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Lula edita MP que obriga autenticação e bloqueio de chamadas abusivas

O governo federal estabeleceu novas regras para autenticar chamadas e bloquear mensagens em massa, visando reduzir fraudes e o uso abusivo das redes.

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Foto: Agência Brasil - EBC
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13/10 às 06:45 · atualizado 10:33

Pontos principais

  • A Medida Provisória 1.396 exige que prestadoras autentiquem chamadas na origem e verifiquem a autenticidade na terminação.
  • Chamadas de pessoas jurídicas deverão exibir o nome empresarial e o logotipo oficial ao destinatário.
  • Usuários que excederem limites de chamadas curtas terão o serviço de originação bloqueado por 15 dias.
  • Uma base de dados centralizada será criada sob supervisão da Anatel para gerir recursos de numeração.
  • Órgãos públicos, serviços de saúde, segurança e defesa civil estão isentos das regras de bloqueio por uso abusivo.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória nº 1.396, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2026, com o objetivo de combater fraudes e o uso abusivo de redes de telecomunicações no Brasil. A norma determina que as prestadoras de serviços devem realizar a autenticação das chamadas telefônicas em suas redes de origem e verificar a autenticidade antes da entrega ao destinatário final. Chamadas que não possuírem a devida autenticação ou que utilizarem códigos de acesso em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverão ser bloqueadas automaticamente.

Além da segurança, a medida busca maior transparência para o consumidor, exigindo que chamadas originadas por pessoas jurídicas exibam o nome empresarial e o logotipo da companhia. Para coibir o telemarketing abusivo, a MP estabelece que usuários que realizarem um volume excessivo de chamadas curtas — definido por critérios de proporção e quantidade diária — terão sua capacidade de originação suspensa por quinze dias. A Anatel possui um prazo de 60 dias para editar a regulamentação complementar, enquanto algumas obrigações de bloqueio entram em vigor em 30 dias, ressalvando-se as atividades essenciais de órgãos públicos, saúde e segurança.

Fonte primária

Presidência da República (Diário Oficial da União)

Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026 — autenticação, identificação e bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens

MP nº 1.396, de 9/10/2026, publicada no DOU de 13/10/2026 (Seção 1, p. 4). Art. 2º: a prestadora de origem autentica as chamadas de sua rede; a de trânsito preserva a autenticação; a de terminação verifica a autenticação antes de entregar ao destinatário. Art. 3º: as prestadoras devem bloquear a entrega de chamadas não autenticadas na terminação (ressalvas definidas pela Anatel) e o curso de chamadas e mensagens que usem código de acesso em desacordo com a Anatel. Art. 6º: o usuário que faça uso abusivo da capacidade de originação de chamadas tem essa capacidade bloqueada por quinze dias. Há uso abusivo quando, no mesmo dia e no mesmo serviço, cumulativamente, (I) ultrapassa mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas considerados todos os acessos do usuário, e (II) chamadas curtas — não completadas, destinadas à caixa postal ou completadas com duração de até seis segundos — são 85% ou mais do total. Não configura uso abusivo a originação por órgãos e entidades públicas e por prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil no exercício de suas competências. Art. 4º e 5º: chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica são identificadas ao destinatário com nome empresarial e logotipo, registrados em base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, que também informa CNPJ. Art. 8º: a Anatel tem sessenta dias para editar a regulamentação; as obrigações do art. 3º, II, e o limite por acesso do art. 6º, § 1º, I, são exigíveis em trinta dias; autenticação, bloqueio de chamadas não autenticadas, identificação e base de dados só são exigíveis com a entrada em vigor da regulamentação da Anatel, nos prazos por ela fixados.

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