ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 16
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
Este ato trata de pedidos de reconsideração sobre os critérios técnicos que definem quais aços elétricos semiprocessados estão isentos de taxas antidumping no Brasil. O debate foca na definição do teor mínimo de silício e na classificação fiscal (NCM) utilizada para diferenciar esses produtos de outros aços, afetando diretamente importadores de insumos para motores e fabricantes nacionais de aço.
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Texto integral
A empresa argumentou que a tabela apresentada pela Usiminas evidenciaria que todas as versões de aços elétricos semiprocessados ofertadas por essa fabricante poderiam conter percentuais inferiores a 0,6% de silício. Acrescentou que já adquiriu produtos USICORE 500 da Usiminas e que tais aços apresentaram conteúdos de silício potencialmente inferiores a esse patamar. Com base nisso, sustentou que existiriam aços elétricos de grão não orientado semiprocessados com teor de silício inferior a 0,6%, motivo pelo qual esses produtos também deveriam ser considerados excluídos da medida antidumping aplicada.
A Nidec concluiu que o critério adotado pela Resolução estaria dissociado da prática de mercado e das características físico-químicas do produto efetivamente excluído do escopo da medida antidumping. Também argumentou que a situação se tornaria mais grave diante da utilização de referências distintas de dados provenientes de fontes primárias.
A Nidec sustentou que, diante da existência de dados primários fornecidos por produtoras nacionais e internacionais de aço, não haveria justificativa para utilização de critério diverso das informações apresentadas por essas empresas.
A empresa argumentou que não se justificaria a escolha das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado em detrimento dessas informações primárias. Segundo a manifestação, a prática histórica da defesa comercial brasileira reconheceria que a classificação tarifária e, consequentemente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado não definiriam o produto objeto da investigação antidumping, possuindo apenas caráter indicativo. Assim, não deveriam ser empregadas para delimitar produto a ser excluído do escopo investigado, especialmente quando houvesse fontes primárias disponíveis.
A Nidec argumentou que, se a prática do DECOM em investigações antidumping reconheceria a inexistência de efeito vinculante da classificação tarifária para definição do escopo da medida, os mesmos dados não deveriam servir para delimitação desse escopo. Acrescentou que essa escolha se mostraria ainda mais questionável diante da disponibilidade de informações primárias produzidas por usinas siderúrgicas acerca do mesmo critério delimitador adotado.
A Nidec afirmou que a utilização da classificação tarifária e das respectivas notas explicativas para delimitação do produto excluído geraria preocupação adicional, pois o texto do § 2º do art. 1º da Resolução indicou que os produtos excluídos seriam aqueles "comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM".
A empresa argumentou que tais NCMs sequer constariam entre os subitens normalmente associados ao produto objeto da investigação, conforme seria possível verificar na Resolução e no portal do DECOM.
Além dessa inconsistência, a Nidec sustentou que o uso dessas NCMs e das notas explicativas correspondentes não capturaria adequadamente a realidade do produto excluído pelo DECOM do escopo da medida antidumping. Segundo a empresa, os códigos mencionados e a nota explicativa utilizada como referência diriam respeito apenas aos aços ao silício, enquanto a exclusão promovida pelo DECOM teria abrangido o aço elétrico de grão não orientado semiprocessado.
A Nidec esclareceu que todo aço ao silício seria considerado um aço elétrico, mas que nem todo aço elétrico seria um aço ao silício classificado na Tarifa Externa Comum.
A empresa acrescentou que as importações de aços elétricos semiprocessados poderiam ocorrer sob diferentes classificações NCM, uma vez que esses produtos poderiam apresentar teores de silício inferiores ao mínimo de 0,6% previsto na Resolução. Nessas hipóteses, não seriam classificados nas NCMs referentes ao aço ao silício, embora continuassem sendo aços elétricos semiprocessados.
Dessa forma, a Nidec entendeu que o estabelecimento de critérios de exclusão baseados exclusivamente na classificação tarifária do aço ao silício não contemplaria todo o universo de produtos originalmente excluídos do escopo pelo DECOM.
A empresa concluiu que a utilização de informações tarifárias, sejam códigos NCM, suas descrições ou as notas explicativas da TEC, não seria adequada para fins de definição do escopo da medida antidumping aplicada. Ainda assim, afirmou compreender que a definição adotada poderia ter resultado de esforço do GECEX para assegurar a efetividade da medida antidumping e, por esse motivo, propôs a apresentação de critérios alternativos para definição do produto a ser excluído da medida.
Caso se confirme o entendimento de que deve ser adotado critério específico para definição do produto a ser excluído da medida antidumping, a Nidec entendeu que o governo brasileiro deveria fazê-lo com base em informações compatíveis com a realidade do mercado, devidamente verificáveis e oriundas de fontes primárias. Na hipótese de o conteúdo de silício dos aços ser adotado como critério para definição dos produtos abrangidos ou excluídos da medida antidumping, a Nidec solicitou que o valor utilizado correspondesse aos dados constantes dos documentos técnicos das produtoras nacionais e internacionais de aço. Mais especificamente, a empresa requereu que, caso o Governo Federal optasse pela utilização desse parâmetro, o teor mínimo adotado fosse de 0,3%, valor que teria sido indicado pela Baosteel durante a verificaçãoin loco.
A Nidec argumentou que, consideradas as ponderações realizadas pelo próprio DECOM no processo, a definição dos aços elétricos semiprocessados que deveriam ser excluídos da medida antidumping deveria levar em conta a destinação do produto pelos fabricantes de motores e compressores. A empresa sustentou que uma forma de assegurar que esses aços fossem efetivamente utilizados em aplicações elétricas consistiria na verificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos respectivos importadores. Segundo a manifestação, essa verificação poderia ser realizada no momento da importação dos produtos, permitindo identificar se os importadores utilizariam os aços em aplicações elétricas.
A Nidec ressaltou que tal sugestão teria sido apresentada pelas próprias empresas que representaram a indústria doméstica de laminados a frio, Usiminas, CSN e ArcelorMittal, conforme constaria do Parecer DECOM nº 56/2026/MDIC.
A empresa afirmou que a existência do CNAE 281, referente à fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão, evidenciaria que eventuais importações de aços GNO semiprocessados realizadas por empresas enquadradas nesse código se destinariam a aplicações elétricas.
Com base nisso, a Nidec entendeu que a utilização desse critério estaria alinhada à conclusão segundo a qual os aços GNO semiprocessados destinados a aplicações elétricas deveriam ser excluídos do escopo da medida antidumping.
A empresa também destacou que o emprego do CNAE como mecanismo de limitação ou direcionamento do uso de determinados produtos já teria sido adotado pelo governo brasileiro em outras situações, inclusive em matérias relacionadas a reduções tarifárias.
Como exemplo, argumentou que teria sido concedida redução tarifária temporária para importação de soda cáustica exclusivamente a empresas enquadradas em CNAE específico relacionado à produção de alumina. Segundo a manifestação, nesse caso, o benefício teria sido usufruído apenas por produtores de alumina, sendo o controle realizado por meio da identificação do CNAE das empresas interessadas. A empresa acrescentou que raciocínio semelhante teria sido aplicado pela Resolução GECEX nº 88/2020.
A Nidec concluiu que seria possível controlar as importações do produto excluído da medida por meio da indicação do código CNAE dos importadores nas declarações de importação, em conjunto com a descrição dos produtos constante dessas declarações, sem comprometer a efetividade de eventual medida antidumping aplicada.
Por todo o exposto, a Nidec solicitou:
a reconsideração do disposto no § 2º do art. 1º da Resolução GECEX nº 854/2026, no que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping, de forma que fosse alterado o teor mínimo de silício indicado no texto para 0,3%, com a exclusão da referência às NCMs, que deveriam ser tratadas como meramente indicativas, adotando-se a seguinte redação: "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,3% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço"
Subsidiariamente, caso o GECEX entendesse pela não reconsideração da decisão proferida, a Nidec solicitou que a presente manifestação fosse apreciada como recurso administrativo perante o Conselho Estratégico da CAMEX.
Do pedido de reconsideração apresentado pela WEG
A WEG afirmou inicialmente que, embora no Parecer, assim como na Nota Técnica de Fatos Essenciais que o antecedeu, que as partes tiveram oportunidade de comentar, constasse a decisão de excluir do escopo os "aços elétricos de grão não-orientados semiprocessados", sem qualquer delimitação, a Resolução GECEX nº 854/2026, ao oficializar o resultado da investigação, teria restringido a definição dos referidos produtos, conforme constaria em seu art. 1º, § 2º.
Essa restrição dos produtos excluídos do escopo, de acordo com a importadora, teria se baseado na linguagem da Nota Explicativa de subposição 1.c do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, que definiria "aço ao silício", o que teria decorrido aparentemente de sugestão das peticionárias da medida antidumping, Usiminas, CSN e ArcelorMittal.
A WEG afirmou que nem todo aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que seria o produto excluído do escopo da investigação, seria classificado como "aço ao silício" no Sistema Harmonizado (SH).
A importadora mencionou que os aços elétricos semiprocessados seriam classificados como "aço ao silício" quando contivessem pelo menos 0,6% de silício e, nesse caso, enquadrar-se-iam na NCM 7225.19.00 ou na NCM 7226.19.00, que fariam parte do Subcapítulo IV, "outras ligas de aço", do Capítulo 72 do SH.
A importadora destacou que, ao restringir a definição de aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado aos produtos classificados como "aço ao silício", que seriam ligas de aço, no SH, a Resolução GECEX teria inadvertidamente deixado de excluir do escopo da medida antidumping grande parte dos aços elétricos de grão não-orientado semiprocessados, que seriam classificados, para fins fiscais e aduaneiros, como aços não ligados, justamente porque seu teor de silício não chegaria a 0,6%.
A WEG afirmou que, assim, a Resolução GECEX teria acabado implementando a exclusão de escopo de maneira parcial, incompatível com sua motivação, que constaria em seu Anexo Único e deveria resultar na exclusão do escopo de todo aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, independentemente de ser considerado, para fins de classificação fiscal e aduaneira, como "aço não ligado" ou como "aço ao silício".
Segundo a WEG, a própria indústria doméstica comercializaria diversos tipos de aços elétricos GNO semiprocessados que não se enquadrariam na definição de "aço ao silício" do SH, pois teriam teor de silício inferior a 0,6%, classificando-os em suas próprias notas fiscais de vendas em NCMs que corresponderiam a aços não ligados, como deveria ser.
A WEG ressaltou que o catálogo técnico da própria Usiminas, peticionária que seria a principal fabricante nacional de aços elétricos (GNO) semiprocessados, teria comprovado que vários tipos de aço comercializados como "aço elétrico semiprocessado" possuiriam teor de silício inferior a 0,6% em sua composição. A WEG apresentou então o mesmo catálogo já indicado pela Nidec.
A WEG destacou que haveria tipos de aços elétricos (GNO) semiprocessados, como o grau USI-CORE-450, que possuiria no máximo 0,1% de silício, portanto apresentaria necessariamente teor inferior a 0,6%. O grau USI-CORE-260 teria no mínimo 0,5% de silício, portanto poderia ter teor inferior a 0,6%. Já o grau USI-CORE-550 possuiria no máximo 0,6% de silício, indicando que provavelmente apresentaria teor inferior a 0,6%.
Para além do catálogo técnico, a WEG ponderou que, nos testes realizados durante a verificaçãoin locona WEG, [CONFIDENCIAL]
Relatório de VIL na WEG - Versão confidencial.
A WEG afirmou ainda que [CONFIDENCIAL]
Figura 1 - Nota fiscal e certificado de análise do [CONFIDENCIAL]
A WEG destacou que [CONFIDENCIAL].
A WEG reafirmou que o Capítulo 72 do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e de Codificação de Mercadorias, em que se basearia a NCM, seria dividido em quatro subcapítulos:
I - Produtos de Base (posições 72.01 a 72.05)
II - Ferro e Aço Não Ligado (posições 72.06 a 72.17)
III - Aço Inoxidável (posições 72.18 a 72.23)
IV - Outras Ligas de Aço (posições 72.24 a 72.29)
A WEG destacou que, dentre as "Outras Ligas de Aço" do Subcapítulo IV, constaria o "aço ao silício", definido pelas Notas Explicativas de subposição.
c) Aço ao silício, denominado 'magnético'
O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
A WEG lembrou que outro trecho das Notas Explicativas seria útil para compreender o critério adotado no Sistema Harmonizado.
O aço assim obtido divide-se, conforme o seu teor de elementos de ligação, em "aço não ligado" e "ligas de aço" (inoxidável ou outro). Conforme as suas características particulares, é dividido em, por exemplo, aço de corte fácil, aço ao silício, denominado "magnético", aço de corte rápido ou aço siliciomanganês.
A WEG argumentou que o Sistema Harmonizado teria adotado como critério o teor de elementos de ligação para classificar os aços em "aços não ligados" ou "ligas de aço". Segundo a manifestação, para que um produto fosse considerado "aço ao silício", que seria uma liga de aço classificada nas posições do Subcapítulo IV, o SH exigiria teor de silício de pelo menos 0,6%. Caso o teor de silício fosse inferior a 0,6%, para os fins do SH, o aço seria classificado como "aço não ligado" (Subcapítulo II), ainda que apresentasse propriedades elétricas ou magnéticas.
A WEG ponderou que o critério adotado no Sistema Harmonizado, constante de suas Notas Explicativas, não seria apropriado para definir os aços elétricos semiprocessados. Segundo a empresa, embora todo "aço ao silício" pudesse ser denominado magnético ou elétrico, fosse semiprocessado ou totalmente processado, nem todo aço elétrico semiprocessado se enquadraria na definição de "aço ao silício" do SH.
Tal equívoco, de acordo com a importadora, decorreria da redação adotada na Resolução GECEX nº 854/2026, a qual teria partido da premissa de que todo aço elétrico semiprocessado constituiria "aço ao silício", conforme a definição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. A empresa sustentou que essa premissa não seria verdadeira, pois o universo dos aços elétricos semiprocessados seria mais amplo, abrangendo também determinados aços classificados como não ligados em razão de possuírem teor inferior a 0,6% de silício.
A WEG afirmou que o presente pedido de reconsideração buscaria corrigir esse equívoco, mediante o afastamento ou a modificação da delimitação baseada no teor mínimo de 0,6% de silício e a ampliação da lista das NCMs nas quais os aços elétricos semiprocessados usualmente se classificariam.
A importadora notou que utiliza recorrentemente aços elétricos semiprocessados classificados também nas NCMs 7209.17.00 e 7211.23.00, quando o teor de silício seria inferior a 0,6%, além das NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, quando o teor de silício seria igual ou superior a 0,6%. Segundo a empresa, essa classificação decorreria do teor de silício e do critério adotado pelo SH, sendo que todos esses aços apresentariam propriedades elétricas e magnéticas que os distinguiriam dos aços mecânicos.
Nesse sentido, a WEG requereu que fosse aceito o presente pedido de reconsideração, com a republicação da Resolução GECEX nº 854/2026, passando a ser adotada a seguinte redação para o § 2º do art. 1º:
§ 2º O direito antidumping de que trata o caput não se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado".
A WEG aduziu considerar não ser necessário delimitar características específicas desses aços. Tratar-se-ia de categoria específica de aço, comercializada como tal e acompanhada de certificados que destacariam suas propriedades elétricas. Na hipótese de fraude, consistente na classificação indevida de um aço mecânico como aço elétrico, a fiscalização aduaneira contaria com instrumentos suficientes para identificar eventual falsa declaração, podendo inclusive requerer laudo técnico e, se fosse o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação.
Na eventualidade de que as autoridades competentes entendessem ser importante delimitar características adicionais para facilitar eventuais fiscalizações, a WEG requereu que fosse ajustada a redação prevista na Resolução GECEX nº 854/2026, com a redução do teor mínimo de silício e a ampliação da lista de NCMs nas quais os aços elétricos GNO semiprocessados se classificariam, da seguinte forma:
§ 2º O direito antidumping de que trata o caput não se aplica às exportações para o Brasil do produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,1% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono, podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço", comumente classificado nos subitens 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A WEG afirmou entender que o parâmetro de 0,1% teria se baseado no próprio catálogo técnico da Usiminas, o qual indicaria esse teor de silício como o máximo aplicável a um dos aços elétricos semiprocessados oferecidos ao mercado. A importadora registrou não ter utilizado aços elétricos com teor de silício inferior a 0,1%, mas entender que tal parâmetro seria conservador e suficiente para evitar que determinados tipos de aços elétricos semiprocessados permanecessem indevidamente fora do universo dos produtos excluídos do escopo.
A WEG sustentou que a alteração pleiteada, em qualquer das duas formas propostas, seria fundamental para assegurar plena compatibilidade entre a redação da Resolução GECEX nº 854/2026e sua motivação, constante do parecer do DECOM, o qual teria justificado a exclusão de todos os aços elétricos semiprocessados do escopo da medida antidumping.
Da manifestação da indústria doméstica.
Nas manifestações protocoladas em 7 de abril de 2025, a Usiminas, juntamente com a CSN e a AMB, referidas doravante como produtoras nacionais do produto objeto da medida, apresentaram resposta aos pedidos de reconsideração formulados pela produtora/exportadora chinesa Baosteel e pelas importadoras Nidec e WEG.
Com relação à exclusão do aço GNO do escopo, a Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que caberia à autoridade investigadora avaliar sua adequação e razoabilidade à luz dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão dependeria dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente refletiria as especificidades de cada caso. A Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC, que teria divulgado os elementos considerados para fins de determinação final, teria esclarecido que a decisão de excluir os aços GNO semiprocessados privilegiara a alegada ausência de substitutibilidade em aplicações elétricas, apesar da comprovada semelhança desses produtos com os demais laminados planos a frio. Por essa razão, em suas considerações finais, as produtoras nacionais alertaram para a necessidade de definição de parâmetros objetivos que permitissem identificar o produto excluído.
Naquela oportunidade, as produtoras nacionais sugeriram a adoção, como referência, dos critérios previstos na nota de subposição 1.c) do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado ("NESH") para os aços ao silício denominados magnéticos. Essa proposta foi acolhida pelo DECOM e refletida no art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026.
As produtoras nacionais entenderam que os aços dotados dessas especificações técnicas assegurariam desempenho satisfatório para aplicações elétricas, aspecto que não foi contestado no pedido de reconsideração. Entretanto, a Baosteel afirmou que a definição adotada "deixaria de fora parte relevante" dos aços GNO semiprocessados. Assim, segundo as produtoras nacionais, o pedido de reconsideração não tratou de vícios da decisão, mas buscou alterar o critério objetivo definido pela Resolução GECEX nº 854/2026.
As produtoras nacionais recordaram que o silício constitui elemento de liga que, embora não seja exclusivo, é determinante para que os aços GNO semiprocessados alcancem as propriedades magnéticas necessárias às aplicações elétricas. Tal discussão teria sido amplamente documentada nos autos da investigação.
As produtoras nacionais também destacaram que a própria produtora chinesa teria confirmado que os aços GNO semiprocessados se diferenciariam dos demais laminados a frio em razão do teor de silício. Esse entendimento teria sido corroborado pela WEG, que, segundo as produtoras nacionais, desde o início da investigação sustentou que o silício constituiria elemento distintivo dos aços GNO semiprocessados.
Segundo as produtoras nacionais, a Nidec também teria corroborado esse entendimento ao alegar que a elevada incidência de silício nos produtos, caracterizados pela adição de 2% a 3% desse elemento e de outros componentes, aumentaria significativamente o custo de produção quando comparado aos demais laminados a frio abrangidos pela investigação.
As produtoras nacionais entenderam que, embora diferentes especificações técnicas de aços identificados como GNO semiprocessados tenham sido examinadas durante a instrução, isso não imporia à autoridade investigadora o dever de reproduzir, no texto normativo final, toda a diversidade de produtos analisada. Em seu entendimento, as referências invocadas pela Baosteel apenas demonstrariam que a autoridade investigadora empreendera amplos esforços para examinar o tema ao longo dos dezoito meses de investigação.
As produtoras nacionais sustentaram que a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa não se sustentaria, uma vez que a autoridade investigadora teria assegurado, durante toda a instrução processual, o exercício dos direitos de defesa por todas as partes interessadas, os quais teriam sido efetivamente exercidos mediante diversas manifestações processuais.
Nesse contexto, a Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que a definição do produto excluído do escopo resultou de análise aprofundada conduzida pela autoridade investigadora com base no conjunto probatório constante dos autos, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressaltaram que a própria indústria doméstica apresentou sugestões específicas para a definição do produto excluído em suas considerações finais.
As produtoras nacionais alegaram que, caso a exportadora chinesa entendesse ter deixado de apresentar argumentos oportunamente, deveriam prevalecer os efeitos da preclusão processual, uma vez que todas as partes estiveram sujeitas aos mesmos prazos e tiveram acesso aos documentos constantes dos autos restritos da investigação.
A Usiminas, a CSN e a AMB entenderam que a estratégia adotada pela Baosteel buscou reabrir, em sede recursal, discussão de mérito já encerrada no âmbito da investigação, razão pela qual deveria ser rejeitada.
As produtoras nacionais também sustentaram que seria injustificada a tentativa de classificar como inadequada a utilização de parâmetros previstos na NESH. No entendimento das manifestantes não haveria contradição entre os critérios adotados pelo DECOM e aqueles previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois ambos teriam por objetivo a adequada identificação do produto por meio de suas características físicas e de sua composição química. Argumentaram que, ao adotar parâmetros consagrados no Sistema Harmonizado, a autoridade investigadora teria buscado um critério objetivo e verificável, apto a assegurar previsibilidade, segurança jurídica e coerência entre a norma de defesa comercial e os instrumentos de fiscalização.
A Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que não existiria um "conceito técnico consolidado nos autos da investigação" capaz de definir, de forma inequívoca, as características dos aços GNO semiprocessados a serem excluídos do escopo da medida. Sustentaram que, embora o DECOM tivesse reconhecido a não substitutibilidade para determinado subconjunto desses produtos, a ampliação indiscriminada da exclusão para produtos com especificações marginais aumentaria o risco de circunvenção, especialmente em aplicações não elétricas.
As produtoras nacionais recordaram que a indústria siderúrgica se caracterizaria por elevado grau de flexibilidade produtiva, permitindo que determinados laminados planos a frio fossem direcionados a múltiplas aplicações industriais. Assim, entenderam que aços GNO semiprocessados com especificações não compatíveis com aquelas previstas no Sistema Harmonizado poderiam ser desviados para aplicações não elétricas. Segundo sua manifestação, a redução do teor de silício aproximaria esses produtos dos demais laminados planos a frio e aumentaria o risco de sobreposição com aplicações não elétricas.
A Usiminas, a CSN e a AMB ressaltaram que o desafio consistiria não na descrição exaustiva de todas as variações técnicas examinadas, mas na delimitação normativa segura do universo efetivamente excluído. Também rejeitaram a alegação de que os critérios adotados aproximariam os aços GNO semiprocessados dos aços GNO totalmente processados. Segundo sua compreensão, a diferença entre esses produtos não residiria no teor de silício, mas no tratamento térmico final aplicado aos materiais. A menção à Resolução GECEX nº 758/2025 teria apenas corroborado esse entendimento.
As produtoras nacionais recordaram que a proximidade entre os aços GNO semiprocessados e os totalmente processados teria sido utilizada de forma recorrente pelos importadores para justificar a exclusão desses produtos do escopo da investigação.
Ademais, as produtoras nacionais afirmaram que a solução adotada pela Resolução GECEX nº 854/2026 atendeu aos pedidos formulados pelas partes e proporcionou maior eficiência administrativa. Argumentaram que a definição estaria fundamentada em parâmetros reconhecidos e implementados pela autoridade aduaneira brasileira, responsável também pela arrecadação dos direitos antidumping. Em sua visão, essa convergência normativa contribuiria para coibir tentativas de circunvenção ou quaisquer práticas destinadas a frustrar a cobrança dos direitos antidumping.
A Usiminas, a CSN e a AMB esclareceram que a classificação tarifária indicada na Resolução GECEX nº 854/2026 possuiria caráter meramente indicativo. Assim, entenderam que a possibilidade de determinados tipos de aço serem classificados em subitens distintos daqueles expressamente mencionados (7225.19.00 e 7226.19.00) não seria relevante para a controvérsia. Segundo a manifestação, todos os produtos que atendessem ao escopo definido pelo DECOM para incidência ou exclusão da medida antidumping deveriam receber o tratamento correspondente, independentemente de sua classificação tarifária.
As manifestantes repisaram que a produtora Baosteel teria proposto duas redações alternativas para a definição dos aços GNO semiprocessados, ambas reduzindo o teor mínimo de silício para 0,3%. Segundo as produtoras nacionais, contudo, a exportadora chinesa não apresentou embasamento técnico nem elementos probatórios que corroborassem os parâmetros sugeridos, limitando-se a alegar que produziria aços GNO semiprocessados com tais especificações.
As produtoras nacionais entenderam que a redução do teor mínimo de silício para 0,3% ampliaria indevidamente o universo de produtos beneficiados pela exclusão do escopo da medida antidumping, permitindo que produtos destinados a outras aplicações também fossem alcançados pela exclusão.
A Usiminas, a CSN e a AMB sustentaram que o enquadramento de um produto como aço GNO semiprocessado não deveria tomar por base padrões internos definidos individualmente por fabricantes de laminados a frio. Em seu entendimento, a adoção desse critério inviabilizaria a adequada definição do produto excluído do escopo, uma vez que o setor seria caracterizado por elevado grau de customização e elevada substitutibilidade, circunstâncias que possibilitariam ampla adaptação de produtos e processos por cada usina para enquadramento como aço elétrico GNO semiprocessado. Segundo sua manifestação, tal cenário facilitaria significativamente práticas de circunvenção.
As produtoras nacionais ressaltaram que não se trataria de refutar alegada "informação primária", mas de evitar que especificações comerciais próprias de um produto específico fossem convertidas em parâmetro normativo geral para a delimitação de uma exclusão de escopo.
Diante disso, a Usiminas, a CSN e a AMB concluíram que a caracterização dos aços GNO semiprocessados deveria ser mantida com base nas normas do Sistema Harmonizado, por entenderem que tais normas seguiriam padrões de referência válidos, independentes e amplamente utilizados no mercado internacional.
Em continuação, a Usiminas, a CSN e a AMB sustentaram que a Nidec havia alegado que a classificação tarifária não deveria ser utilizada para delimitação do produto a ser excluído do escopo do produto investigado, requerendo a "reconsideração da redação" do dispositivo em referência. Segundo as produtoras nacionais, o pedido de reconsideração não buscou sanar vícios, mas alterar o critério objetivo definido pela Resolução GECEX nº 854/2026.
As produtoras nacionais sustentaram que, caso a importadora alegasse não ter apresentado suas considerações oportunamente, aplicar-se-ia o brocardo segundo o qual "o Direito não socorre aos que dormem", impondo-se o exercício tempestivo das faculdades processuais sob pena de preclusão. Ressaltaram que estiveram submetidas aos mesmos prazos processuais e tiveram acesso aos mesmos documentos disponíveis nos autos restritos da investigação. Assim, entenderam não haver fundamento para a alegação da Nidec de que "as partes interessadas da investigação, à exceção das peticionárias, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa". As produtoras nacionais entenderam que a estratégia adotada pela parte buscou reabrir, em sede recursal, discussão de mérito já esgotada no âmbito da investigação e deveria ser afastada.
As produtoras nacionais afirmaram que a Nidec sugeriu a redução do teor mínimo de silício para 0,3%. Sustentaram, contudo, que a importadora não apresentou qualquer embasamento técnico ou elemento probatório que corroborasse os parâmetros sugeridos, limitando-se a invocar a alegada produção, pela exportadora chinesa Baosteel, de aço GNO semiprocessado com as especificações propostas.
As produtoras nacionais manifestaram concordância específica com a proposta da Nidec de complementar a exclusão mediante controle das importações restrito às empresas classificadas no código CNAE 281 ("fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão"). Ressaltaram, contudo, que essa medida não excluiria a necessidade de manutenção da exigência de teor mínimo de silício de 0,6%. Segundo argumentaram, tal solução asseguraria que os aços GNO semiprocessados fossem destinados à aplicação elétrica e não desviados para outras aplicações, em conformidade com o critério de substitutibilidade que, em seu entendimento, teria orientado a decisão do DECOM.
A Usiminas, a CSN e a AMB notaram que a WEG sugeriu que não seria "necessário delimitar características específicas" para os aços GNO semiprocessados. Segundo a importadora, a fiscalização aduaneira dessas importações poderia ser realizada por meio de laudos técnicos que alegadamente permitiriam identificar se o produto se trataria de aço mecânico ou de aço GNO semiprocessado.
As produtoras nacionais entenderam que o pedido principal formulado pela WEG, ao pretender uma exclusão sem delimitação técnica objetiva, transformou uma exceção em uma regra declaratória, esvaziando a própria lógica de aplicação do direito antidumping.
A Usiminas, a CSN e a AMB afirmaram que a inexistência de parâmetros objetivos tornaria impraticável a fiscalização aduaneira e deslocaria a aplicação da medida para um campo predominantemente subjetivo, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade administrativa. Segundo sustentaram, não seria possível delimitar categorias estanques ou singularizar os aços GNO semiprocessados como produtos dotados de características próprias ou autoevidentes. As produtoras nacionais argumentaram que essa proposta contrariou o posicionamento que a própria WEG havia adotado ao longo da investigação.
De forma alternativa, a WEG propôs redação que praticamente eliminaria a relevância do silício como elemento de liga dos aços em questão, ao sugerir percentual mínimo de 0,1%. As produtoras nacionais argumentaram que essa proposta também contrariou o entendimento que a própria importadora havia sustentado durante a investigação.
A Usiminas, a CSN e a AMB concluíram que a tentativa da WEG de ampliar o escopo da exclusão mediante a eliminação do requisito relativo à presença de silício como elemento de liga não guardou relação com a realidade do mercado e atendeu apenas a uma conveniência da importadora. Sustentaram, ainda, que os pedidos ampliaram de maneira injustificada o universo de produtos potencialmente beneficiados pela exclusão, permitindo que produtos destinados a outras aplicações também viessem a ser alcançados pela medida de exclusão.
Além disso, a Usiminas, a CSN e a AMB entenderam que a sugestão apresentada pela importadora colocaria em risco a eficácia da medida, ao criar uma exclusão excessivamente ampla e subjetiva. Sustentaram ainda que tal conduta violaria diretamente o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual:
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Diante do exposto, as produtoras nacionais requereram o indeferimento integral dos pedidos de reconsideração formulados pela Baosteel, Nidec e WEG, com a consequente manutenção do art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026. Subsidiariamente, solicitaram que a redação do art. 1º, §2º, da Resolução GECEX nº 854/2026 mantenha os critérios já indicados, em especial com relação à exigência de teor mínimo de silício de 0,6%, e restrinja a exclusão dos aços GNO semiprocessados a importações por empresas cujas atividades econômicas sejam classificadas no código CNAE 281 ("fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão")
3.5. Dos comentários do DECOM a respeito da redação da exclusão de escopo
É de rigor esclarecer, inicialmente, não haver qualquer amparo para a alegação da Nidec no sentido de que as partes interessadas da investigação, à exceção da indústria doméstica, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito aos critérios técnicos delimitadores do produto que seria excluído da medida antidumping.
Convém assentar, em plano estritamente normativo, que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº 8.058, de 2013, impõem à autoridade investigadora o dever de antecipar às partes interessadas o conteúdo de sua determinação final, seja quanto aos montantes de direito antidumping eventualmente recomendados, seja quanto à redação de eventuais exclusões de escopo definidas ao longo da instrução processual. A única obrigação a que se submete a autoridade, nesse particular, consiste em divulgar, previamente à determinação final, os fatos essenciais sob julgamento que formam a base da decisão de aplicar ou não as medidas definitivas, em prazo suficiente para que as partes defendam seus interesses, exatamente nos termos do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, fielmente reproduzido no art. 61 do Regulamento Brasileiro.
Referida obrigação foi rigorosamente observada no presente caso, porquanto os fatos essenciais sob análise foram integralmente divulgados por meio da Nota Técnica SEI nº 2700/2025/MDIC, franqueando-se às partes interessadas, na fase processual subsequente, prazo idôneo para o exercício de suas manifestações finais. Não se confundem, todavia, o dever de divulgação dos fatos essenciais, plenamente cumprido, com uma inexistente obrigação de antecipação da própria decisão final. A pretensão deduzida pela manifestante equivaleria a exigir que a autoridade revelasse, ainda em fase instrutória, conclusões que somente se consolidam ao término da ponderação do conjunto probatório, o que subverteria a lógica sequencial e a própria racionalidade do procedimento administrativo de defesa comercial.
Os fatos essenciais aportados e validados durante a instrução processual da investigação antidumping foram demonstrados na Nota Técnica SEI nº 2700/2025/MDIC (NTFE), de 1º de dezembro de 2025. Houve oportunidade para manifestações a respeito dos elementos colhidos até aquele momento, inclusive a respeito da verificaçãoin locorealizada na WEG especificamente para avaliar de maneira aprofundada os argumentos e elementos de prova até então trazidos aos autos a respeito dos aços GNO semiprocessados.
No caso em comento, não houve nenhum impedimento para que a Nidec, ou qualquer outra parte interessada, apresentasse informações que julgasse relevantes para instruir o entendimento da autoridade investigadora quanto ao mais adequado escopo da exclusão que era solicitada, que foi extensamente debatida e que foi, por fim, recomendada para a medida antidumping aplicada pela Resolução GECEX nº 854/2026. A insurgência quanto à suposta falta de oportunidade de manifestação traduz mera discordância com o resultado alcançado, não evidenciando vício por parte da autoridade investigadora.
A indústria doméstica apresentou, após a NTFE, sugestões específicas para a definição do produto excluído em suas considerações finais, sendo a manifestação em questão apresentada tempestivamente, em observância aos prazos estabelecidos para a respectiva fase processual. Não é razoável esperar, ao contrário do que parece querer pretender a Nidec, direito à apresentação sucessiva e indefinida de contra-argumentos pelas partes interessadas, sob pena de se instaurar dinâmica de manifestaçõesad infinitum, incompatível com a própria organização e duração razoável do processo.
Com efeito, as investigações de defesa comercial são estruturadas em fases distintas, com prazos claros e transparentes para a apresentação de informações, elementos de prova, argumentos e manifestações que as partes entendam necessários à defesa de seus interesses. Tais prazos, fixados de forma prévia e razoável, destinam-se justamente a assegurar o exercício efetivo das prorrogativas processuais por todas as partes interessadas.
A Nidec aduziu, em 10 de março de 2025, que "em comparação aos aços mecânicos, os aços elétricos (i) têm matérias-primas distintas, com destaque para o teor de silício, (ii) possuem normas e especificações técnicas distintas, customizadas para os aços elétricos, que precisam ser observadas, e (iii) processo produtivo diferente, justamente para permitir que sejam alcançadas as propriedades magnéticas que caracterizam esses aços."
Em manifestação protocolada no dia 5 de agosto de 2025, a Nidec silenciou sobre qualquer menção às proporções de silício na composição química, mencionando apenas que os aços GNO semiprocessados seriam distintos dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, o que garantiria as características magnéticas necessárias para este produto, tendo solicitado "a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, em razão das diferenças técnicas, físico/químicas e da inviabilidade da substitutibilidade dos produtos com base em viabilidade/racionalidade econômica".
Em 8 de setembro de 2025, em manifestação sobre os dados constantes nos autos, a Nidec "[c]om base nos critérios de similaridade previstos no artigo 9 e 10 do Decreto 8.058/2013" solicitou a "exclusão dos laminados a frio elétricos semiprocessados do escopo da investigação, uma vez que não há viabilidade econômica na substituição com os demais produtos e da falta de similaridade entre os produtos analisados".
Assim, resta completamente descabido afirmar que "ainda que houvesse interesse, as partes do processo não tiveram o direito de se manifestar sobre o tema em tempo hábil".
Em subsistindo inconformismo quanto ao resultado alcançado, o ordenamento jurídico reserva à parte remédio processual próprio - o recurso administrativo -, que, na espécie, foi efetivamente interposto e ora se examina, assegurando-se, também nesta via recursal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, pois, que se cogitar de qualquer cerceamento, mas tão somente do regular percurso das fases processuais legalmente estabelecidas, cada qual com prazo e finalidade específicos.
Seguindo na análise dos argumentos, de acordo com a Nidec, em nenhum momento da investigação teria sido indicado que o critério para diferenciação dos produtos, e consequentemente para a exclusão dos semiprocessados elétricos do escopo da medida, seria o teor de silício presente nos produtos. A esse respeito, cumpre destacar outro trecho da manifestação protocolada pela referida importadora em 8 de setembro de 2025:
[a] Nidec/Embraco reforça que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados,se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo da presente investigação, por conta da maior incidência de silício em sua composição, que garante as características magnéticas necessárias para este produto, seus usos e aplicações, os diferentes mercados de destinação e a ausência de substitutibilidade entre laminados a frio comuns e os semiprocessados.Primeiramente destacamos que a inserção do silício é fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e posteriormente preços do produto.A existência de silício no produto garante as características magnéticas aos aços, fator essencial para utilização destes aços para fins elétricos.As características magnéticas, decorrentes da existência de silício nos aços semi ou totalmente processados, apresentam especificações técnicas singulares, que buscam atender a demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos. (grifos nossos)
No mesmo documento, a importadora continua:
[a]s matérias primas [sic] e as composições químicas dos laminados a frio comuns são diferentes dos laminados a frio elétricos semiprocessadospor causa da incidência do silício, o que também altera o processo de produçãodesses tipos de laminados. Quando analisadas as características físicas, se destacam as qualidades magnéticas dos laminados semiprocessados, qualidades essas inexistentes nos laminados a frio comuns.
Ressalte-se que o relatório de verificaçãoin locoda importadora WEG (documento SEI 52777698, de 4 de agosto de 2025) não mencionou proporções específicas de silício, nem a referida importadora apresentou manifestações a respeito, solicitando complementação ou esclarecimentos, mesmo tendo solicitado correção de outra informação contante do seu relatório. Desta forma, não se acomodam os argumentos das manifestantes no sentido de que não houve oportunidade para manifestação.
Convém também assinalar que o propósito da verificaçãoin locona Baosteel America,trading companyrelacionada da produtora chinesa Baosteel, foi o de confirmar a acurácia dos dados submetidos na sua resposta ao questionário do produtor/exportador referentes às operações de exportação para o Brasil. Incidentalmente a equipe verificadora acompanhou explicações de funcionários da Baosteel America a respeito das alegadas diferenças quanto aos produtos aços elétricos e aços estruturais.
A esse respeito, insta frisar que, nas manifestações sobre os aços GNO semiprocessados, nem a própria Baosteel (em manifestação de 15 de agosto de 2025, documento SEI 53080166) nem a WEG (nos documentos 45998673, de 24 de outubro de 2024, 48583204, de 17 de fevereiro de 2025, 49135029, de 10 de março de 2025) mencionaram, em qualquer oportunidade, percentuais específicos de silício nos aços GNO produzidos (pela Baosteel) ou adquiridos (pela WEG), afora a explicação dada quando da verificaçãoin locona empresa Baosteel America.
A esse respeito, reputa-se adequado reproduzir a seguir o texto que constou do relatório de verificaçãoin locoda referida empresa (documento SEI 52989693, de 14 de agosto de 2025):
A equipe verificadora indagou se em termos de composição química haveria outras diferenças além do conteúdo de silício (que é entre 0,3% e 1,2% para os aços GNO semiprocessados e menos de 0,3% para os demais aços laminados a frio), ao que a empresa respondeu que não.
Nos autos foram apresentados, ao longo da instrução processual, pedidos de exclusão de produtos denominados "aços GNO semiprocessados", tratados também diversas vezes pelas requerentes por termos como "aços elétricos/magnéticos" e "aços elétricos (GNO)". Ao longo da instrução processual, o DECOM buscou aprofundar de que consistia o produto aço GNO semiprocessado e de que forma tal grupo de produtos se diferenciaria dos demais produtos objeto do escopo da investigação.
Conforme se depreende dos elementos aportados aos autos, e reproduzidos a seguir, diversos produtos podem ser comercializados como "aço GNO semiprocessado", com características não homogêneas entre os fabricantes. A partir dessa constatação, e visando a garantir a efetividade da medida antidumping, inclusive no momento da fiscalização aduaneira, o Departamento entendeu pertinente a utilização de critérios objetivos.
Ainda a respeito de documentação de verificaçãoin loco, cumpre destacar os seguintes excertos que reforçam o entendimento desta autoridade investigadora de que eventual aumento da exclusão do escopo da medida antidumping baseado em pedidos específicos de percentuais de silício na composição química dos aços, seja 0,1%, como pretende a importadora WEG, ou 0,3%, como pretendem a importadora Nidec e a produtora/exportadora Baosteel, não merece prosperar.
Figura 1 - Comparação aços teste - Verificação in loco WEG
[CONFIDENCIAL]
Figura 2 - Composição química - Aço elétrico semiprocessado - Catálogo Usiminas
Entidades citadas
Órgãos
DECOMGECEXCAMEX
Empresas
UsiminasNidecWEGCSNArcelorMittalBaosteel
Normas citadas
Resolução GECEX nº 854/2026Sistema HarmonizadoDecreto nº 8.058/2013
Temas
Aço elétrico de grão não orientadoMedida antidumpingCNAE
