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Governo federal estabelece novas regras para atendimento ao consumidor

No Brasil, o Decreto nº 13.135 passará a exigir atendimento humano no SAC das 8h às 20h, sete dias por semana, em canais telefônicos e eletrônicos.

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Foto: Agência Brasil - EBC
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13/10 às 06:15 · atualizado 09:32

Pontos principais

  • Atendimento por pessoa das 8h às 20h, sete dias por semana, nos canais telefônicos e eletrônicos; triagem por inteligência artificial é permitida desde que a opção humana esteja disponível.
  • Na espera telefônica, ao menos 80% das chamadas são atendidas em até 20 segundos, e as demais em até 300 segundos, salvo regra específica de agência reguladora.
  • Cancelamento com efeito imediato, mesmo com o contrato inadimplente, em qualquer nível do atendimento e sem exigir outro menu, atendente ou canal, salvo processamento técnico justificado.
  • Menus de no máximo cinco níveis, sem encaminhamento para outro canal, salvo atendimento presencial indispensável.
  • Demandas não urgentes respondidas em até sete dias corridos a partir do registro.
  • Serviço não solicitado ou cobrança indevida: suspensão do serviço ou da cobrança concluída em até 48 horas.
  • Publicidade vedada em qualquer etapa do atendimento, inclusive na espera.
  • Não se pode exigir que o consumidor repita uma demanda já registrada, salvo razão técnica fundamentada, nem condicionar o início do atendimento a dados prévios.
  • Gravações de chamadas e mensagens guardadas por no mínimo 90 dias; histórico das demandas, por no mínimo seis meses.

No Brasil, a Presidência da República publicou no Diário Oficial da União de 13 de outubro o Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Ele alcança fornecedores de produtos e serviços regulados pelo Executivo federal e enquadrados nos critérios de sua agência reguladora, além de quem oferece serviços financeiros digitais sujeitos à regulação ou supervisão do Banco Central. O texto revoga o Decreto nº 11.034, de 2022, e entra em vigor vinte dias após a publicação.

Plataformas de intermediação, de transporte individual privado e de entrega passam a apresentar seus modelos de atendimento à Secretaria Nacional do Consumidor, com quantidade de reclamações, taxa de resolução, índice de reclamações em órgãos de defesa do consumidor e grau de satisfação. Os fornecedores também devem manter canal telefônico para os Procons. O decreto deixa às agências reguladoras as regras complementares do atendimento humano, o prazo para o processamento técnico de cancelamentos e as hipóteses de urgência.

Fonte primária

Presidência da República

Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026 — regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)

Regulamenta o CDC para o SAC de fornecedores de produtos e serviços regulados pelo Executivo federal e de instituições financeiras digitais supervisionadas pelo Banco Central; revoga o Decreto nº 11.034/2022 e entra em vigor vinte dias após a publicação. Atendimento por pessoa humana é gratuito e obrigatório nos canais telefônicos e eletrônicos das 8h às 20h, sete dias por semana, com atendimento imediato em demandas urgentes; sistemas automatizados e IA são permitidos desde que a opção humana esteja disponível. Na espera telefônica, no mínimo 80% das demandas atendidas por pessoa humana devem ter espera de até 20 segundos, e ligação interrompida deve ser retornada em até 300 segundos. Menus de no máximo cinco níveis, sem encaminhamento a outro canal, e cancelamento imediato de contratos e serviços disponível em qualquer nível. Demandas não urgentes têm resposta em até sete dias corridos; serviço não solicitado ou cobrança indevida deve ser suspenso em até 48 horas. Histórico das demandas fica disponível por seis meses no mínimo, e gravações das chamadas por 90 dias no mínimo. Publicidade é vedada em qualquer etapa do atendimento, inclusive na espera. Plataformas digitais de intermediação, transporte individual privado e entrega devem apresentar seus modelos de atendimento à Secretaria Nacional do Consumidor. Texto consolidado do Planalto; não substitui o publicado no DOU de 13/10/2026.

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