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ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 12

RESOLUÇÃO GECEX Nº 966, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

O governo brasileiro negou o pedido da indústria nacional para aplicar taxas extras (antidumping) sobre a importação de fios de poliéster vindos da China. Na prática, a cobrança dessas taxas permanece suspensa enquanto o governo avalia se a medida prejudicaria mais a economia e a cadeia têxtil do que protegeria os produtores locais.

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Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 966, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de poliéster, originárias da China, e suspendeu, em razão de interesse público, a sua aplicação. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1806/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, que aplicou antidumping definitivo às importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, com imediata suspensão da exigibilidade do direito antidumping aplicado, até a deliberação final acerca de procedimento de avaliação de interesse público a ser conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO I. SUMÁRIO EXECUTIVO Trata-se de análise referente ao pedido de reconsideração e recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas, em face da Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de junho de 2026. A referida Resolução decidiu pela aplicação de direito antidumping, com imediata suspensão em razão de interesse público, sobre as importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. A análise apresentada neste momento visa subsidiar o posicionamento dos membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) quanto aos argumentos apresentados no recurso administrativo, previsto para ser pautado em reunião ordinária do Comitê. II.BREVE HISTÓRICO II.1 - DO DIREITO ANTIDUMPING EXTINTO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO II.1.1 - Da Investigação Em 5 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular Secex nº 18, de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, quando originárias da China e da Índia. A investigação foi solicitada pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas (Abrafas). Encerrada a investigação com determinação positiva de dumping, dano e nexo causal, a Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 22 de agosto de 2022), determinou a aplicação da medida antidumping, sob a forma de alíquota específica, por até cinco anos. II.1.2 - Da suspensão da medida antidumping por interesse público Também em 5 de março de 2021, a Circular Secex nº 18, de 2021, deu início a uma avaliação de interesse público relativa a essa mesma investigação, nos termos do art. 5º da Portaria Secex nº 13, de 2020. Em 22 de agosto de 2022, a própria Resolução Gecex nº 385/2022 - que tornou pública a determinação final de defesa comercial - suspendeu, por até um ano (prorrogável uma única vez por igual período), a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar), incluindo monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM. II.1.3 - Do primeiro pedido de reaplicação e da prorrogação da suspensão da medida Em 19 de maio de 2023, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping, com fundamento no caput do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020 (regulamento de interesse público vigente à época). A Circular Secex nº 19, de 30 de maio de 2023 (DOU de 31 de maio de 2023), abriu prazo de 30 dias para manifestações das partes interessadas. Após análise das informações apresentadas, em 18 de agosto de 2023 foi publicada a Resolução Gecex nº 508, de 16 de agosto de 2023, que encerrou o pedido de reaplicação prorrogando a suspensão do direito antidumping por até mais 1 (um) ano - ou seja, sem reaplicar a medida. II.1.4 - Do segundo pedido de reaplicação e da extinção da medida Por petição protocolada em 22 de abril de 2024, a Abrafas solicitou novamente a reaplicação da medida antidumping, cuja exigibilidade estava suspensa por razões de interesse público até 22 de agosto de 2023. A análise desse segundo pedido baseou-se no Capítulo V da Portaria Secex nº 282, de 16 de novembro de 2023 (DOU de 17 de novembro de 2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024). Com base nos arts. 29 e 30 desse normativo, avaliou-se se as alegações da peticionária configuravam fatos supervenientes capazes de alterar as conclusões da avaliação de interesse público anterior - a que havia motivado a suspensão da medida pelo art. 2º da Resolução GECEX nº 385/2022. Não se constatou a existência de fatos supervenientes aptos a motivar a reaplicação da medida e as alegações da Abrafas foram consideradas insuficientes para alterar as conclusões anteriores. Desta forma, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, combinado com o art. 2º da Resolução Gecex nº 508/2023, o direito antidumping foi extinto em 19 de agosto de 2024. II.2 - DO DIREITO ANTIDUMPING ATUALMENTE SUSPENSO EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO II.2.1 - Da Investigação Em 31 de julho de 2024, a Abrafas protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de filamentos texturizados de poliéster, originárias da China. Com base no parecer do Decom, o qual entendeu haver elementos suficientes indicando a existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica, foi expedida a Circular Secex nº 79, de 26 de dezembro de 20241 , publicada no DOU de 27 de dezembro de 2024, dando início à investigação. Vale ressaltar que a o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (Sintex), em conjunto com 19 importadores não especificados, apresentara manifestação contestando a legalidade e a razoabilidade da reabertura da investigação antidumping sobre fios de poliéster originários da China. A entidade argumentava na sua contestação que a existência de decisões administrativas contraditórias - uma que extinguiu a medida e outra que reabre a investigação sobre o mesmo período - comprometeria a segurança jurídica, a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência administrativa, princípios previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. Outra parte interessada, a empresa Bonfio, também se manifestou contra a decisão de abertura de nova investigação, alegando que a Abrafas protocolara a petição para início de uma investigação antidumping em 31 de julho de 2024, antes mesmo da extinção da medida então em vigor. Defendeu que a Abrafas deveria ter solicitado a reaplicação do direito, se acreditasse haver indícios concretos de dumping e dano, ou que a autoridade investigadora brasileira iniciasse uma revisão de final de período, para averiguar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano em caso de extinção da medida. A Abratex defendeu a legalidade do novo pedido de abertura de investigação ainda durante a vigência da media antidumping anterior e, como fato superveniente, a saída da empresa Alpek do mercado brasileiro em 2023, o que comprovaria a pressão exercida pelas importações chinesas. Para o Decom, ainda que houvesse uma suspensão por interesse público da medida aplicada, não houve ilegalidade na abertura de uma nova investigação pois o direito de petição é uma cláusula pétrea da Constituição de 1988 e a única vedação prevista no Decreto 8.058, de 2013, é em caso de determinação final negativa quanto à existência de dumping, dano ou do nexo causal entre ambos, no prazo de 12 meses a partir da decisão anterior. Ou seja, a decisão do Gecex de não reaplicar o direito por ausência de fato superveniente que tivesse afetado a análise de interesse público, não pode ser equiparada a uma determinação negativa de mérito de dumping, de dano e de causalidade nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013 pelo Decom, de modo que não há óbice legal à apresentação de nova petição visando o início de uma nova investigação de defesa comercial por parte da indústria doméstica. Por fim, por meio do Parecer Decom SEI nº 209/2026/MDIC, de 7 de maio de 2026, com base na análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, o Decom concluiu que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano verificado na indústria doméstica. Diante da constatação de dumping e de dano dele decorrente, o parecer propôs a aplicação de medida antidumping definitiva por até cinco anos, na forma de alíquota específica (US$/tonelada), nos seguintes montantes: Empresa/Grupo Direito Antidumping Definitivo (USD/t) Zhejiang Hengyi Petrochemicals (Grupo Hengyi) 254,37 Grupo XFM (Xinfengming e relacionadas) 160,04 Demais produtores/exportadores chineses selecionados individualmente (lista extensa no Anexo) 199,88 Demais empresas chinesas (residual) 788,35 O direito para os produtores/exportadores chineses não selecionados foi calculado pela média ponderada das margens de dumping das empresas selecionadas (art. 80, §1º, do Regulamento Brasileiro), e o direito residual ("demais empresas") baseou-se na margem de dumping apurada para fins de início da investigação, como melhor informação disponível (art. 80, §4º). O parecer também registra que, para as empresas cooperativas (Hengyi e XFM), a subcotação apurada superou as respectivas margens de dumping - ou seja, não houve aplicação da regra do menor direito (lesser duty rule), prevalecendo o valor da margem de dumping. II.2.2 - Da Decisão do Gecex A proposta do Decom foi apresentada ao Gecex, em sua 237 a Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de maio de 2026 , que reconheceu formalmente o dumping e o dano, mas decidiu, por cautela quanto ao impacto no mercado, não tornar o direito exigível de imediato, condicionando sua efetiva cobrança à conclusão de uma nova avaliação de interesse público. A decisão foi tomada com base em Nota Técnica fundamentada, baseada não somente no fato de que a China é a principal fornecedora do produto em questão mas também no de que o Gecex concluira por duas vezes que a aplicação da medida antidumping seria mais danosa que os efeitos do dumping. Além disso, a decisão do Gecex levou em consideração também o fato de que a alíquota do imposto de importação do POY- principal insumo da indústria doméstica- fora zerada pelo mecanismo de desabastecimento do Mercosul. Vale destacar que a decisão do Gecex pela suspensão cautelar da aplicação dos direitos antidumping em razão de interesse público teve como fundamento legal o disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, ao mesmo tempo em que orientou a abertura de procedimento específico de avaliação de interesse público previsto na Portaria Secex nº 282/2023. A referida deliberação foi tornada pública pela Resolução Gecex nº 910, de 3 de junho de 2026, indicando que a suspensão do direito seria válida até deliberação final do colegiado em relação à mencionada avaliação de interesse público. Ressalta-se que, conforme orientação do Gecex, a Secex abriu avaliação de interesse público em relação à medida antidumping de fios de poliéster pela Portaria Secex nº 65, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026. III. Do Recurso Administrativo APRESENTADO PELA ABRAFAS A Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - Abrafas interpôs, em 18 de junho de 2026, recurso administrativo com fundamento nos arts. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/99, em face da Resolução Gecex nº 910/2026. A Associação esclarece inicialmente que não contesta a competência do Gecex para avaliar interesse público, nem a possibilidade abstrata de suspensão nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, mas sim a forma como a decisão concreta foi tomada, sem observância dos ritos legais. III.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA ABRAFAS III.1.1 Ausência de fundamento de interesse público A Abrafas sustenta que o art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 exige interesse público demonstrado, não mera possibilidade ou dúvida a ser investigada. Segundo a Associação, o próprio art. 4º da Resolução, ao determinar a abertura futura da avaliação, comprova que não havia, no momento da decisão, juízo concreto de interesse público, mas apenas indícios suficientes para abrir uma apuração, elementos que a Abrafas distingue daqueles necessários para efetivamente suspender uma medida definitiva. A Abrafas argumenta ainda que houve violação ao dever de motivação previsto no art. 50, I e §1º, da Lei nº 9.784/99, por não haver relação lógica demonstrável entre os fatos apurados (dano concreto, verificado e mensurado) e a conclusão adotada (suspensão baseada em fundamento ainda não comprovado). Por fim, alega que a decisão inverteu o ônus da prova, transferindo à indústria doméstica o encargo de reverter, em avaliação futura, um direito que já lhe havia sido reconhecido, encerrando o capítulo com o pedido específico de reforma do art. 2º da Resolução. III.1.2 Ausência do contraditório e da ampla defesa A Abrafas alega não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos de interesse público que embasaram a suspensão, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99 e também ao entendimento do STF sobre a aplicação do contraditório também aos procedimentos administrativos. Argumenta que a Portaria Secex nº 282/2023 instituiu rito próprio para a Avaliação de Interesse Público, justamente para assegurar instrução técnica e participação equilibrada das partes antes de qualquer afastamento de medida antidumping - rito que, no entender da Associação, teria sido esvaziado pela Resolução, que suspendeu a medida antes de instaurar o procedimento. A Abrafas alega ainda ter confiado no rito da Portaria Secex nº 282/2023, reservando suas manifestações específicas sobre interesse público para o momento processual adequado, ao passo que partes contrárias à aplicação da medida teriam antecipado argumentos típicos de interesse público ainda no curso da investigação principal, sem submissão ao contraditório próprio - o que, segundo a Associação, gerou desequilíbrio procedimental em seu desfavor. Como contraponto, cita o caso dos cabos de fibras ópticas, em que o Gecex teria aberto a Avaliação de Interesse Público de ofício ainda durante a investigação antidumping, permitindo às partes debater a matéria antes da decisão final. III.1.3 Circularidade do fundamento de interesse público e agravamento do dano A Abrafas argumenta que os próprios fundamentos de interesse público invocados na Resolução (insuficiência de capacidade produtiva nacional e dependência de importações) seriam resultado direto do dumping praticado ao longo dos anos, e não uma fragilidade estrutural autônoma. Nesse sentido, menciona a desativação da Alpek em 2023 (então a maior planta nacional do setor) e a queda da capacidade produtiva nacional para cerca de 1/3 da capacidade produtiva de 15 anos atrás, como evidência de uma trajetória de erosão contínua, e não de fragilidade circunstancial. Aponta também a concentração da origem chinesa como elemento central: a participação das importações chinesas no mercado brasileiro e no total importado teria dado um grande salto, o que, no entender da Abrafas, demonstraria que a dependência invocada não é estrutural, mas sim decorrente da prática desleal. Quanto ao argumento de custo da medida para os elos seguintes da cadeia, a Abrafas invoca estudo elaborado pela GO Associados que indicaria impactos inflacionários residuais (valores tratados como confidenciais), insuficientes, em seu entendimento, para justificar a suspensão. A Associação conclui esse eixo argumentativo sustentando que a suspensão, ao permitir a continuidade das importações a preços de dumping, agrava o próprio risco que afirma combater, consolidando a vulnerabilidade estrutural de abastecimento e aumentando a dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada - de modo que o próprio fundamento invocado pela Resolução apontaria, na visão da Abrafas, para a necessidade de aplicação imediata do direito antidumping, e não para sua suspensão. III.2 - DOS PEDIDOS Em resumo, a Abrafas apresenta os seguintes pedidos: Item Pedido a) O conhecimento do recurso administrativo, por tempestivo e regular. b) No mérito, o provimento do recurso, para reformar o art. 2º da Resolução GECEX nº 910/2026 e restabelecer a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados no art. 1º. c) Subsidiariamente, caso se entenda necessária a apuração do interesse público, que seus efeitos sobre a medida somente sejam considerados após a conclusão da avaliação prevista no art. 4º, devidamente instruída sob contraditório e ampla defesa. d) Que, até a deliberação final sobre o recurso, seja restabelecida a exigibilidade dos direitos antidumping, como medida cautelar para evitar o agravamento do dano à indústria doméstica durante a tramitação da avaliação de interesse público. IV. DAS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS Após o recebimento do recurso administrativo, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior encaminhou ofício às partes interessadas identificadas no âmbito da investigação de dumping, abrindo prazo de cinco dias úteis para manifestação sobre os argumentos apresentados no recurso. No prazo estabelecido, manifestaram-se as seguintes partes interessadas, conforme argumentos resumidos nos tópicos a seguir. IV.1 Manifestação da BONFIO A empresa KALINA INDÚSTRIA DE FIOS E LINHAS S.A. (Bonfio) enviou suas manifestações por meio de seus representantes legais devidamente qualificados no DECOM de maneira tempestiva no dia 17/07/2026 (documento SEI nº 62954068 ). A Bonfio posicionou-se pelo Indeferimento do recurso administrativo interposto pela Abrafas, com a consequente manutenção integral da suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo (art. 2º da Resolução GECEX nº 910/2026) até a conclusão da avaliação de interesse público. A manifestante refuta a alegação de ilegalidade ou insuficiência motivacional da suspensão temporária e solicita a manutenção da decisão do GECEX, articulando sua defesa nos seguintes pontos sintetizados a seguir: a) Argumenta que o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013 confere competência expressa ao Gecex para suspender temporariamente a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público, ressaltando que o texto normativo não condiciona essa providência acauteladora ao encerramento prévio do relatório final da Portaria Secex nº 282/2023; b) Argumenta que a decisão do colegiado estaria devidamente motivada na realidade estrutural do mercado, destacando que a própria Abrafas admitiria uma perda significativa de capacidade produtiva nacional nos últimos quinze anos. Diante de um cenário em que a origem chinesa abastece grande parte do mercado nacional e a indústria doméstica de fios texturizados depende severamente do insumo importado POY (Partially Oriented Yarn), alega que a cobrança do direito, que varia de US$ 160,04/t a US$ 788,35/t, geraria um choque tarifário grave, desabastecimento e encarecimento generalizado de toda a cadeia de confecção e vestuário a jusante; c) Argumenta que não houve qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o art. 45 da Lei nº 9.784/1999 autorizaria a adoção de medidas cautelares motivadas em caso de risco iminente ao mercado. Argumenta, ainda, que a abertura do procedimento específico de avaliação de interesse público pelo art. 4º da Resolução nº 910/2026 garante às partes oportunidade ampla e efetiva para a produção de provas antes de uma tomada de decisão definitiva; d) Argumenta que os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 autorizam expressamente setores usuários e organizações de consumidores a fornecerem informações relevantes para a tomada de decisão de interesse público; e) Argumenta que as alegações materiais do recurso da Abrafas são insuficientes para reverter a suspensão, na medida em que a aplicação de medidas de defesa comercial não constitui direito subjetivo ou patrimonial do fabricante doméstico, mas sim instrumento de política pública submetido à ponderação do interesse público; f) Alega que a Abrafas não teria demonstrado que a indústria doméstica remanescente teria condições de abastecer o mercado brasileiro e contesta a afirmação de que outras origens supririam a demanda, tendo em vista que isso dependeria de capacidade logística, técnica e comercial imediata; g) Critica uma suposta opacidade metodológica de estudo privado da GO Associados, cujos dados vitais teriam sido classificados como confidenciais, impedindo o devido contraditório; h) Por fim, defende que"a suspensão temporária preserva o equilíbrio entre os objetivos da defesa comercial e a proteção da cadeia produtiva a jusante. Ela não desconstitui a determinação de dumping, dano e nexo causal, não extingue os direitos aplicados e não impede sua reaplicação. Apenas posterga a cobrança enquanto a Administração reúne as informações necessárias para decidir de forma completa e transparente." IV.2 Manifestação da CCCT A Associação CHINA CHAMBER OF COMMERCE FOR IMPORT AND EXPORT OF TEXTILES (CCCT) enviou suas manifestações por meio de seus representantes legais devidamente qualificados no Decom de maneira tempestiva no dia 24/07/2026 (documento SEI nº 63134288 ). Esta organização posicionou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela Abrafas e manutenção da suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações de fios de poliéster da China (Resolução GECEX nº 910/2026). A manifestante (CCCT) refuta a alegação de ilegalidade ou nulidade na suspensão da medida antidumping, defendendo a legalidade e a oportunidade da decisão cautelar do Gecex com base nos seguintes pontos sintetizados a seguir: a) Argumenta que o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013 atribui ao Gecex competência expressa para suspender a aplicação de direito antidumping definitivo em razão de interesse público, não havendo exigência legal de que a suspensão seja precedida pela conclusão do rito processual previsto na Portaria SECEX nº 282/2023; b) Argumenta que a decisão colegiada foi devidamente fundamentada pela Nota Técnica n° 1258/2026 e no Anexo II da Resolução Gecex Nº 910/2026, considerando a realidade estrutural do mercado, os riscos da conjuntura internacional que pressionam os derivados de petróleo e também o fato da China ser a principal fornecedora do mercado brasileiro e da indústria doméstica não possuir capacidade para suprir o consumo nacional de fios de poliéster; c) Argumenta que não não há qualquer determinação a respeito de obrigatoriedade de abertura de uma avaliação de interesse público nos moldes da Portaria Secex nº 282/2023: "A disposição do inciso I, do artigo 3º da Portaria SECEX nº 282/2023, referente à modalidade econômico-social da avaliação de interesse público, se refere a outro procedimento que, inclusive, será iniciado pela Secex, conforme determinação expressa da Resolução GECEX nº 910/2026, no seu artigo 4º." Ou seja, para a CCCT, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping, e a determinação de início de avaliação de interesse público operadas pela Resolução Gecex nº 910/2026 inserem-se no âmbito do mérito administrativo, protegido pela discricionariedade do colegiado; d) Argumenta que os precedentes históricos das Resoluções Gecex nº 385/2022 e nº 508/2023 já haviam reconhecido a prevalência do interesse público para o mesmo produto e origem. Além disso, para a CCCT, houve um entendimento de que há falta de capacidade de oferta da indústria doméstica e uma dependência estrutural do mercado brasileiro em relação às importações da origem investigada. Assim, "verifica-se, portanto, a existência de sólidos elementos de interesse público, inclusive, já analisados e considerados pelas autoridades brasileiras" (considerando o histórico de suspensão da medida antidumping para esse produto e também os pontos destacados da NT 1258/2026). V. Dos Comentários da SE-Camex sobre os Argumentos Apresentados no Recurso Administrativo A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, ao analisar os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo contra a Resolução Gecex nº 910/2026, bem como as manifestações das partes interessadas recebidas no prazo legal, entende ser necessário apresentar contraponto técnico e jurídico aos três eixos principais do recurso. Cabe destacar a similaridade entre este recurso contra a Resolução Gecex 910/2026 e os recursos apresentados pela Abrafas em face das Resoluções Gecex nº 820/2025 e nº 908/2026: todos compartilham fundamentalmente o mesmo núcleo argumentativo, pois ambos contestam decisões que suspenderam ou revogaram direitos antidumping. Objetivamente, os principais argumentos que formam a base do recurso são os seguintes: I- Ausência de fundamento de interesse público - O ponto central da Abrafas é que a Resolução Gecex nº 910/2026 suspendeu a exigibilidade do direito antidumping sem que houvesse, previamente, uma conclusão de interesse público apta a justificar essa suspensão. II- Violação do contraditório e ampla defesa - A Abrafas sustenta que, uma vez que não se seguira o rito da Portaria Secex nº 282/2023, a suspensão da exigibilidade do direito antidumping, tal como determinada pela Resolução Gecex nº 910/2026, teria violado o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/1999 III- Circularidade do fundamento para a tomada de decisão de interesse público baseada no agravamento do dano - Segundo a Abrafas, negar a aplicação da medida porque a indústria nacional não tem capacidade para atender a demanda é transformar o efeito da prática desleal em justificativa para sua continuidade. V.1SOBRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO A Abrafas sustenta que a Resolução Gecex nº 910/2026 suspendeu a exigibilidade do direito antidumping sem que houvesse, previamente, uma conclusão de interesse público apta a justificar essa suspensão. A Associação defende que o Gecex não poderia ter suspendido o direito antes de um procedimento específico conduzido pelo Decom com base na Portaria 282/2023. Primeiramente, cabe relembrar que nos termos do art. 3º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior podem suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo. Ou seja, além da via administrativa, conduzida dentro de um procedimento regulamentado pela Portaria Secex nº 282/2023, existe a previsão legal de invocação de interesse público pela via colegiada direta, por quaisquer dos Membros do Gecex. Ademais, para dar ainda mais segurança jurídica ao processo decisório, o Gecex recentemente regulamentou a análise de interesse público em defesa comercial por meio da Resolução nº 906/2026, de 16 de junho de 2026, publicado no DOU de 16 de junho de 2026. Conforme estabelecido pelo art. 4º desta Resolução, "independentemente do processo administrativo de que trata o art. 2º, os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderão apresentar proposta de intervenção em medida de defesa comercial em razão de interesse público (...)"desde que acompanhados dos"elementos de fato e de direito que justifiquem a proposta". No caso em tela, os elementos constantes do Anexo II da Resolução não constituem motivação abstrata ou meramente genérica. Trata-se de circunstâncias objetivas, facilmente comprováveis pelos dados colhidos nas investigações de defesa comercial e análises de interesse público conduzidas em relação ao tema, que dizem respeito às características da produção nacional de fibras artificiais e de seu vínculo com a cadeia de produtos de poliéster. Soma-se a essas circunstâncias os impactos do conflito em curso no Oriente Médio sobre os preços e a oferta internacional de petróleo e de seus produtos derivados - incluindo os insumos utilizados para fabricação de fios de poliéster, fatos esses que são de conhecimento comum e de simples constatação em ferramentas públicas de consultas a preços decommodities. Sobre o histórico de aplicação e suspensão do direito nas importações de fios de poliéster, o recurso da Abrafas simplesmente omite o fato de que a medida já havia sido suspensa e que fora extinta por uma segunda prorrogação da suspensão por interesse público, ocorrida há cerca de 2 anos. Nesse sentido, deve-se destacar que, se uma decisão recente do Gecex de extinção do direito antidumping em razão de interesse público não obsta a abertura de uma nova investigação de defesa comercial para o mesmo produto, tampouco uma nova recomendação de aplicação de direito antidumping pelo Decom impede que quaisquer membros do Gecex invoquem o interesse público pela via colegiada para suspensão do direito, conforme previsto pelo art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e regulamentado pela Resolução Gecex nº 906/2026. Portanto, não merece proposper a alegação da Abrafas de que o Gecex não teria elementos de prova suficientes para suspender o direito por questões de interesse público antes de procedimento conduzido pela Portaria Secex nº 282/2023, dado que em um passado recente o Decom já apresentou entendimento pela existência de elementos de interesse público para suspensão da aplicação do direito antidumping sobre as importações de fios de poliéster, inclusive recomendando a manutenção da suspensão após dois pleitos de reaplicação apresentados pela Abrafas. Outrossim, analisando-se pelo prisma da situação atual da cadeia de poliéster, há dados suficientes no processo que demonstram uma insuficiência de oferta por parte dos produtores nacionais e uma dependência das importações da China, agravadas pelo encerramento das operações de uma grande produtora no último período da análise de dano, conforme reconhecido pela própria Abrafas no seu recurso. Assim, tanto pelo histórico do produto no âmbito das investigações de antidumping e análises de interesse público, quanto pela situação recente da oferta de fios de poliéster, em âmbito nacional e internacional, há base material que justificam a cautela do Gecex na aplicação do direito sobre as importações de fios de poliéster. Portanto, não se trata de "mera possibilidade" como alegado pela recursante: são dados concretos, que demonstram que a suspensão cautelar não é medida arbitrária, mas resposta proporcional dado o histórico do produto e a capacidade de produção da indústria doméstica, além das incertezas externas ocasionadas pela Guerra no Oriente Médio. Essa possibilidade de suspensão preventiva do antidumping por interesse público é expressamente autorizada pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058/2013, que confere ao Gecex competência para "suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo por razões de interesse público". Esse ponto aliás é defendido em ambas as manifestações de outras partes interessadas. Portanto, não há ilegalidade nem vício de motivação como alegado pela recursante. A decisão de suspensão do direito antidumping sobre as importações de fios de poliéster com base no interesse público pelo Gecex é respaldada pelos dispositivos legais que regulam as investigações antidumping e fundamentada em elementos materiais contidos em Nota Técnica submetida ao colegiado, conforme reproduzido no Anexo II da Resolução Gecex nº 910/2026. Por fim, não procede a acusação da recorrente de inversão do ônus da prova pelo Gecex. Frisa-se que a própria Resolução Gecex nº 910/2026 reconhece expressamente que os requisitos legais para aplicação do direito antidumping definitivo foram preenchidos - dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal. A suspensão não nega esses fatos; apenas posterga a cobrança até a conclusão de nova avaliação de interesse público pelo Decom consoante o procedimento estabelecido pela Portaria Secex nº 282/2023, que regulamenta atualmente a análise sobre o tema conduzida pelo órgão. Na atual etapa não se pretende discutir a existência dos requisitos legais que fundamentam a aplicação de um direito antidumping, mas sim a oportunidade e conveniência de aplicação da medida tendo em conta elementos de interesse público, dentro do exercício do poder discricionário do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. V.2 SOBRE A VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Sobre o tema, conforme relatado, a Abrafas alega não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos de interesse público que embasaram a suspensão, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784/99 e também ao entendimento do STF sobre a aplicação do contraditório também aos procedimentos administrativos. Alega que, houvesse a decisão sido embasada na Portaria Secex nº 282/2023, a recursante poderia ter se manifestado. Como já explanado no item anterior, a suspensão de direito antidumping por razões de interesse público não é ato sancionatório ou que imponha obrigação a terceiro específico. É ato de política comercial sobre a aplicação de medida de defesa comercial já estabelecida e apenas suspende a cobrança até que se conclua a análise pelo Decom onde se consultarão todas as partes interessadas. Ou seja, a Abrafas inverte a lógica do instituto ao argumentar que a cobrança imediata seria necessária para preservar seus direitos. Na verdade, é a suspensão que preserva o contraditório futuro de todas as partes antes da entrada efetiva em vigor de uma medida com efeitos para diversos agentes econômicos. O ato decisório do Gecex garante justamente que a decisão final sobre o tema leve em consideração não apenas a prevalência dos requisitos para aplicação de um direito antidumping, analisados na investigação conduzida pelo Decom, mas também o provável impacto da medida sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução Gecex nº 906/2026. Ademais, cumpre destacar que as intervenções em medidas de defesa comercial por interesse público podem ser objeto de reconsideração, conforme estipula o art. 5º da Resolução Gecex nº 906/2026:"Art. 5º As intervenções em medida de defesa comercial em razão de interesse público poderão ser objeto de pedido de reconsideração direcionado ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que deverá ser apresentado em até dez dias da publicação da decisão no Diário Oficial da União, conforme previsto no art. 59 da Lei 9.784, de 1999."No exercício de tal prerrogativa que a recorrente apresentou o pedido ora em análise, que ensejou a notificação das demais partes interessadas para manifestação, conforme consta do processo 19971.000739/2026-18. Por fim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não encontra amparo nos fatos constantes dos autos. Ainda que a suspensão da exigibilidade do direito antidumping tenha decorrido de juízo discricionário do Gecex, cabe registrar que a própria Abrafas foi recebida em audiência pela Secretaria-Executiva deste MDIC no dia 19 de maio de 2026, ocasião em que teve a oportunidade de tratar do tema e expor à autoridade competente sua posição a respeito da investigação em referência, previamente, portanto, à edição da Resolução Gecex nº 910/2026 (publicada em 8 de junho de 2026). Tal circunstância evidencia que a entidade não foi alijada do processo decisório, tendo disposto de canal formal de interlocução direta com o MDIC e com o presidente substituto do Gecex antes da decisão do mencionado Colegiado. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, na medida em que a Abrafas pôde apresentar seus argumentos e preocupações em momento anterior à publicação do ato, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório. V.3 SOBRE A CIRCULARIDADE DO ARGUMENTO PARA A SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE A Abrafas argumenta que os próprios fundamentos de interesse público invocados na Resolução (insuficiência de capacidade produtiva nacional e dependência de importações) seriam resultado direto do dumping praticado ao longo dos anos, e não uma fragilidade estrutural autônoma. A Abrafas sustenta ainda que a suspensão consolida uma "vulnerabilidade estrutural de abastecimento" e a "dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada" que vem crescendo ao longo dos últimos 15 anos devido a importações desleais. Não se pretende aqui negar o óbvio, de que as exportações chinesas exercem pressão competitiva significativa sobre as indústrias estabelecidas no Brasil. Esse é um fenômeno global que vem impactando cadeias importantes de vários países. No que incumbe ao Estado brasileiro e ao Gecex em particular, cabe defender a indústria de práticas desleais de comércio, mas também sopesar essa atuação com o interesse público, que não se resume apenas à proteção da indústria doméstica em questão. A Lei nº 12.995/2014, que disciplina o regime de defesa comercial brasileiro, reconhece explicitamente que a aplicação de medidas antidumping deve considerar o interesse público geral, não apenas o interesse da indústria doméstica. O art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 autoriza o Gecex a suspender direitos por razões de interesse público, justamente para permitir que se examine se a medida atende ao interesse público brasileiro como um todo. Dessa forma, consumidores finais, trabalhadores da cadeia têxtil a jusante, importadores e malharias também têm interesses legítimos que devem ser considerados na avaliação de interesse público. Apenas para citar, também há uma medida antidumping suspensa para malhas de poliéster, denotando que as considerações de interesse público do Gecex aplicam-se a diferentes medidas que afetam uma mesma cadeia têxtil. Vale aqui registrar o que se afirma no Anexo II da Resolução Gecex nº 909/2026, de malhas de poliéster: "Acresce-se que o presente caso não se situa de forma isolada no contexto deliberativo. As malhas de poliéster e os fios de poliéster, cuja investigação também resultou em recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, integram elos sucessivos de uma mesma cadeia produtiva: os fios são insumo relevante para malharias, ao passo que as malhas são insumo direto para confecções e demais usuários a jusante. A apreciação simultânea de medidas antidumping sobre esses dois elos pode demandar avaliação coordenada dos seus efeitos líquidos sobre a cadeia, de modo a evitar que a sobreposição de gravames produza consequências sistêmicas não dimensionadas individualmente. Não se trata de afirmar que uma medida inviabiliza a outra, mas de reconhecer que o contexto deliberativo recomenda cautela sistêmica - e que o procedimento de interesse público é o espaço adequado para essa apreciação". Logo, não há que se falar de circularidade para justificar a suspensão, como se houvesse uma atitude premeditada para prejudicar a indústria doméstica de fios de poliéster. Trata-se, sim, de uma análise global sobre os impactos sobre toda a cadeia de poliéster, visando a preservação do interesse público, como demonstra o trecho destacado no último parágrafo, retirado da Anexo II da Resolução Gecex nº 909/2026. Vi. Conclusão E RECOMENDAÇÃO A SE-Camex entende que os argumentos apresentados pela Abrafas no recurso administrativo não prosperam diante do conjunto probatório, das manifestações das partes interessadas e do marco legal que autoriza a suspensão de direitos antidumping por razões de interesse público. A prerrogativa do Gecex de divergir da recomendação técnica do Decom é expressão do poder discricionário da Administração Pública, exercido no âmbito de competência legalmente atribuída e com finalidade expressamente delimitada. Ante o exposto na presente Nota Técnica, conclui-se que os três argumentos principais levantados - ausência de fundamentação, violação do contraditório e circularidade, os quais aparecem seguidamente em recursos anteriores da recorrente contra intervenção no direito antidumping por interesse público - não merecem prosperar, conforme síntese apresentada a seguir: I- a motivação da suspensão é concreta e embasada, considerando o histórico de suspensão de direito por interesse público nesse produto e os elementos destacados na Nota Técnica que embasou a decisão do Gecex, reproduzida no Anexo II da Resolução Gecex nº 910/2026; II- não há inversão do ônus da prova, vez que a análise de interesse público não se presta a discutir os requisitos legais que fundamentam a aplicação de um direito antidumping, mas sim a oportunidade e conveniência de aplicação da medida tendo em conta elementos de interesse público, dentro do exercício do poder discricionário do Comitê-Executivo de Gestão da Camex; III- a suspensão da medida até a conclusão de avaliação de interesse público, com base no procedimento estabelecido pela Portaria Secex nº 282/2023, reforça a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo às demais partes interessadas que apresentem considerações de interesse público antes da efetiva implementação de uma medida que produzirá efeitos para diversos agentes econômicos da cadeia; IV- há previsão normativa para apresentação de recursos administrativos em relação a decisões do Gecex de intervenção em defesa comercial em razão de interesse público, sendo que o próprio recurso da Abrafas em análise nesta Nota Técnica demonstra a abertura do Gecex para eventual revisão dos atos em questão; V- na análise de interesse público, a decisão do Gecex considerou os possíveis efeitos da medida sobre toda a cadeia de poliéster, e não apenas na indústria doméstica produtora de fios de poliéster. Dessa forma, não há que se falar em circularidade dos efeitos da suspensão, dado que a decisão do Gecex não tem como intuito prejudicar a indústria doméstica de fios de poliéster, mas tão somente buscar uma avaliação global da medida, tendo em conta a preservação do interesse público do país. Destaca-se, finalmente, que a suspensão da medida antidumping em razão de interesse pública poderá ser revista, total ou parcialmente, após a conclusão do procedimento de avaliação de interesse público iniciado pela Portaria Secex nº 65/2026. A recorrente terá novamente a oportunidade de apresentar seus argumentos no processo em questão, apoiando a decisão final do Comitê-Executivo de Gestão da Camex sobre a conveniência e oportunidade de aplicação do direito antidumping nos montantes recomendados pelo Decom, de forma aderente ao interesse público dos diversos agentes econômicos da cadeia, inclusive a indústria doméstica de fios de poliéster. Assim, recomenda-se o indeferimento dos pedidos apresentados no recurso administrativo protocolados pela Abrafas, com a manutenção integral da decisão tornada pública pela Resolução Gecex nº 910/2026, até a conclusão do procedimento de avaliação de interesse público pela Secretaria de Comércio Exterior.

Entidades citadas

Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorSecretaria de Comércio Exterior
Empresas
Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e SintéticasBonfioChina Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles
Locais
China
Normas citadas
Resolução Gecex nº 966Resolução Gecex nº 910Decreto nº 11.428Decreto nº 8.058
Temas
AntidumpingFios de poliésterInteresse público