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Damares Alves propõe vedar benefícios extraordinários em anos eleitorais

A senadora Damares Alves apresentou no Senado brasileiro o PL 5607/2026, que veda a criação e a ampliação extraordinária de benefícios em anos eleitorais e prevê pena de um a quatro anos de reclusão para quem os concede em violação.

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Foto: Times Brasil
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20/10 às 15:10

Pontos principais

  • O PL 5607/2026, de Damares Alves, foi autuado em 19 de outubro de 2026 e aguarda despacho, sem deliberação.
  • No ano eleitoral, fica vedado ao chefe do Executivo e a seus auxiliares instituir ou iniciar programa de transferência de renda, auxílio, subvenção ou benefício econômico a pessoas físicas não previsto em lei publicada até 31 de dezembro do ano anterior.
  • Também fica vedado ampliar programa existente por mudança de critérios de elegibilidade ou aumento extraordinário do valor individual, salvo se a ampliação decorrer de critérios objetivos de lei publicada até 31 de dezembro do ano anterior.
  • Ficam vedadas ainda remissões, anistias e renegociações favorecidas de dívidas por ato normativo do ano eleitoral, além de benefícios tributários ou financeiros extraordinários e créditos adicionais para esses fins.
  • Não se aplicam as vedações a calamidade ou emergência formalmente reconhecida, obrigações legais preexistentes, programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior, reajustes por critérios objetivos de lei anterior ao ano eleitoral, decisões definitivas e serviços públicos essenciais.
  • As vedações valem independentemente da denominação, do instrumento (lei, medida provisória ou decreto) e da candidatura do responsável.
  • O chefe do Executivo ou agente que determinar, autorizar ou realizar concessão vedada, sabendo das circunstâncias, fica sujeito a reclusão de um a quatro anos e multa pelo novo art. 299-A do Código Eleitoral, sem necessidade de provar pedido explícito de voto.
  • A mera apresentação do projeto, a edição de ato normativo ou o pedido de urgência constitucional, sem concessão ou pagamento proibido, não configuram isoladamente infração ou crime.
  • O descumprimento sujeita os responsáveis às sanções dos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei das Eleições, sem prejuízo do § 5º do mesmo artigo.
  • A justificação cita levantamentos de R$ 411,2 bilhões (Poder360) e R$ 298,4 bilhões (Instituição Fiscal Independente) sobre o conjunto de medidas do governo federal no ano eleitoral.

A senadora Damares Alves (Republicanos/DF) apresentou no Senado brasileiro o PL 5607/2026, que restringe a criação e a ampliação de benefícios extraordinários no ano em que houver eleição. A proposta foi autuada em 19 de outubro de 2026 e aguarda despacho, sem deliberação. Na justificação, a senadora afirma que o objetivo é preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos e impedir o uso abusivo de recursos públicos no processo eleitoral.

Programas já autorizados em lei e em execução no exercício anterior ficam fora da vedação, assim como calamidades reconhecidas e serviços públicos essenciais. As regras valem qualquer que seja o nome do programa, o instrumento usado ou a candidatura do responsável.

A concessão vedada, feita com conhecimento das circunstâncias, é crime pelo novo art. 299-A do Código Eleitoral, com pena de um a quatro anos de reclusão e multa. A simples apresentação do projeto não configura infração isolada. Pelo art. 4º, a lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o art. 16 da Constituição.

Fonte primária

Senado Federal (autoria: Senadora Damares Alves)

PL 5607/2026 — Restrições à concessão extraordinária de benefícios em ano eleitoral

O PL 5607/2026, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos/DF), autuado em 19/10/2026 e aguardando despacho, sem deliberação. Altera o Código Eleitoral e a Lei das Eleições. Pelo art. 73-A proposto, no ano de eleição fica vedado ao chefe do Poder Executivo, aos auxiliares e aos demais agentes públicos responsáveis por políticas públicas: (I) instituir ou iniciar programa de transferência direta de renda, auxílio, subvenção ou benefício econômico a pessoas físicas não previsto em lei publicada até 31 de dezembro do ano anterior; (II) ampliar programa existente por mudança de critérios de elegibilidade ou aumento extraordinário do valor individual; (III) conceder remissão, anistia, perdão ou renegociação favorecida de dívidas por ato normativo publicado no ano eleitoral; (IV) instituir ou ampliar benefício tributário ou financeiro extraordinário; (V) autorizar ou executar despesa de crédito adicional para esses fins. As vedações valem independentemente da denominação, do instrumento (lei, MP, decreto) e da candidatura do responsável. Ficam excluídas: calamidade ou emergência formalmente reconhecida, obrigações legais preexistentes, programas sociais já autorizados em lei e em execução no exercício anterior, reajustes por critérios objetivos previstos em lei anterior ao ano eleitoral, decisões judiciais definitivas e serviços públicos essenciais. O art. 299-A do Código Eleitoral tipifica como crime determinar, autorizar ou realizar concessão expressamente vedada: pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. A mera apresentação de projeto de lei não constitui infração isoladamente.

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