Daily Journal
Daily Journal

TSE aprova novas regras para registro de canais de mensagens em campanhas

O Tribunal Superior Eleitoral definiu seis critérios para identificar vínculos oficiais entre canais de mensagens e candidaturas, visando combater a desinformação.

Daily Journal
Foto: Canaltech
||
16/10 às 15:15, atualizado 19:15

Pontos principais

  • O plenário do TSE aprovou por unanimidade a inclusão dos artigos 33-E, 33-F e 33-G na Resolução 23.610/2019.
  • Canais de mensageria com difusão pública que recebam apoio técnico ou financeiro de campanhas deverão ser registrados na Justiça Eleitoral.
  • A norma define seis critérios não cumulativos para caracterizar o vínculo, como o uso de recursos da campanha ou coordenação de temas.
  • Apoios espontâneos de eleitores e o compartilhamento isolado de materiais não configuram vínculo direto com as candidaturas.
  • Canais oficialmente vinculados estão proibidos de disseminar conteúdo manipulado ou descontextualizado sob risco de sanções.
  • A Meta informou ao tribunal que metadados de canais serão preservados para investigações mediante ordem judicial.
  • A decisão busca uniformizar o entendimento jurídico após decisões conflitantes em casos envolvendo diferentes figuras políticas.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, novas diretrizes para a fiscalização de canais de mensagens instantâneas durante o período eleitoral. A medida, que altera a Resolução 23.610/2019, estabelece critérios objetivos para identificar quando um canal de difusão pública, fórum online ou plataforma de terceiros possui vínculo direto com uma campanha, partido ou federação.

Conforme o novo texto, a vinculação é caracterizada por qualquer um de seis critérios, que incluem o uso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, o fornecimento de suporte material ou humano, a divulgação oficial por perfis de candidatos, a recomendação direta, a atuação coordenada de temas ou a orientação sobre o conteúdo publicado. Canais que se enquadrarem nessas definições deverão ser obrigatoriamente registrados na Justiça Eleitoral para operar durante o pleito, medida que visa restringir o uso indevido de estruturas de impulsionamento.

A norma busca distinguir a estrutura oficial de comunicação das campanhas de iniciativas espontâneas de eleitores, as quais não exigem registro e não configuram vínculo direto. O tribunal reforçou que, uma vez estabelecida a conexão oficial, o canal passa a ser submetido às vedações da legislação eleitoral, sendo proibida a disseminação de materiais manipulados ou descontextualizados que possam comprometer a integridade do processo democrático.

A decisão ocorre após uma série de impasses judiciais, motivada pela necessidade de uniformizar entendimentos após decisões conflitantes em casos envolvendo diferentes candidaturas. Em colaboração com o TSE, a Meta esclareceu que as mensagens em canais não possuem criptografia de ponta a ponta, permitindo que metadados sejam preservados e disponibilizados para investigações mediante ordem judicial, garantindo maior transparência e capacidade de fiscalização contra a desinformação.

Fonte primária

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Instrução nº 0600751-65.2019 (relator André Mendonça) — alteração da Res.-TSE 23.610/2019, arts. 33-E a 33-G

Acrescenta à Res.-TSE 23.610/2019 (propaganda eleitoral) os arts. 33-E, 33-F e 33-G, aprovados por unanimidade pelo plenário em 16/10/2026 (número e data da resolução ainda em branco no PDF). Art. 33-E: a vinculação a campanha de canal de mensageria instantânea com difusão pública, fórum online ou plataforma de terceiro é definida por qualquer de seis critérios não cumulativos, indicativos de recomendação, colaboração ou controle: (I) recursos da campanha, partido ou federação, inclusive bens e serviços estimáveis em dinheiro; (II) suporte material ou humano, inclusive intercâmbio habitual de conteúdos produzidos ou cedidos pela campanha, ressalvada a mera circulação de conteúdos já difundidos; (III) suporte técnico ou tecnológico da campanha; (IV) divulgação do link de convite nos perfis ou canais oficiais da campanha; (V) direcionamento sistemático dos seguidores aos perfis oficiais, mediante atuação coordenada; (VI) orientação da campanha sobre conteúdo, frequência de publicação ou metas. Não caracterizam vínculo por si só: canal de iniciativa de pessoa natural com apoio político espontâneo, inclusive reproduzindo conteúdos da campanha; menção ou recomendação isolada do canal por candidato em entrevista ou debate; participação eventual de candidato em conteúdo a convite do administrador, sem contrapartida ou habitualidade. O canal enquadrado como vinculado deve ser comunicado à Justiça Eleitoral para registro (art. 28, §§ 1º e 1º-B). Art. 33-F: o enquadramento exige demonstração por elemento objetivamente verificável. Art. 33-G: responsáveis pelo canal e campanhas vinculadas devem zelar pela licitude dos conteúdos e pela higidez das informações; é vedada a transmissão de conteúdo de que trata o art. 9º-C; em caso de condutas reiteradas o canal pode ser indisponibilizado, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Comentários

Carregando comentários...