Emenda promulgada fixa jornada de 40 horas semanais sem redução salarial
A Emenda Constitucional 141, promulgada pelo Congresso, fixa em 40 horas semanais a jornada de trabalho no Brasil, sem corte de salário, com a primeira etapa de 42 horas dois meses após a publicação.
Pontos principais
- Duração normal do trabalho de até 40 horas semanais e 8 horas diárias (art. 7º, XIII).
- Cronograma: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois (art. 6º).
- Repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, com vigência dois meses após a publicação (art. 7º, XV, e art. 10, I).
- Sem redução de salário, nominal ou proporcional, inclusive nos pisos salariais (art. 2º).
- Jornadas já fixadas em 40 horas ou menos não sofrem redução proporcional (art. 4º).
- Na transição, convenções e acordos coletivos podem ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais (art. 7º).
- Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode adotar regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado no mês-calendário (art. 7º, §2º).
- Cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis perdem efeito dois meses após a publicação (art. 3º).
- Graduados com remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social ficam fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva (art. 8º).
- A redução se aplica aos contratos da administração pública com emprego direto de mão de obra após aditamento, a ser formalizado em até um ano (art. 9º).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional 141 em Brasília, com publicação no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026. O Congresso altera o artigo 7º da Constituição, e a mudança vale também para contratos de trabalho já em vigor.
O Congresso deixa para lei complementar as medidas transitórias de mitigação para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Outra lei poderá definir regimes diferenciados de jornada e repouso, dentro dos limites constitucionais.
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