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Fux determina acesso aos autos de investigações relatadas por Moraes

No Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF), em Brasília, Luiz Fux determinou acesso integral, em 48 horas, aos autos de quatro procedimentos relatados por Alexandre de Moraes, antes de decidir a liminar pedida pelo Partido Progressista.

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Foto: Folha de São Paulo - Política
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08/10 às 23:15 · atualizado 09/10 às 08:01

Pontos principais

  • A Secretaria Judiciária deve franquear ao gabinete de Fux, em 48 horas e por meio eletrônico, os autos do Inquérito 4.781, do Inquérito 4.874 e da Petição 12.100, inclusive volumes, apensos e peças sob qualquer nível de sigilo.
  • Para a Petição 10.405, baixada à Seção Judiciária do Distrito Federal em 5 de maio de 2025, Fux determina cópia integral em cinco dias e, se a versão do STF estiver incompleta, requisição ao juízo de destino.
  • A ADPF 1.144 foi ajuizada em 18 de abril de 2024 pelo Partido Progressista contra despacho de Alexandre de Moraes, de 18 de dezembro de 2023, que autuou como petição autônoma e sigilosa uma representação da Polícia Federal, distribuída por prevenção à Petição 10.405.
  • O ofício da Polícia Federal, de 9 de novembro de 2023, pedia buscas, prisão preventiva de quatro entre 23 pessoas e outras medidas cautelares; entre as 23 estava o ex-presidente Jair Bolsonaro.
  • O partido sustenta que a Petição 12.100 é, em substância, um inquérito processado como petição, e que Moraes não poderia instaurar investigação de ofício, sem pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido.
  • Para Fux, as questões são “documentais e volumosas”: a Petição 12.100 tem 18 volumes digitalizados, e o Inquérito 4.874, 966 documentos eletrônicos, segundo o próprio Moraes em decisão de 17 de fevereiro de 2025.
  • Moraes levantou o sigilo da Petição 12.100 e do Inquérito 4.874 em 26 de novembro de 2024; o Inquérito 4.781 segue sob sigilo, com autos convertidos em eletrônicos em 14 de setembro de 2026.
  • A Primeira Turma recebeu, em sessões de março a maio de 2025, denúncias contra parte dos investigados, com ações penais autuadas.

Fux afirma que não pode decidir o pedido de liminar sem acessar os autos. A arguição impugna um ato cujo alcance só se mede pelo que se seguiu a ele, e as cópias parciais que já circulam fora dos autos foram cedidas a advogado de investigado. Como relator da arguição, diz ele, não é terceiro em relação ao ato impugnado: “é o juiz dele”.

Sobre o sigilo que ainda recai sobre parte dos feitos, Fux sustenta que ele existe para proteger a investigação contra terceiros, não para afastar o procedimento do controle de validade do ato que o instaurou. Entender o contrário, escreve, seria “admitir a existência de persecuções imunes a qualquer controle em prol da institucionalidade”.

A decisão não aprecia o pedido de liminar nem a validade do ato, e não antecipa juízo sobre conexão entre os feitos, competência do STF ou cabimento da arguição. O pedido de suspensão da Petição 12.100 segue sem decisão e volta à análise depois de cumprida a diligência.

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