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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 189 · Pág. 1

DECISÕES

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O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal definiu que empresas com dívidas tributárias inscritas na Dívida Ativa da União só podem ser multadas por distribuir lucros ou bonificações se o débito não estiver garantido, suspenso ou se não houver bens suficientes para o pagamento. A decisão limita a aplicação de multas, impedindo que a penalidade ocorra apenas com base em provisões contábeis, garantindo maior segurança jurídica para empresas em situação de regularidade ou com dívidas devidamente garantidas.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 5161 Mérito Relator(a):Min. Luís Roberto Barroso Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) | OAB's (167075/MG, 259423/RJ, 18958/DF, 2525/PI, 463101/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, para determinar que a penalidade de multa, em razão de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível, somente se aplica na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, e propunha a seguinte tese de julgamento: "Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Samya Coutrim Carvalho, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para julgar improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que: 1) divergia dos Ministros que o antecederam na votação e julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 e assentar que a imposição da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros é constitucional quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; (ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; 2) entendia que fica afastada, por conseguinte, qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade; e 3) propunha, ao final, a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, 1) julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 e assentar que a imposição da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros é constitucional quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; (ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; 2) entendeu que fica afastada, por conseguinte, qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade; e 3) fixou, ao final, a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980". Tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, nos termos de seus votos, e os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.9.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Luís Roberto BarrosoCristiano ZaninFlávio Dino
Órgãos
Supremo Tribunal FederalConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Normas citadas
Lei nº 4.357/1964Lei nº 8.212/1991Lei nº 6.830/1980Código Tributário NacionalInstrução Normativa RFB nº 2.110/2022
Temas
Dívida Ativa da UniãoDistribuição de lucros e bonificações