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AtoSeção 1 · Edição 189 · Pág. 3

ATOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

O que significa para o Brasil?

O ato concede autorização (assentimento prévio) para que órgãos federais deem continuidade a processos administrativos de interesse privado em áreas de fronteira e águas jurisdicionais brasileiras. Isso permite que empresas e cidadãos avancem com projetos de mineração, construção de aeródromos, assentamentos rurais, serviços de radiodifusão e pesquisas científicas marítimas, desde que cumpram as normas ambientais e de segurança nacional.

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Texto integral

ATOS DE 5DE OUTUBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 307 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966375/2026-23 e nº 48068.867068/2019-31, de interesse da empresa Pantanal Mineração Ltda., CNPJ nº 35.219.954/0001-74, encaminhados pelo Ofício nº 39.680/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005019/2026-80), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 1.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 308 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867267/2025-98, de interesse de Clodoaldo Luiz da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 41.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005224/2026-45), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.689,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884013/2022-23, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 40.288/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005081/2026-71), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 6.260,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884014/2022-78, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 40.288/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005081/2026-71), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 6.070,01ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966617/2026-89 e nº 48068.866143/2025-95, de interesse da empresa Aspen Mineração Ltda., CNPJ nº 44.601.098/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 40.829/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005214/2026-18), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 60,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966617/2026-89 e nº 48068.866144/2025-30, de interesse da empresa Aspen Mineração Ltda., CNPJ nº 44.601.098/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 40.829/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005214/2026-18), para realizar pesquisa de calcário e mármore em uma área de 790,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966947/2023-21, nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, encaminhados pelo Ofício nº 41.312/2026/DIVFFO/ANM e Ofício nº 46.266/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005216/2026-07), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e São Francisco Mineração Ltda., CNPJ nº 52.248.664/0001-78 (cessionária), em 13 de julho de 2026, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 562, de 23 de janeiro de 2026, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2026, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 2.378,35ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.061160/2026-18,de interesse de Reinaldo Azambuja Silva, encaminhado pelo Ofício nº 421/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Barreirinho, localizado na faixa de fronteira, no município de Guia Lopes da Laguna/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.117188/2026-17,de interesse de Francisco Zanella, encaminhado pelo Ofício nº 518/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Primavera, localizado na faixa de fronteira, no município de Campos de Júlio/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.117473/2026-38,de interesse da empresa Fortuna Agropecuária Ltda., CNPJ nº 17.738.057/0001-95, encaminhado pelo Ofício nº 527/2026/CADASTRO-SIA/GTHC/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Primavera, localizado na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.077259/2026-15, encaminhado pelo Ofício nº 76.146/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004941/2026-50), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Rabo de Galo, SNCR nº 950.033.226.041-9, com área total de 409,9669ha e capacidade para 33 (trinta e três) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Barra Bonita/SC, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 62.086, Livro nº 2, do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC. Nº 318 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.115301/2025-22, encaminhado pelo Ofício nº 82.454/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.005328/2026-50), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Fortuna, SNCR nº 911.070.003.620-3, com área total de 2.390,1610ha e capacidade para 107 (cento e sete) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Brilhante/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 23.217, Livro nº 2, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante/MS. Nº 319 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCom para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo MCom nº 53000.002070/2001-58, de interesse da empresa Paraviana Comunicações Ltda., CNPJ nº 04.496.945/0001-05, encaminhado pelo Ofício nº 23.621/2026/MCOM, para executar serviços de radiodifusão em frequência modulada, no município de Mucajaí, e em ondas médias, no município de São Luiz do Anauá, situados na faixa de fronteira, ambos no estado de Roraima. Nº 320 - Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988, à MARINHA DO BRASIL - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo MB nº 09120.000112/2026-16, encaminhado pelo Ofício nº 50-200/EMA/MB (NUP PR nº 00001.005521/2026-91), referente à pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, a ser realizada pela instituição italianaSecutor Shipping SRL - Fondazione Secutor, em parceria com a Universidade de São Paulo - USP, empregando o navio Santa Maria, de bandeira panamenha, no período de 18 de outubro a 12 de novembro de 2026, no âmbito da Expedição Oceanográfica Corredor do Atlântico Sul, denominadaSACE, cujo propósito é investigar a distribuição de mamíferos marinhos, sua presença acústica e a variabilidade ecológica ao longo do gradiente oceânico, entre o Atlântico Sul e o Oceano Índico. As Instituições Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da MB e as recomendações e restrições desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Conselho de Defesa NacionalAgência Nacional de MineraçãoAgência Nacional de Aviação CivilInstituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaMinistério das ComunicaçõesMarinha do BrasilUniversidade de São Paulo
Empresas
Pantanal Mineração Ltda.Aspen Mineração Ltda.
Locais
Faixa de fronteira
Normas citadas
Lei nº 6.634
Temas
MineraçãoReforma agráriaPesquisa científica