ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 14
RESOLUÇÃO GECEX Nº 967, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O governo brasileiro negou os pedidos de reconsideração feitos por empresas chinesas e importadoras locais que buscavam alterar as regras de uma taxa antidumping sobre o aço importado da China. Na prática, mantém-se a cobrança da sobretaxa sobre laminados planos de aço carbono, mantendo os critérios técnicos atuais para a exclusão de certos tipos de aços elétricos da medida.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 967, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2275/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A., em face da Resolução Gecex nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados pela produtora/exportadora chinesa Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel") e pelas importadoras Nidec Global Appliance Brasil Ltda ("Nidec") e WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG), em face da Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos a frio, originárias da China.
A Baosteel protocolou os pedidos em face da Resolução GECEX nº 854 nos Processos SEI n os 19971.000229/2026-32 e 19971.000230/2026-67, ambos no dia 25 de fevereiro de 2026.
A Nidec protocolou o pedido em face da Resolução GECEX nº 854 no Processo SEI n o 19971.000227/2026-43, no dia 25 de fevereiro de 2026.
Por fim, a WEG protocolou o pedido em face da Resolução GECEX nº 854 no Processo SEI n o 19971.000232/2026-56, no dia 25 de fevereiro de 2026.
Em síntese, no Processo SEI n o 19971.000229/2026-32 a produtora/exportadora chinesa Baosteel ponderou sobre a necessidade de alteração da redação constante do § 2º da referida Resolução, a fim de que a exclusão ali prevista seja descrita com precisão técnica e reflita adequadamente o conceito e o alcance dos aços elétricos de grão não orientado (GNO) semiprocessados, conforme examinado pela autoridade investigadora durante o procedimento investigatório e, no Processo SEI n o 19971.000230/2026-67 solicitou a revisão da margem de dumping atribuída à Baosteel, em razão de alterações metodológicas introduzidas no parecer de determinação final que impactaram o cálculo do valor normal e a reconstrução do preço de exportação, resultando em elevação da margem final aplicada à empresa.
Já as importadoras Nidec e WEG solicitaram, em linha com o pedido apresentado pela produtora/exportadora Baosteel, a reconsideração do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução GECEX nº 854/2026 no que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping.
O DECOM, em 27 de abril de 2026, anexou o Ofício Circular SEI nº 148/2026/MDIC e os Ofícios n os 2675 e 2676 ao processo SEI nº 19971.000232/2026-56 ("WEG"); e em 5 de maio 2026, anexou o Ofício Circular SEI nº 158/2026/MDIC e os Ofícios n os 2877 e 2878 ao processo SEI nº 19971.000229/2026-32 ("Baosteel") e o Ofício Circular SEI nº 159/2026/MDIC e os Ofícios n os 2916 e 2918 ao processo SEI nº 19971.000227/2026-43 ("Nidec"), por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de reconsideração.
Findo o prazo mencionado, em 8 de maio de 2026 e em 15 de maio de 2026, respectivamente, apresentaram tempestivamente manifestações em relação ao pleito da WEG, da Baosteel e da Nidec, as produtoras nacionais Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), a Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e a ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), de modo conjunto.
Ressalte-se que a análise empreendida na presente Nota Técnica restringe-se aos três pedidos de reconsideração quanto ao disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução GECEX nº 854/2026, que diz respeito aos critérios utilizados para delimitação do aço elétrico semiprocessado excluído da aplicação da medida antidumping, sendo o pedido de reconsideração protocolado pela Baosteel no Processo SEI n o 19971.000230/2026-67 objeto de análise específica, a ser realizada em nota técnica apartada.
HISTÓRICO DO PROCESSO
Em 19 de agosto de 2024, por meio da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, foi iniciada a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, da NCM, originárias da China.
Em 12 de março de 2025, por meio da Circular SECEX nº 17, de 11 de março de 2025, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório e informou sobre a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
Em 13 de fevereiro de 2026, por meio da Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior tornou público os fatos que justificaram a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
DOS RECURSOS
Do pedido de reconsideração sobre a redação do disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução GECEX nº 854/2026
Em 25 de fevereiro de 2026, a produtora chinesa Baosteel e as importadoras Nidec e WEG apresentaram pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.50.90 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
Do pedido de reconsideração apresentado pela Baosteel
O pedido teve por objeto a alegada necessidade de alteração da redação constante do § 2º da referida resolução, a fim de que a exclusão ali prevista seja descrita, segundo a manifestante, com "precisão técnica e reflita adequadamente o conceito e o alcance dos aços elétricos de grão não orientado (GNO) semiprocessados, conforme examinado pela autoridade investigadora durante o procedimento investigatório, evitando ambiguidades interpretativas e assegurando a correta delimitação do escopo da medida aplicada".
O pedido da Baosteel não questionou a decisão de exclusão do aço elétrico GNO semiprocessado do escopo da medida antidumping. O que se impugnou foi exclusivamente a redação da descrição constante do § 2º da Resolução GECEX nº 854/2026, por, segundo a produtora chinesa, não refletir adequadamente o produto cuja exclusão teria sido "reconhecida ao longo de toda a instrução processual".
De acordo com a produtora chinesa, o DECOM teria concluído expressamente que os aços elétricos GNO semiprocessados deveriam ser excluídos da medida em razão de sua não substitutibilidade em relação aos laminados planos a frio comuns. Todavia, ao formalizar a exclusão na publicação da resolução, teria sido adotada descrição baseada em parâmetros extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Para a Baosteel, essa redação reproduziu, essencialmente, a Nota de Subposição 1.c do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, relativa ao "aço ao silício, denominado magnético". Entretanto, para a produtora chinesa, essa definição:
não corresponderia à totalidade dos aços GNO semiprocessados efetivamente analisados e verificados durante a investigação;
excluiria apenas parte dos produtos semiprocessados, especificamente aqueles com teor de silício igual ou superior a 0,6%;
aproximar-se-ia da definição tradicionalmente utilizada para aços GNO totalmente processados;
não refletiria o conceito técnico consolidado nos autos da investigação.
Em consequência, a redação vigente acabaria por abranger parcialmente produtos distintos e deixar de fora parte relevante dos aços GNO semiprocessados, especialmente aqueles com teor de silício entre 0,3% e 0,6%, cuja diferenciação técnica teria sido "amplamente demonstrada e reconhecida pelo próprio DECOM".
Além disso, segundo a Baosteel, a vinculação da exclusão apenas aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM não corresponderia à realidade operacional do comércio do produto. O aço elétrico GNO semiprocessado analisado ao longo da investigação poderia estar classificado, a depender de suas especificações técnicas e dimensões, não apenas nesses dois subitens, mas também nos códigos 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.50.00 e 7226.92.00.
Para a empresa chinesa, essa multiplicidade de possíveis enquadramentos tarifários evidenciaria, mais uma vez, que a classificação aduaneira não constituiria critério adequado e suficiente para delimitar o produto para fins de defesa comercial. A depender do teor de liga, da largura, da espessura ou da condição de processamento, o mesmo produto tecnicamente identificado como GNO semiprocessado poderia ser classificado em diferentes subposições da NCM, sem que isso alterasse sua natureza técnica ou sua não substitutibilidade.
No entendimento da Baosteel, a descrição adotada na Resolução GECEX nº 854/2026 teria se fundamentado essencialmente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o que não se mostraria adequado para fins de delimitação do escopo de medida antidumping. As NESH teriam finalidade eminentemente aduaneira. Sua função consistiria em orientar a correta classificação fiscal de mercadorias no comércio internacional, promovendo uniformidade interpretativa entre as administrações aduaneiras. Não se destinariam, contudo, a definir identidade técnica de produto, mercado relevante ou grau de substitutibilidade econômica, elementos centrais em uma investigação de defesa comercial.
A utilização automática de parâmetros extraídos da NESH para delimitar o produto excluído, de acordo com a empresa chinesa, implicaria deslocar um critério de natureza fiscal para um campo que exigiria análise técnica e concorrencial própria. Essa transposição poderia levar a distorções na definição do escopo, seja por restringi-lo indevidamente, seja por criar sobreposições artificiais entre produtos que, sob o prisma econômico e produtivo, seriam distintos.
A Baosteel ponderou que a legislação nacional seria clara quanto aos critérios que deveriam orientar a definição de produto e a avaliação de similaridade. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que essa análise deveria basear-se em elementos objetivos, tais como composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
Portanto, segundo a produtora chinesa, não haveria qualquer previsão de prevalência da classificação fiscal como critério determinante para a definição do escopo de uma investigação antidumping. As referências à NCM e à NESH poderiam auxiliar na operacionalização aduaneira da medida, mas não substituiriam a análise técnica que deveria fundamentar a decisão administrativa.
Para a Baosteel, a redação adotada na Resolução GECEX nº 854/2026 guardaria evidente semelhança com aquela utilizada na investigação referente aos aços GNO totalmente processados. Contudo, tratar-se-ia de procedimentos distintos, com objetos próprios e delimitações específicas, que não deveriam ser confundidos. Na investigação relativa aos aços GNO totalmente processados, os aços GNO semiprocessados teriam sido expressamente excluídos do escopo da medida. A própria Resolução GECEX nº 758/2025, que teria prorrogado o direito antidumping aos aços GNO totalmente processados, reconheceria que os aços semiprocessados poderiam conter silício em níveis inferiores a 0,6%, mencionando inclusive teores que usualmente alcançariam até 2%. Além disso, a definição ali adotada descreveria de forma clara o aço semiprocessado como produto que ainda demandaria tratamento térmico posterior para o desenvolvimento de suas propriedades magnéticas finais, etapa realizada pelo próprio cliente.
No entendimento da empresa chinesa, não pareceria adequado transpor para a presente investigação a descrição utilizada em procedimento diverso, especialmente quando o próprio DECOM teria reconhecido, nos autos, a diferenciação técnica entre os produtos. A adoção de conceito extraído de outra investigação, sem o devido ajuste ao contexto específico deste processo, comprometeria a coerência do histórico administrativo, geraria insegurança interpretativa e desconsideraria distinções técnicas já consolidadas ao longo da instrução.
A Baosteel argumentou que, ao longo da instrução, especialmente nas verificaçõesin locoe na Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC, o DECOM teria reconhecido expressamente que o aço GNO semiprocessado apresentaria diferenciações técnicas relevantes em relação aos laminados planos a frio comuns. Constaria dos autos que a principal distinção composicional residiria no teor de silício, situado entre 0,3% e 1,2% nos produtos semiprocessados, além de características técnicas próprias relacionadas ao seu desempenho magnético, ao seu processo produtivo e à necessidade de tratamento térmico posterior para desenvolvimento das propriedades finais. Também teria sido consignada a ausência de substitutibilidade entre esses produtos e os laminados planos a frio ordinários.
Para a produtora chinesa, tal realidade técnica não seria meramente teórica. Conforme teria sido comprovado por certificado de inspeção apresentado pela empresa, referente à venda realizada pela Baosteel, o aço elétrico GNO semiprocessado apresentaria teor de silício entre 0,3% e 0,4%, confirmando que produtos com essa composição integrariam efetivamente o universo de bens analisados durante a investigação e reconhecidos como não substituíveis. Portanto, não haveria fundamento legal para restringir a exclusão apenas aos produtos com teor mínimo de 0,6% de silício. Essa limitação não corresponderia à categoria efetivamente analisada e reconhecida como distinta durante a investigação.
Assim, a Baosteel requereu, preferencialmente, que a descrição do produto excluído fosse reformulada de modo a refletir suas características técnicas essenciais, incluindo composição química, propriedades eletromagnéticas e destinação industrial, nos seguintes termos:
Aço semiprocessado para laminação de motores, laminado a frio, com teor de silício variando de 0,3% a 6% e determinadas propriedades eletromagnéticas (perda magnética P15/50 £ 10 (W/kg) e polarização magnética B50 ³ 1,65 (T)), utilizados na fabricação de rotores e estatores de motores elétricos, núcleos de compressores e núcleos de transformadores
Tais produtos poderiam ser classificados, a depender de suas especificações técnicas e dimensões, nos subitens 7225.19.00, 7226.19.00, 7209.17.00 e 7225.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sem que essa classificação fosse elemento definidor de sua natureza técnica.
Caso se entendesse pela manutenção de estrutura descritiva mais próxima à atualmente constante da Resolução, a Baosteel requereu, subsidiariamente, que fosse ao menos ajustado o teor mínimo de silício para 0,3%, de modo a refletir a faixa composicional que teria sido reconhecida nos autos e comprovada documentalmente no Anexo I:
Aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,3% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço
Tais produtos poderiam ser classificados nos subitens 7225.19.00, 7226.19.00, 7209.17.00, 7211.23.00, 7225.50.00 e 7226.92.00 da NCM, a depender de suas características específicas.
Segundo a produtora chinesa, esse ajuste mínimo asseguraria que a exclusão alcançasse integralmente a categoria técnica analisada, evitando que parte dos aços GNO semiprocessados, especialmente aqueles com teor de silício entre 0,3% e 0,6%, permanecesse indevidamente sujeita à medida.
Do pedido de reconsideração apresentado pela Nidec
Inicialmente, a NIDEC afirmou que as partes interessadas da investigação, à exceção das peticionárias, não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito aos critérios técnicos delimitadores do produto que seria excluído da medida antidumping.
Segundo a importadora, os critérios técnicos utilizados pela Resolução GECEX nº 854/2026 para definição dos produtos excluídos teriam sido apresentados pela primeira vez nos autos do processo em 22 de dezembro de 2025, em manifestação final das peticionárias da medida antidumping, Usiminas, CSN e ArcelorMittal. O protocolo dessa manifestação teria ocorrido em 22 de dezembro de 2025, razão pela qual as demais partes interessadas na investigação não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a definição sugerida pelas peticionárias. Nessa data, teria se encerrado o último prazo disponível para apresentação de manifestações finais nos autos. Assim, ainda que houvesse interesse, as partes do processo não tiveram o direito de se manifestar sobre o tema em tempo hábil. Considerando as características técnicas inerentes às investigações antidumping e os significativos impactos econômicos decorrentes de decisões dessa natureza para diversas empresas nacionais e para a economia brasileira, a Nidec afirmou que seria ainda mais grave a ausência de garantia do contraditório e da ampla defesa quanto à definição da exclusão dos produtos.
A Nidec rememorou que todas as discussões relativas à exclusão do aço elétrico de grão não orientado semiprocessado, inclusive aquela por ela própria pleiteada, trataram o produto de forma ampla, sem as delimitações posteriormente definidas pelas peticionárias em sua manifestação final. A empresa entendeu que o verdadeiro vetor da definição adotada pelo DECOM para exclusão dos aços elétricos de grão não orientado semiprocessados teria se baseado na impossibilidade técnica e econômica de substituição entre esses aços especiais e os laminados a frio comuns.
Segundo a Nidec, em nenhum momento da investigação teria sido indicado que o critério para diferenciação dos produtos, e consequentemente para a exclusão dos semiprocessados elétricos do escopo da medida, seria o teor de silício presente nos produtos.
A empresa destacou que o próprio DECOM já teria aventado anteriormente a exclusão do produto da medida antidumping, sem, contudo, tratar dos critérios posteriormente adotados na Resolução GECEX, conforme se observaria do parágrafo 510 da Nota Técnica SEI nº 2.700/2025/MDIC.
A Nidec argumentou que as notas técnicas constituiriam etapas imediatamente anteriores às manifestações finais nas investigações antidumping e que, nesse documento, não haveria qualquer referência aos delimitadores de teor em peso posteriormente indicados na Resolução GECEX nº 854/2026. A empresa concluiu que os critérios técnicos utilizados teriam sido apresentados nos autos apenas em sede de manifestação final, o que teria impedido a própria Nidec e as demais partes interessadas de exercer plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A Nidec sustentou, ainda, que a definição dos critérios para exclusão do aço elétrico de grão não orientado semiprocessado também teria desrespeitado a prática recente do DECOM quanto às fontes de dados utilizadas em investigações antidumping.
A importadora ponderou que, uma vez que seria necessária a delimitação do produto a ser excluído e dado o entendimento de que a composição físico-química dos aços semiprocessados constituiria o critério técnico mais adequado para essa delimitação, deveriam ter sido utilizados dados primários das usinas produtoras do produto, como as peticionárias e o produtor exportador estrangeiro. A Nidec sustentou que materiais técnicos dessas usinas constantes dos autos teriam indicado, com clareza, os conteúdos mínimos e máximos de silício e outras características físico-químicas do produto. Ademais, tais dados teriam sido submetidos à verificação do próprio DECOM, o que lhes conferiria grau adicional de credibilidade.
A Nidec também frisou que a Baosteel produziria aço elétrico semiprocessado com conteúdo de silício inferior ao índice de 0,6% utilizado pelo DECOM para a definição da exclusão do produto. Durante verificaçãoin locorealizada nas instalações da produtora e exportadora chinesa Baosteel, com o objetivo de apurar as diferenças entre o aço elétrico de grão não orientado semiprocessado e os demais laminados a frio, o que teria justificado a exclusão dos primeiros do escopo da investigação, teriam sido apresentadas as características químicas que diferenciariam os aços elétricos de grão não orientado semiprocessados dos laminados a frio comuns.
A Nidec argumentou que a leitura dessas informações demonstraria que o teor de silício presente nos aços elétricos de grão não orientado semiprocessados produzidos pela Baosteel seria inferior ao conteúdo apontado pela resolução como delimitador do produto a ser excluído.
A empresa afirmou que tais dados constituíram informações primárias, apresentadas ao DECOM em sede de verificaçãoin locoe originárias de produtora do aço objeto da exclusão. Por essa razão, entendeu que essas informações seriam tecnicamente fundamentadas e mais adequadas para a delimitação do produto excluído do que o critério efetivamente adotado para exclusão dos aços elétricos semiprocessados da medida antidumping.
A Nidec ressaltou que não apenas a produtora internacional teria confirmado a existência de aços elétricos com teor de silício inferior ao mínimo de 0,6% indicado na Resolução GECEX nº 854/2026, mas também que uma das peticionárias da medida antidumping produziria aços elétricos com essas características.
A Nidec afirmou que uma das peticionárias da investigação que culminou na aplicação da medida antidumping possuiria em seu portfólio produtos classificados como aços elétricos semiprocessados com teor de silício inferior ao considerado pelo DECOM para definição dos critérios de exclusão desse produto da medida.
A empresa relembrou que o § 2º do art. 1º da Resolução determinou a não aplicação do direito antidumping ao produto "aço elétrico de grão não-orientado semiprocessado, que contenha, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício [...]".
Segundo a Nidec, a Usiminas possuiria em seu portfólio um aço por ela próprio classificado como aço elétrico semiprocessado cujo teor máximo de silício seria de 0,1%, valor inferior ao teor mínimo utilizado pelo DECOM:
Entidades citadas
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorDECOM
Empresas
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.Nidec Global Appliance Brasil Ltda.WEG Equipamentos Elétricos S.A.UsiminasCSNArcelorMittal Brasil S.A
Locais
China
Normas citadas
Resolução Gecex nº 854Decreto nº 11.428
Temas
Direito antidumpingLaminados planos de aço carbonoAço elétrico de grão não orientado
