STF restringe aplicação de multa por distribuição de lucros a sócios
Supremo define que multa por lucros a sócios com dívidas tributárias exige débito definitivo, sem suspensão ou garantia judicial.
Pontos principais
- Multa só é válida se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União.
- Penalidade não incide se a exigibilidade do crédito estiver suspensa pelo Código Tributário Nacional.
- Débitos garantidos judicialmente afastam a aplicação da multa.
- STF invalidou interpretações que permitiam a multa baseadas apenas em provisão contábil.
- Decisão ocorreu no julgamento da ADI 5161, com relatoria do ministro Cristiano Zanin.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios restritivos para a aplicação de multas a empresas que distribuem lucros ou bonificações a sócios enquanto possuem dívidas tributárias. A penalidade só é considerada constitucional se o débito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União.
A decisão, tomada no julgamento da ADI 5161, afasta a incidência da multa caso a exigibilidade do crédito esteja suspensa ou se o débito possuir garantia judicial. Com isso, o tribunal invalidou interpretações anteriores, como a da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que permitiam a cobrança baseada apenas em provisão contábil.
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