STF valida lei do Paraná só em estacionamentos privados
No Brasil, o STF manteve, por unanimidade, a lei paranaense 18.419/2015 nos estacionamentos privados e afastou sua aplicação aos estacionamentos públicos de outros entes federativos.
Pontos principais
- Por unanimidade, o Plenário conheceu em parte da ADI 7901, ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), e julgou improcedentes os pedidos quanto aos estacionamentos privados.
- O conhecimento da ação ficou restrito à incidência da lei sobre estacionamentos privados e serviços privados de manobra e guarda de veículos.
- De ofício e sem redução de texto, o STF declarou inconstitucional a expressão “públicos” do caput do art. 119 da lei, afastando as normas sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos que não o Estado do Paraná.
- Julgamento em sessão extraordinária de 8 de outubro de 2026, com relatoria do ministro Nunes Marques; ausentes, com justificativa, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, julgou em 8 de outubro de 2026 a ADI 7901, ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra a Lei estadual 18.419/2015 do Paraná. A Corte conheceu da ação apenas quanto aos estacionamentos privados e aos serviços privados de manobra e guarda de veículos e, nessa parte, julgou os pedidos improcedentes. O relator, ministro Nunes Marques, foi acompanhado por unanimidade.
De ofício e sem redução de texto, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” do caput do art. 119 da lei, para afastar as normas impugnadas dos estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos que não o Estado do Paraná. O processo tinha sido destacado pelo ministro Flávio Dino em 21 de setembro, depois do voto do relator na sessão virtual de 11 a 18 de setembro.
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