ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 20
RESOLUÇÃO GECEX Nº 968, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O governo manteve a cobrança de taxa extra (direito antidumping) sobre a importação de aços laminados planos vindos da China, negando o pedido de revisão feito por fabricantes de eletroeletrônicos. Na prática, a decisão mantém o custo mais elevado para importar esses produtos chineses, visando proteger a indústria siderúrgica nacional da concorrência considerada desleal.
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Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 968, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos, em face da Resolução Gecex nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos revestidos, originárias da China.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2435/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - ELETROS, em face da Resolução Gecex nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não (laminados planos revestidos), comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio Fernando Elias Rosa
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Trata-se da análise de pedido de reconsideração, objeto do Processo SEI nº 19971.000248/2026-69 (Restrito), interposto tempestivamente, em 02 de março de 2026, pela Associação Nacional de Fabricante de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), doravante denominada "Recorrente", em face da Resolução GECEX nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2026, que concluiu pela aplicação direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A recorrente solicitou exclusão de laminados planos revestidos de espessura inferior a 0,25 mm do escopo do produto por acreditar não serem eles produzidos pela indústria doméstica. Solicitou também que fossem acolhidos outros fatores de não-atribuição que podem ter contribuído para o dano à indústria doméstica, especialmente no que tange a desequilíbrio comercial e queda na produtividade da indústria doméstica.
Esta Nota Técnica apresenta elementos técnicos para subsidiar decisão acerca do pedido de reconsideração interposto.
A recomendação é pelo indeferimento do pedido considerando os elementos aqui apresentados.
Serão apresentados, a seguir, i) histórico; ii) resumo dos argumentos do recurso administrativo iii) análise dos argumentos; e v) recomendação.
HISTÓRICO
A investigação foi iniciada em 02 de setembro de 2024 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024 após ter sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de laminados planos revestidos originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
Em 03 de abril de 2025 foi publicada a Circular nº 23, de 2 de abril de 2025, para tornar pública a determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, sem recomendação de aplicação de direito provisório. O documento também informou a decisão de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado e prorrogou em 18 meses, contados da data do início da investigação, o prazo para a sua conclusão.
A Resolução GECEX nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, contendo a determinação final, foi publicada na data de 18 de fevereiro de 2026. Verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos revestidos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
Na data de 02 de março de 2026, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos - ELETROS, parte interessada representante dos importadores de laminados planos revestidos, protocolou pedido de reconsideração da Resolução GECEX nº 856, de 13 de fevereiro de 2026, por meio do processo 19971.000248/2026-69.
Na data de 30 de março de 2026, foram oficiadas as partes interessadas na investigação de dumping, por meio dos Ofícios SEI nº 1602/2026/MDIC, 1603/2026/MDIC e Ofício Circular nº 69/2026/MDIC para apresentação de manifestações.
As manifestações apresentadas tempestivamente na data de 10 de abril de 2026 e seus respectivos processos SEI foram: 19972.000723/2026-97 (ArcelorMittal Brasil S.A - "AMB", Companhia Siderúrgica Nacional -"CSN" e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. -"Usiminas"); 19972.000741/2026-79 (Asia Metals, Duferco, Usina Metais e Kingspan); 19972.000742/2026-13 - (CAINCO), 19972.000744/2026-11 (CCCMC) e 14021.023825/2026-14 (Projeart).
RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A ELETROS questionou o escopo do produto por ser muito amplo, entendendo ser necessária a exclusão de alguns produtos. Alegou que a indústria doméstica seria incapaz de produzir os laminados planos revestidos de espessura inferior a 0,25 mm. Também questionou que apenas 2 códigos NCM entre os 15 avaliados perfariam 99% do volume importado. Citou caso de pigmentos de dióxido de titânio da China, em que produto não produzido pela indústria doméstica foi excluído do escopo da investigação antidumping.
Sobre o nexo de causalidade, a Eletros entendeu que não haveria clareza se o real causador da deterioração dos indicadores da indústria doméstica seriam as importações investigadas ou o reconhecido desequilíbrio comercial conjuntural no comércio internacional do aço que resultou na elevação da alíquota de imposto de importação de 10,8 para 25% nos códigos NCM 7210.61.00 e 7210.49.10. Por isso, a Eletros expressou ser a aplicação de direito antidumping cumulativo infundada e desproporcional. Outro fator que aparentemente não teria sido analisado pela autoridade seria a deterioração do indicador de produtividade em razão da paralisação de um alto forno, principal equipamento da usina, pelo período de um ano.
A Eletros alegou também risco de dano reverso, quando as importações relevantes para a produção de produtos em outras cadeias econômicas teria impacto em outros setores. Assim, suscitou argumentos de interesse público e instauração de ofício da avaliação de interesse público. Comentou que esse pedido não teria sido tratado pela Resolução GECEX nº 856/2026.
Na data de 08 de abril de 2026, a ArcelorMittal, juntamente com CSN e Usiminas se manifestaram pela manutenção no escopo de produtos com espessura inferior a de 0,25mm, alegando que a a Eletros não teria apresentado novos elementos fáticos ou jurídicos. Alegaram que o parecer DECOM nº 36/2026 teria mantido todas as espessuras no escopo, fundamentando que o produto, independentemente da espessura, compartilhava as mesmas matérias-primas, processos produtivos, usos e aplicações, e canais de distribuição. Afirmaram que a indústria doméstica teria apresentado notas fiscais comprovando o fornecimento às associadas da própria Eletros durante a investigação.
Sobre o nexo de causalidade e fatores de não-atribuição, a AMB, CSN e Usiminas alegaram que o dano teria sido comprovado. Afirmaram que os dados do DECOM mostrariam um aumento nas importações originárias da China entre P1 e P5, com queda de preço de P4 para P5, resultando em perda de participação de mercado pela indústria nacional. Ademais, destacaram ter havido subcotação em P3 e P5 e depressão e subcotação de P3-P4 e P4-P5.
Afirmaram que o desequilíbrio conjuntural e global no setor de aço (Resolução GECEX nº 600/2024) não excluiria a prática de dumping nem o dano causado pelas exportações chinesas e afirmaram não haver correlação entre a paralisação do alto forno mencionado em 2021 e a deterioração dos indicadores.
Os três produtores nacionais igualmente alegaram ser o pedido de reconsideração um instrumento inadequado para solicitar análise de interesse público, pois este teria procedimento próprio e instância específica, de acordo com a Portaria SECEX nº 282/2023 e que inexistiriam evidências para instauração da avaliação de interesse público.
Na data de limite de 10 de abril de 2026, apresentaram manifestação a Cainco Indústria e Comércio de Equipamentos para Panificação Ltda., aChina Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters(CCCMC), Projeart Indústria de Estruturas Metálicas Ltda, assim como a Asia Metals Importadora de Aço Ltda, conjuntamente com a Duferco do Brasil Distribuição Ltda., Usina Metais Ltda e Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A.
A Projeart manifestou preocupação quanto aos impactos econômicos decorrentes da Resolução GECEX nº 856/2026 e possíveis elevações dos custos do aço laminado revestido e impacto na competitividade da empresa.
A CCCMC apresentou apoio ao pedido de reconsideração da Eletros. Argumentou que não teria havido devido aprofundamento na análise de fatores de não atribuição e indicou ter havido redução da alíquota do Imposto de Importação em período de aumento de volume importado da China de P4 para P5. Alegou que a redução das exportações da indústria doméstica teria sido mais acentuada do que a redução das vendas no mercado interno. Afirmou que o DECOM não teria disponibilizado nos autos o valor médio praticado nas exportações da indústria doméstica e considerou que se a indústria doméstica tivesse exportado as 124.278,3 toneladas pelo valor praticado no mercado interno brasileiro (R$ 5.792,10/t), as empresas teriam um montante adicional de receita de R$ 719.832.341,43, o que significaria uma receita adicional relevante. Por isso, defendeu não ter sido demonstrado o nexo de causalidade para essa investigação. Ainda, sobre o escopo do produto, apoiou o pedido de exclusão de laminados planos revestidos com espessura inferior a 0,25 mm entendendo que não haveria substitutibilidade entre produto importado e o similar nacional.
A Cainco manifestou-se em apoio ao pedido de reconsideração da Eletros e defendeu ser o escopo da investigação muito amplo, destacando as chapas aluminizadas ASTM A463 AS120 e AS 080 destinadas à fabricação de assadeiras industriais. Alegou que as chapas não concorreriam com a produção doméstica, não são substituíveis por galvanizados comuns, fazem parte de cadeia produtiva distinta do objeto da medida e não participaram da formação do dano investigado.
A Asia Metals, juntamente com a Duferco, Usina Metais e Kingspan-Isoeste expressaram apoio ao pedido de reconsideração apresentado pela Eletros e defenderam não haver similaridade em relação a determinadas variedades de modelos de laminados planos revestido. Sobre outros fatores causadores de dano, afirmaram que a elevação da alíquota do II de 10,8 para 25% determinada a partir da inclusão dos aços na Lista de Desequilíbrio Comercial Conjuntural indicariam outro fator de dano, assim como a manutenção de quadro de funcionários, apesar da paralisação de uma máquina por cerca de um ano. Afirmaram que estas questões não teriam sido consideradas. Explicitaram a necessidade de abertura de análise de interesse públicoex officiopelo DECOM, pois não haveria fabricação doméstica de chapas com espessuras inferiores a 0,25 mm ou superiores a 3,00 mm ou larguras maiores que 1.880 mm.
DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
Registre-se inicialmente que os argumentos apresentados pela Eletros em sede de pedido de reconsideração já foram apresentados e adequadamente analisados pela autoridade competente no Parecer Final DECOM nº 36/2026/MDIC.
No tocante aos argumentos de interesse público, cumpre esclarecer que a presente análise se restringe aos temas relativos à investigação da prática de dumping. Reforça-se, nesse sentido, o entendimento já consignado no Parecer DECOM nº 36/2026/MDIC, segundo o qual a avaliação de interesse público possui foro próprio, constituindo matéria estranha ao escopo desta análise. Transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do referido Parecer:
920. Em que pesem as alegações apresentadas pelas partes interessadas referentes aos potenciais efeitos da aplicação de direitos antidumping sobre o mercado interno, cumpre destacar que tais argumentos escapam ao escopo da presente investigação. O processo de investigação de dumping possui natureza eminentemente técnica e objetiva, restrito à verificação da existência da prática desleal, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade.
921. Matérias relacionadas à conveniência política ou econômica da aplicação da medida, bem como seus reflexos sobre a cadeia produtiva ou o consumidor final, possuem rito próprio e apartado. Portanto, a discussão a respeito do impacto de eventual medida antidumping deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023, não cabendo a sua apreciação no mérito desta investigação de defesa comercial. Pedidos de abertura de Avaliação de Interesse Público para analisar as implicações econômico-sociais também devem seguir as orientações da Portaria mencionada.
922. No que tange ao pleito de aplicação do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a suspensão da medida por razões de interesse público, este Departamento ressalta que a competência cabe ao Conselho de Ministros.
923.Com relação a pedidos de início de Avaliação de Interesse Público de ofício, tal decisão é poder discricionário da autoridade competente diante de juízo de oportunidade e conveniência. De todo modo, reforça-se o direito das partes interessadas a apresentarem pedidos de Avaliação de Interesse Público nos termos da legislação vigente.
No que tange ao comentário de escopo amplo, os argumentos também já foram devidamente analisados no Parecer DECOM nº 36/2026/MDIC, de 06 de fevereiro de 2026. Sobre isso, a autoridade destacou:
243. Sobre a alegação de que o escopo seria "indevidamente amplo" por abranger 15 NCMs, das quais apenas duas concentrariam 99% do volume, destaca-se que tal argumento falha ao confundir a classificação fiscal com a definição do produto. Consoante já manifestado pelas Peticionárias, a NCM é "meramente indicativa", não devendo limitar o escopo. O Parecer de Determinação Preliminar corrobora essa visão ao definir o produto objeto por suas características e não como um conjunto de NCMs. Ademais, a suposta irrelevância do volume importado nas outras NCMs já foi analisada por esta autoridade, em que se pontuou que as NCMs foram consideradas por poder conter importações do produto escopo desta investigação, a partir da descrição definida e detalhada no item próprio deste documento. Pauta-se na definição do produto objeto, do produto similar e na análise de similaridade, e não no volume de importação de cada NCM.
Sobre o questionamento de que os produtos com espessura inferior a 0,25 mm deveriam ser excluídos pelo fato de a indústria doméstica não os produzir, o tema tampouco apresenta argumentos novos e, por terem já exaustivamente sido tratados na preliminar e na determinação final, cita-se a seguir Parecer DECOM nº 36/2026/MDIC, de 06 de fevereiro de 2026:
241.Nesse sentido, considerando os elementos constantes nos autos do processo, não foram apresentados argumentos incontroversos de que laminados planos revestidos de espessuras mais finas, que alegadamente não seriam produzidas pela indústria doméstica, seriam produzidos a partir de outras matérias-primas e composição química, com base em outros processos de produção, e que não poderiam substituir produtos de maior espessura para todas as aplicações possíveis, e não apenas para aquela que gostaria a Eletros.
A Eletros mencionou, para reforçar seu ponto, a investigação de dióxido de titânio em que houve exclusão de produto. De fato, conforme consta do § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº 802, de 2025, foi excluído do escopo daquela medida o "pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P 2 O 5 ) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO 2 ) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos". Ocorre que a ausência de produção nacional de determinado modelo de produto que eventualmente se enquadre na definição do produto objeto da investigação não enseja, automaticamente, sua exclusão do alcance de eventual medida aplicada. Isso porque outros fatores hão de ser considerados, sobretudo a possível sobreposição funcional entre os produtos com e sem fabricação nacional.
Nesse sentido, inclusive, é didática a análise realizada pelo Deprtamento de Defesa Comercial na própria Resolução GECEX nº 802, de 2025, quanto ao pleito de exclusão de outros modelos não fabricados no Brasil, notadamente, o pigmento destinado à produção de tintas de impressão. Verifique-se:
382. O Departamento mantém sua posição de que nenhum desses elementos comprova o alegado [de que a indústria doméstica não disporia de capacidade de fabricação do referido pigmento] nem desconstitui o elemento fático de que as empresas do setor, inclusive as que fazem parte do grupo que pleiteou a exclusão do escopo, utilizaram ou utilizam o pigmento fabricado pela indústria doméstica para a produção de tintas de impressão. Não há, nesse sentido, como prosperar o argumento de insubstituibilidade.
383. Ainda que se considere que os laudos técnicos apresentados pela Abrafati indiquem maior propriedade de certos produtos importados para determinadas aplicações, os documentos em questão em nada afastam eventual viabilidade de substituição no sentido oposto. Ou seja, para os produtos que se valem dos pigmentos de dióxido de titânio fabricados pela Tronox, os laudos em nada concluem quanto à impossibilidade de utilização do produto objeto da investigação testado. Ora, essa outra via da substitubilidade revela-se igualmente relevante para os fins legais.
384. Tal consideração ganha especial importância nos casos em que a diferença de preço entre os produtos não se mostra significativa, de modo que o acolhimento de pedidos de exclusão e aplicação das medidas apenas aos produtos para os quais se reconheça substituto perfeito deve ser criteriosamente avaliado, sob pena de comprometimento da efetividade dos mecanismos de defesa comercial.
385. Ressalte-se haver claro elemento probatório de que houve ou há capacidade de produção pela indústria doméstica de pigmento destinado à fabricação de tintas de impressão, considerando que as empresas do setor fizeram ou fazem uso do produto nacional para o mesmo fim.
386. O grupo indicou, ademais, a existência de precedente de exclusão de produto do escopo, após a constatação de ausência de fabricação e fornecimento pelas produtoras nacionais, do ACSM para utilização como IFA, definida no âmbito do processo de revisão de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originários da China, encerrado pela Resolução GECEX nº 528, de 2023.
387. Ressalta-se que, na referida revisão, a conclusão pela inexistência de produção e comercialização nacional do ACSM para utilização como insumo farmacêutico ativo, ou "grau farma", baseou-se nos traços marcadamente distintivos desse produto e na ausência de substitubilidade em relação aos demais produtos dentro do escopo. Conforme amplamente demonstrado naquele procedimento, a produção e comercialização de ACSM para utilização como IFA requer a observância de um extenso e rigoroso arcabouço regulatório, os quais não precisam ser observados na produção ou comercialização de ACSM não destinado a esse fim. Não se comprovou, de um lado, o cumprimento, por parte da indústria doméstica daquela revisão, de todas as exigências normativas para produção e comercialização do ACSM especificamente para utilização como IFA contidas nesse arcabouço regulatório. Por outro, restou comprovado que o ACSM para utilização como IFA não poderia ser substituído pelo ACSM que não observa as mesmas normas aplicáveis ao IFA.
388. No âmbito da presente investigação, não há elementos que possibilitem a conclusão de insubstituibilidade. Ao contrário: o produto ofertado pela indústria doméstica é capaz, sim, de substituir o produto importado, ainda que aquele não atenda exatamente aos requisitos desejados pelas empresas do setor. Da mesma forma, o pigmento fabricado pela rota cloreto poderia ser utilizado para as aplicações para as quais normalmente se utiliza o pigmento obtido pela rota sulfato.
389. Nessa linha, mantém-se o posicionamento alcançado por ocasião da determinação preliminar e da Nota Técnica de Fatos Essenciais e refutam-se, assim, os pedidos apresentados pelas empresas produtoras de tintas de impressão de exclusão do pigmento destinado a esse setor do escopo do produto objeto da presente investigação.
Como se denota, elementos como o grau diferenciação dos produtos para os quais se requer a exclusão, substituibilidade funcional e diferenças em níveis de preços revelam-se igualmente norteadoras da decisão a ser tomada neste sentido. No presente caso, não restou demonstrado que os laminados planos revestidos com espessura inferior a 0,25 mm são insubstituíveis pelos produtos com espessura superior, considerando o espectro de aplicações a que se destinam. Tampouco foi comprovada diferenciação de preços relevante a ponto de impedir eventual substituição. Assim e considerando não se vislumbrar qualquer violação aos dispositivos da legislação de regência, entende-se que não merece prosperar o pleito.
Ressalta-se, de todo modo, inexistir, tanto no Acordo Antidumping quanto no Decreto nº 8.058/2013, obrigação de que a indústria doméstica produza a totalidade dos modelos do produto objeto da investigação.
Eventual exclusão de determinados produtos do escopo da medida não deve ser examinada apenas à luz da existência ou não de produção nacional. É necessário considerar também o grau de substituibilidade entre os produtos cuja exclusão se pretende e aqueles que permaneceriam sujeitos ao direito, inclusive em razão dos potenciais efeitos dessa exclusão sobre a eficácia da medida.
Essa análise de substituibilidade deve ser realizada nos dois sentidos. No caso concreto, não basta examinar, por exemplo, se produtos com espessura superior a 3,00 mm podem ser substituídos por produtos de menor espessura. É igualmente relevante verificar se, em determinadas aplicações, produtos de menor espessura podem ser substituídos por produtos de maior espessura. Caso essa substituição seja factível, a exclusão pretendida poderia criar incentivo para que importações migrassem para os produtos excluídos do escopo, como forma de evitar a incidência do direito antidumping, comprometendo a efetividade da medida. O mesmo raciocínio se aproveita às demais diferenciações físicas indicadas.
Nesse contexto, caberia à parte que pleiteia a exclusão demonstrar que as características dos produtos em questão os diferenciam de maneira suficientemente relevante daqueles que permaneceriam abrangidos pela medida, a ponto de afastar, na prática, sua intercambialidade. No caso, não foi demonstrada diferenciação dessa magnitude, seja em termos de características e aplicações funcionais, seja em termos de preços e custos, considerada a substituibilidade em ambos os sentidos.
No tocante às alegações atinentes ao exame de outros fatores conhecidos causadores de dano, cumpre perfunctoriamente consignar que o arcabouço normativo aplicável - tanto na esfera doméstica (art. 32 do Decreto nº 8.058/2013) quanto no plano multilateral (Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC - ADA) - não prescreve que as importações objeto de dumping constituam a causa única ou exclusiva do dano experimentado pela indústria doméstica. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que basta a comprovação de que tais importações se revelaram uma causa genuína e substancial de lesão. Nesse diapasão, este Departamento concluiu devidamente que fatores exógenos, tais como eventuais processos de liberalização comercial ou a oscilação do volume de exportações das peticionárias, não possuem densidade suficiente para afastar ou explicar a severa deterioração observada nos indicadores econômico-financeiros da indústria nacional.
Para fins de referência, indica-se que a queda na produtividade da indústria doméstica, a redução promovida no Imposto de Importação e a redução das exportações da indústria doméstica foram analisadas nos itens 7.2.7, 7.2.2 e 7.7.6 da Resolução GECEX nº 856, de 2026. Ao final, em seu item 7.4, concluiu-se que tais fatores (além dos demais analisados) não foram suficientes para afastar o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. Veja-se:
874. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
875. Além disso, concluiu-se que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado.
Ainda sob a perspectiva do nexo causal, não prospera a alegação de que a inclusão dos laminados planos revestidos na Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional - Lista DCC, veiculada no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 2021 - constituiria elemento indicativo da existência de outro fator causador do dano suportado pela indústria doméstica. A tese incorre em manifesta inversão lógica, tomando por causa aquilo que constitui, em rigor, remédio adotado em face de fenômeno cuja origem a manifestante não logra demonstrar ser estranha às importações objeto da investigação.
Cumpre assentar, primeiramente, que a Decisão CMC nº 27/15 do Conselho do Mercado Comum, que rege o mecanismo, revela-se aberta quanto aos pressupostos materiais da elevação tarifária. Seu art. 1º limita-se a autorizar os Estados Partes a elevar transitoriamente as alíquotas do Imposto de Importação para as importações originárias da extrazona, uma vez cumpridos os procedimentos dos arts. 3º, 4º e 5º, sem enunciar rol de hipóteses fáticas de cabimento. O único elemento econômico referido no texto normativo comparece em caráter expressamente exemplificativo e facultativo, no art. 3º, segundo o qual os Estados Partes "poderão agregar ao roteiro (...) a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido". Daí decorre que da simples existência de medida adotada ao amparo do mecanismo não se extrai, por si só, qualquer diagnóstico causal específico, tampouco a identificação de fator de dano autônomo e distinto das importações a preços de dumping.
Não obstante essa abertura normativa, a prática decisória do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior evidencia que fatores diversos e casuisticamente aferidos podem justificar a inclusão de produtos na Lista DCC, sendo o exame conduzido à luz das circunstâncias concretas de cada pleito. Assim é que, por ocasião de sua 228ª Reunião Ordinária, o Colegiado indeferiu pleitos de inclusão precisamente por não se terem configurado os elementos exigidos, consignando-se, quanto ao primeiro caso, que "não restaram configurados elementos que indiquem que as importações causaram desequilíbrio comercial" e, quanto ao segundo, que "não restaram caracterizados elementos indicativos da ocorrência de surto de importações".
Ora, os fenômenos que assim ensejam a inclusão de um produto na Lista DCC - notadamente o incremento abrupto dos volumes importados e a consequente deterioração das condições de concorrência e dos indicadores da produção nacional - não constituem fatores causais autônomos, senão manifestações fenomênicas que podem ser, elas próprias, impulsionadas pela prática de dumping. Vale dizer: o surto de importações que justificou a elevação tarifária e as importações a preços de dumping objeto desta investigação não são realidades distintas e concorrentes, mas podem corresponder, no todo ou em parte, ao mesmo substrato fático, examinado sob perspectivas normativas diversas. Pretender que a existência da medida tarifária evidencie causa alternativa do dano equivale a sustentar que o diagnóstico do sintoma exclui a etiologia da moléstia.
Nesse contexto, a elevação tarifária promovida por meio da inclusão de determinado produto na Lista DCC somente se mostra relevante para a análise na medida em que seus efeitos se materializem sobre as variáveis consideradas na investigação. No caso, eventual desequilíbrio internacional poderia repercutir sobre o mercado brasileiro, entre outros canais, mediante alterações nos fluxos e/ou nos preços das importações, tanto da origem investigada quanto de outras origens.
Esses efeitos, contudo, já se encontram refletidos nos fatores examinados na determinação. No que se refere às importações originárias da China, eventuais alterações de volumes e preços decorrentes do cenário internacional integram a própria análise das importações objeto de dumping e de seus efeitos sobre a indústria doméstica (item 6 da Resolução GECEX 856/2026). Quanto às importações provenientes das demais origens, seus volumes, preços e eventual contribuição para o dano foram considerados no âmbito da análise de causalidade e de não atribuição (item 7.2.1 da Resolução GECEX 856/2026).
Assim, eventual desequilíbrio do mercado internacional não configura, por si só, fator de dano autônomo a ser apartado desses elementos. Na medida em que seus efeitos tenham se traduzido em alterações nos fluxos ou preços das importações que ingressaram no mercado brasileiro, tais efeitos já foram considerados nas análises de dano e de causalidade realizadas na Resolução GECEX nº 856, de 2026, à qual se remete.
Sobreleva notar, ademais, a natureza ontologicamente diversa dos dois instrumentos. A medida adotada ao amparo da Decisão CMC nº 27/15 constitui ação pontual de política tarifária, de aplicaçãoerga omnes, transitória, adotada sem apuração de prática desleal, sem determinação de margem de dumping e sem exame de nexo de causalidade. O direito antidumping, diversamente, configura remédio específico destinado a neutralizar os efeitos danosos de prática desleal atribuída a origem determinada, na forma do Artigo VI do GATT/1994 e do Decreto nº 8.058, de 2013. A coexistência de ambos, longe de revelar duplicidade, é reconhecida pelo próprio Gecex, que, ao apreciar pleitos no âmbito da Lista DCC, pode considerar a existência de medidas de defesa comercial vigentes como elemento da análise.
Assim, o direito antidumping e a política tarifária constituem instrumentos juridicamente distintos, sujeitos a pressupostos, finalidades e regimes normativos próprios. O direito antidumping possui natureza remedial e tem por finalidade neutralizar o dano causado à indústria doméstica por importações objeto de dumping, desde que demonstrados os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013. A alteração da alíquota do Imposto de Importação, por sua vez, constitui instrumento de política comercial e tarifária, voltado à disciplina das condições gerais de acesso de produtos estrangeiros ao mercado nacional e submetido ao regime jurídico e aos compromissos internacionais que lhe são próprios.
Não há, no Acordo Antidumping ou no Decreto nº 8.058, de 2013, regra que vede a incidência concomitante desses instrumentos ou que determine a redução do direito antidumping em razão da elevação da tarifa de importação.
A proporcionalidade do direito antidumping deve, portanto, ser aferida à luz dos parâmetros normativos estabelecidos especificamente para esse instrumento. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping corresponde a montante igual ou inferior à margem de dumping apurada e, nas hipóteses em que se aplica a regra do menor direito, deverá ser fixado em montante inferior à margem sempre que este seja suficiente para eliminar o dano causado pelas importações objeto de dumping. Em qualquer hipótese, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o direito não poderá exceder a margem de dumping. No mesmo sentido, o Artigo 9.3 do Acordo Antidumping determina que o montante do direito antidumping não exceda a margem de dumping estabelecida de acordo com o Artigo 2.
Portanto, uma vez observados os pressupostos para aplicação da medida e os limites normativos estabelecidos para a quantificação do direito antidumping, a incidência concomitante de alíquota de Imposto de Importação mais elevada não torna, por si só, o direito antidumping desproporcional. A alegação de desproporcionalidade exigiria a demonstração de que a própria medida antidumping, considerada à luz de sua finalidade e de seus parâmetros legais, impôs restrição superior à necessária para atingir o fim juridicamente tutelado, o que não decorre da simples soma de seus efeitos econômicos com aqueles produzidos por instrumento de política tarifária autônomo.
Por derradeiro, e de forma decisiva, cumpre observar que o exame de não atribuição preconizado pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping alcança tão somente fatores "other than the dumped imports" que estejam a causar dano à indústria doméstica. A elevação tarifária ora invocada, contudo, não apenas não configura fator de dano, como se dirige, por sua própria teleologia, a conferir proteção adicional à produção nacional em face das importações. Não se afigura logicamente admissível, portanto, que instrumento concebido para atenuar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica seja arrolado como causa dessa mesma deterioração.
A respeito de comentário sobre não disponibilização nos autos do processo do valor médio praticado nas exportações da indústria doméstica, o DECOM destaca que a informação foi classificada como confidencial pela indústria doméstica, em linha com a normativa pátria, não havendo que se falar em divulgação às demais partes interessadas, à luz do art. 51, § 1º do Decreto 8.058/2013.
Por fim, no que tange ao pedido de exclusão de chapas aluminizadas, apresentado pela Cainco, trata-se de inovação trazida à autoridade investigadora somente em sede de recurso administrativo, e considerada, portanto, intempestiva à luz do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, a parte não logrou demonstrar que o produto em questão possui características que justifiquem a exclusão, a exemplo de impossibilidade de substituição em relação aos demais produtos gravados, diferenciação relevante de preço, dentre outras. Assim, sugere-se, igualmente, o indeferimento do pleito.
RECOMENDAÇÃO
Diante do exarado nesta Nota Técnica, em especial na análise apresentada no item anterior do documento, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração nos termos desta nota.
Entidades citadas
Órgãos
GECEXMDIC
Empresas
Associação Nacional de Fabricantes de Produtos EletroeletrônicosArcelorMittal Brasil S.ACompanhia Siderúrgica NacionalUsinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.
Locais
China
Normas citadas
Resolução Gecex nº 856Decreto nº 11.428Decreto nº 8.058
Temas
Direito antidumpingAços laminados planos
