ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 4
RESOLUÇÃO COMITe GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
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O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece os critérios e o plano de aplicação de recursos do fundo FIRECE para obras de infraestrutura de proteção contra inundações no Rio Grande do Sul. Ele define que os municípios beneficiados devem ter reconhecimento federal de calamidade e autoriza o uso de rendimentos do fundo para reajustes de custos de obras, garantindo a continuidade de projetos de prevenção a desastres climáticos até 2031.
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Texto integral
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE
RESOLUÇÃO COMITe GESTOR DO FUNDO - FIRECE/CC Nº 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Aprova os critérios e atualiza o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, destinados ao atendimento das consequências dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, e disciplina a utilização dos rendimentos do patrimônio segregado.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE APOIO À INFRAESTRUTURA PARA RECUPERAÇÃO E ADAPTAÇÃO A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS - FIRECE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, e o art. 2º, caput, inciso I e II, do Decreto nº 12.309, de 13 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os seguintes critérios de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE integrantes do patrimônio segregado de que trata o art. 12 da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025:
I - o município deve ter tido reconhecimento pela União da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, conforme Portarias da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.587/2024, nº 1.636/2024 e subsequentes;
II - as intervenções devem estar inseridas nas áreas inundadas, comprovadas pelos mapas de inundação elaborados pelo Governo Federal, ou, quando localizadas fora dessas áreas, possuir relação funcional direta com os sistemas destinados à redução dos riscos de inundação e à proteção das áreas atingidas; e
III - as intervenções devem contribuir para a redução dos riscos e para a proteção da população das áreas atingidas pelo desastre climático contra as consequências de eventos extremos futuros.
Art. 2º Fica aprovado o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - FIRECE, na modalidade não reembolsável, constante do Anexo, destinado ao atendimento das consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e correspondente às ações relacionadas ao patrimônio segregado de que trata o art. 12 da Lei nº 15.143, de 5 de junho de 2025, resguardado o previsto no Art. 3º desta resolução.
§ 1º O plano de que trata o caput terá prazo de execução até 31 de dezembro de 2031, admitida a sua prorrogação.
§ 2º Os rendimentos relativos ao patrimônio segregado de que trata o caput, mediante solicitação do Ente Executor, poderão ser utilizados para atualizar os valores de referência das ações constantes do Anexo pela variação acumulada do Índice Nacional de Custo da Construção - Disponibilidade Interna - INCC-DI, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, bem como para custear reajustamento e outras despesas não previstas para execução das obras, observado como limite o montante de rendimentos disponível.
§3º Para fins do disposto no § 2º, será considerado dezembro de 2024 como data-base dos valores constantes do Anexo, exceto quanto à ação 3, cujo valor atualizado contempla a variação do INCC-DI acumulada até agosto de 2026.
§ 4º Os procedimentos descritos no §2º deste artigo poderão ser aplicados mediante manifestação técnica favorável do Agente Financeiro, que encaminhará à Administradora do FIRECE demonstrativo do limite apurado e do valor adicional necessário, e serão formalizados por meio de termo aditivo.
§ 5º A aceitação de despesas para custear reajustamentos contratuais fica limitada aos prazos contratuais previstos no cronograma físico-financeiro original licitado, não sendo passíveis de pagamento com recursos do FIRECE os reajustamentos decorrentes de prorrogações de prazo às quais a empresa executora, o ente executor ou a unidade executora tenham dado causa por ineficiência operacional ou má gestão.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos instrumentos de transferência em execução e aos procedimentos de celebração em andamento, preservados os atos regularmente praticados sob a vigência da Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2024; e
II - o §10 do Art. 29 da Resolução nº 4, de 25 de abril de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO LUIZ VALE
Representante da Casa Civil da Presidência da República
MATIAS REBELLO CARDOMINGO
Representante do Ministério da Fazenda
MIRNA QUINDERÉ BELMINO CHAVES
Representante do Ministério das Cidades
ANEXO
(Anexo à Resolução nº 6, de 2 de outubro de 2026)
Ações
Síntese das Intervenções
Municípios
Valor (R$)
1
Porto Alegre e Alvorada (Arroio Feijó)
Dique Principal: Rio Gravataí
Diques Internos:
Arroio Santo Agostinho
Arroio Feijó
Arroio São João
Arroio Águas Belas
Bacias de amortecimento
Casas de Bombas
Porto Alegre e Alvorada
2.500.000.000,00
2
Bacia do Gravataí
Dique Porto Alegre - Vila Dique; Dique Porto Alegre - Sarandi Oeste; Dique Porto Alegre-Sarandi-Leste;
Dique Cachoeirinha;
Dique Gravataí e
Proteção ambiental do banhado: Mini Barramentos para Recuperação do Banhado Grande
Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Gravataí e Cachoeirinha
450.000.000,00
3
Eldorado do Sul
Estação de bombeamento de águas pluviais
Galeria de águas pluviais
Canais abertos
Sistema de pôlderes - reservatório de amortecimento decheias e equipamentos de mobilidade e lazer
Eldorado do Sul
728.068.646,59
4
Bacia do Rio dos Sinos
Sistema Dique/Poldêrs
Elevação de Diques
Diques de Proteção
Alternativas Estruturais
Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, Nova Santa Rita, Rolante, Novo Hamburgo, Campo Bom, São Leopoldo, Igrejinha e Três Coroas
1.900.000.000,00
5
RM Porto Alegre
Melhorias nos sistemas de proteção - polders
Galerias de águas pluviais
Canais fechados
Estação de bombeamento de águas pluviais
Canais abertos
Porto Alegre
502.000.000,00
6
São Leopoldo
Casa de bombas nº 07 localizada no Polder V
Redes de galerias auxiliares
São Leopoldo
69.300.000,00
7
Municípios da Bacia do Caí - Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci Novo E OUTROS
Elaboração de projeto para obras de prevenção a desastres em municípios da bacia do Caí
Municípios da Bacia do Caí - Montenegro, São Sebastião do Caí, Harmonia e Pareci Novo E OUTROS
14.500.000,00
8
Atividades acessórias e complementares aos projetos de 1 a 7 e outros custos do Fundo
Complementação e ajustes de Projetos
Custeio do Fundo
Outros custos relacionados aos projetos
533.200.000,00
Total:
6.697.068.646,59
Nota: Os valores dos recursos do FIRECE constantes deste Anexo estão expressos à data-base de dezembro de 2024, exceto o valor da ação 3, expresso à data-base de agosto de 2026.
Entidades citadas
Órgãos
FIRECESecretaria Nacional de Proteção e Defesa CivilMinistério da Integração e do Desenvolvimento RegionalFundação Getulio VargasCasa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério das Cidades
Locais
Rio Grande do SulPorto AlegreAlvoradaSão LeopoldoCanoasEldorado do Sul
Normas citadas
Lei nº 15.143Decreto nº 12.309
Temas
INCC-DI
