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Lula sanciona novo marco legal do seguro rural com vetos

A Lei 15.526 integra o seguro rural às garantias do crédito e torna obrigatória a subvenção ao prêmio dentro dos limites orçamentários.

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Foto: Globo Rural
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30/09 às 08:45 · atualizado 09:32

Pontos principais

  • Segundo a Lei 15.526, a regulação em até 15 dias vale para sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área para vistoria presencial; a liquidação deve ocorrer em até 30 dias após a entrega dos documentos exigidos ou a vistoria, o que acontecer por último.
  • A lei prevê que operações de crédito rural amparadas por seguro possam ter juros, prazos e limites favorecidos, prioridade de acesso e financiamento do prêmio; a prioridade na prorrogação ou renegociação é obrigatória nos casos disciplinados pelo Executivo.
  • A Lei 15.526 torna obrigatórias as despesas com a subvenção, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual e condicionadas a medidas de compensação; essas despesas ficam fora da limitação de empenho e movimentação financeira.
  • Para receber a subvenção, o produtor terá de fornecer dados da atividade agropecuária; a lei também determina a publicação na internet de dados das operações de seguro rural.
  • Na Mensagem 794, o Planalto justificou os vetos tributários pela falta de estimativa de impacto fiscal e compensação e o veto à compra de Letras de Risco de Seguro pelo risco de expor o patrimônio do Fundo a riscos de terceiros.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.526, que altera normas do seguro rural e permite integrar a apólice às garantias de operações de crédito rural. Segundo a lei, os contratos devem listar os documentos exigidos para a regulação dos sinistros e observar prazos diferentes conforme a necessidade de vistoria presencial: até 15 dias para os casos que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área, e até 30 dias para liquidar a indenização, contados da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último.

A Lei 15.526 prevê subvenção obrigatória dentro do valor inscrito no projeto de lei orçamentária anual e condicionada a medidas de compensação. Também exclui as despesas relacionadas à subvenção da limitação de empenho e movimentação financeira. A legislação exige dados da atividade agropecuária do produtor para acesso ao benefício e prevê bancos de dados públicos sobre operações de seguro rural.

A lei autoriza a União a participar como cotista do Fundo de cobertura suplementar; seguradoras, resseguradoras, empresas do agronegócio e cooperativas podem participar conforme o estatuto. Na Mensagem 794, a Presidência justificou os vetos à ampliação da isenção tributária pela ausência de estimativa de impacto e medidas compensatórias, e o veto à compra de Letras de Risco de Seguro pelo risco de expor o patrimônio do Fundo a riscos de terceiros sem relação com suas obrigações.

Fontes primárias

Presidência da República

Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026 — Marco legal do seguro rural

A Lei nº 15.526 altera as Leis nº 8.171/1991 e nº 10.823/2003 e a Lei Complementar nº 137/2010. Define o seguro rural como instrumento das políticas agrícola e de seguros, exige que os contratos indiquem documentos e prazos para regulação e liquidação de sinistros — até 15 dias para regular sinistros que dispensam vistoria após colheita e até 30 dias para liquidar a indenização — e permite que a apólice integre as garantias do crédito rural, com possibilidade de condições favorecidas e prioridade de acesso ao crédito. A subvenção ao prêmio passa a ter caráter obrigatório, limitada ao valor previsto no projeto de lei orçamentária anual e condicionada a medidas de compensação; despesas relacionadas à subvenção ficam fora da limitação de empenho e movimentação financeira. A lei também autoriza a União a participar de fundo de cobertura suplementar e registra vetos em dispositivos sobre isenção tributária e aquisição de Letras de Risco de Seguro pelo fundo.

Presidência da República

Mensagem nº 794, de 29 de setembro de 2026 — Razões dos vetos ao marco legal do seguro rural

Na Mensagem nº 794, o presidente comunica veto parcial ao PL nº 2.951/2024. Foram vetados: a interpretação de que a isenção tributária do seguro rural abrange todos os tributos federais incidentes direta ou indiretamente; a revogação do inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 137/2010; e a autorização para o fundo adquirir Letras de Risco de Seguro. Para os dois primeiros dispositivos, a mensagem aponta ampliação de benefício tributário com renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem compensação, em desacordo com regras fiscais. Para o terceiro, afirma que a compra exporia o patrimônio do fundo a riscos de terceiros sem relação com suas obrigações ou com a cobertura para a qual foi constituído.

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