ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 5
RESOLUÇÃO GECEX Nº 964, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O governo brasileiro negou o pedido da empresa Aperam para aumentar as taxas antidumping sobre a importação de aço GNO vindo da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A decisão mantém as regras atuais, que buscam equilibrar a proteção à indústria nacional com o custo desse insumo para fabricantes brasileiros de motores e compressores.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 964, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam Inox América do Sul, em face da Resolução Gecex nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, que alterou, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2309/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 241ª Reunião Ordinária, ocorrida em 24 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Aperam Inox América do Sul, em face da Resolução Gecex nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, que alterou, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. Trata-se da análise de pedido de reconsideração com recurso administrativo, objeto do Processo SEI nº 19972.001373/2025-03 (restrito) e 19972.001374/2025-40 (confidencial), interposto tempestivamente, em 5 de março de 2026, pela produtora nacional Aperam Inox América Do Sul ("Aperam"), doravante denominada também como recorrente, em face da Resolução GECEX nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de fevereiro de 2026, que altera, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
2. A recorrente solicitou: (a) seja declarada a nulidade da decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 857/2026, por vício de motivação do ato administrativo, em afronta ao § 6º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 e aos arts. 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999; (b) seja declarada a nulidade da decisão impugnada, em razão da adoção de premissas equivocadas em sua fundamentação, determinando-se a reavaliação da matéria com base na melhor informação disponível, bem como o consequente recálculo das margens de dumping; (c) No mérito, seja reconsiderada a decisão estipulada pela Res. GECEX 857/2026, devendo ser revista à luz da regra do menor direito, de forma a serem aplicados os patamares de US$ 350/ton à Baosteel, inicialmente calculados pelo DECOM, conforme Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, e delineados no cenário (iii) da Res. GECEX 857/2026; (d) Alternativamente, caso o Comitê-Executivo não entenda pela aplicação da regra do menor direito, que a decisão seja, ao menos, reconsiderada para a aplicação de direitos antidumping intermediários, conforme calculado pela consultoria Tendências.
3. Esta Nota Técnica apresenta elementos técnicos para subsidiar a decisão acerca do pedido de reconsideração interposto.
4. A recomendação é pelo indeferimento do pedido, considerando os elementos aqui apresentados.
5. Serão apresentados, a seguir, i) histórico; ii) resumo dos argumentos do recurso administrativo; iii) análise dos argumentos; e iv) recomendação.
1 - HISTÓRICO
6. A revisão de final de período foi iniciada em 12 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, os direitos antidumping de que tratam as Portarias SECINT nº 494 e 495, de 2019, permaneceriam em vigor.
7. Em 25 de junho de 2025 foi publicado o Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, constatando a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Ademais, concluiu ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de aço GNO originárias da China e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, caso os direitos antidumping então em vigor fossem revogados. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no DOU de 11 de julho de 2025. Conforme o artigo 2º da referida Resolução, o GECEX manteve "inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução". Em seguida, o art. 5º indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de Avaliação de Interesse Público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica".
8. Desse modo a Resolução GECEX nº 758, de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
9. Ato contínuo, após a instrução processual, com manifestação das partes interessadas, da respectiva Avaliação de Interesse Público, a Resolução GECEX nº 857/2026 encerrou a presente Avaliação de Interesse Público, instaurada por meio da Circular Secex nº 67, de 26 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2025. Nesse sentido, a referida norma alterou, em razão de interesse público, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025.
10. Essa resolução foi objeto do pedido de reconsideração administrativa aqui analisado, tendo sido apresentadas manifestações contrárias ao pedido, de titularidade da Nidec Global Appliance Brasil Ltd. (Nidec/Embraco), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq, Weg Equipamentos Elétricos S.A (Weg).
2 - RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
11. A recorrente, em síntese, defendeu a revisão da Resolução GECEX nº 857/2026. Em sede preliminar, sustentou que a decisão seria nula por ausência de fundamentação adequada quanto à escolha do cenário (ii) para a modulação dos direitos antidumping, uma vez que o GECEX não teria explicitado as razões técnicas ou jurídicas que justificariam a opção adotada em detrimento dos demais cenários analisados. Alegou, ainda, que a ponderação dos efeitos da medida sobre a cadeia a jusante teria atribuído peso relevante a dados relativos à participação do aço GNO nos custos de produção da WEG e da Nidec, oriundos de verificações in loco realizadas em 2019 e não novamente verificados no procedimento atual. Segundo a recorrente, a utilização desses dados, em detrimento de estimativas alternativas apresentadas nos autos, configuraria assimetria probatória e afronta à utilização da melhor informação disponível.
12. No mérito, argumentou que a metodologia empregada na definição do cenário (ii) seria inconsistente, por se basear em parâmetro adotado na modulação realizada em 2015 que, em seu entendimento, não refletiria as condições atuais de mercado. Sustentou, ademais, que a decisão teria desconsiderado a regra do menor direito (lesser duty rule), a qual, segundo a recorrente, exigiria a aplicação dos patamares recomendados pelo DECOM no Parecer nº 1203/2025/MDIC. Alegou também que a manutenção de direitos reduzidos ao longo dos anos teria contribuído para a perda de participação da indústria doméstica, o crescimento das importações chinesas e a redução da efetividade da medida antidumping.
13. A recorrente invocou, ainda, fatores geopolíticos e riscos associados à dependência de fornecedores estrangeiros, que, em seu entendimento, reforçariam a necessidade de preservação da produção doméstica de aço GNO. Por fim, questionou os fundamentos econômicos da modulação, sustentando que os impactos decorrentes da elevação dos direitos sobre os setores usuários e sobre os índices de preços seriam limitados. Com base nesses argumentos, requereu a aplicação dos direitos recomendados pelo DECOM no Parecer nº 1203/2025/MDIC ou, subsidiariamente, dos patamares intermediários propostos pela Consultoria Tendências.
3 - RESUMO DAS DEMAIS PARTES INTERESSADAS REFRENTE AO RECURSO ADMINISTRATIVO
14. Em sua manifestação, a Nidec defendeu a manutenção da Resolução GECEX nº 857/2026 e o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam. Argumentou que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada pelo DECOM e pelo GECEX, os quais teriam explicitado que a modulação do direito antidumping decorreu da necessidade de equilibrar a proteção conferida à indústria doméstica contra a prática de dumping com os impactos econômicos adversos suportados pelos segmentos consumidores de aço GNO.
15. Sustentou, ainda, que a Avaliação de Interesse Público observou os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e eficiência, tendo sido construída com base em informações constantes dos autos, metodologias já empregadas em análises anteriores e em um histórico de mais de quinze anos de investigações e avaliações relativas ao mercado de aço GNO.
16. A empresa alegou que não procede a afirmação de ausência de fundamentação da decisão, destacando que o racional adotado pela autoridade foi amplamente exposto na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC e na própria Resolução GECEX nº 857/2026.
17. Afirmou também que a Aperam busca, por meio do recurso administrativo, reabrir indevidamente a fase probatória da Avaliação de Interesse Público, inclusive mediante a apresentação de novos estudos econômicos após o encerramento da instrução processual.
18. Por fim, ressaltou que o aço GNO constitui insumo relevante para a produção de motores e compressores, de modo que a elevação dos direitos antidumping poderia comprometer a competitividade dos fabricantes nacionais, elevar custos ao longo da cadeia produtiva e gerar impactos negativos sobre investimentos, emprego, inovação e preços ao consumidor final, razões pelas quais entende que a modulação promovida pela Resolução GECEX nº 857/2026 deve ser preservada.
19. Em sua manifestação, a WEG defendeu o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam e a manutenção da Resolução GECEX nº 857/2026. Sustentou, inicialmente, que a recorrente parte de uma premissa equivocada ao tratar o direito antidumping como um direito subjetivo da indústria doméstica, quando, em seu entendimento, a imposição, modulação ou não aplicação da medida constitui prerrogativa discricionária da Administração Pública, especialmente no âmbito da Avaliação de Interesse Público. Argumentou que a Aperam confunde institutos próprios da investigação antidumping - como o lesser duty rule, a melhor informação disponível e as verificações in loco - com a etapa posterior de Avaliação de Interesse Público, cujo objetivo seria ponderar os efeitos da medida sobre o bem-estar social, a competitividade da cadeia produtiva, os preços e as exportações.
20. Afirmou, ainda, que a Resolução GECEX nº 857/2026 encontra-se suficientemente fundamentada, tendo incorporado, por motivação per relationem, a Nota Técnica elaborada pelo DECOM, na qual estariam detalhadamente expostos os elementos fáticos, econômicos e concorrenciais que embasaram a decisão.
21. Em relação aos dados utilizados, alegou que as informações sobre a participação do aço GNO nos custos da cadeia a jusante foram verificadas anteriormente pela autoridade investigadora e que não existe obrigação legal de realização de nova verificação in loco, inexistindo, portanto, vício probatório ou assimetria entre as partes.
22. No mérito, defendeu a validade da metodologia adotada pelo GECEX, destacando que o cenário escolhido buscou garantir a lucratividade da Aperam sem inviabilizar o acesso da cadeia a jusante ao insumo, tendo sido construído a partir dos custos efetivos da própria produtora nacional, e não das margens de dumping apuradas na investigação.
23. Argumentou também que a regra do menor direito não se aplica às avaliações de interesse público, por se tratar de instrumento próprio da fase investigativa.
24. Quanto aos argumentos geopolíticos e econômicos apresentados pela Aperam, afirmou que o mercado brasileiro de aço GNO já é amplamente protegido por tarifas e medidas antidumping, que a Aperam não possui participação exportadora relevante capaz de justificar as preocupações levantadas e que o aumento dos direitos impacta diretamente a competitividade de setores exportadores usuários do insumo, como fabricantes de motores e compressores.
25. Por fim, sustentou que os estudos e críticas apresentados pela recorrente refletem mera discordância com o juízo de ponderação realizado pelo GECEX, sem demonstrar qualquer nulidade, erro metodológico ou vício capaz de justificar a revisão da decisão administrativa.
26. Em sua manifestação, a ABIMAQ defendeu a manutenção da Resolução GECEX nº 857/2026 e o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Aperam. Alegou que a decisão recorrida está em consonância com o histórico de avaliações de interesse público conduzidas no caso do aço GNO, nas quais a Administração Pública tem reconhecido a necessidade de conciliar a proteção da indústria doméstica com a competitividade da cadeia a jusante.
27. Sustentou que o GECEX fundamentou adequadamente a majoração moderada do direito antidumping, com base em dados atualizados da própria Aperam e em metodologia voltada a assegurar sua operação com margem positiva, sem inviabilizar o acesso ao insumo pelas indústrias consumidoras.
28. Argumentou, ainda, que as alegações de nulidade não procedem, uma vez que a decisão incorpora a Nota Técnica elaborada pelo DECOM, contendo os fundamentos econômicos e concorrenciais que embasaram a escolha do cenário adotado, e que os parâmetros relativos ao impacto do GNO sobre a cadeia a jusante decorrem de dados previamente verificados pela autoridade.
29. No mérito, defendeu que a Aperam incorre em confusão entre institutos próprios da investigação antidumping e a Avaliação de Interesse Público, sustentando de forma indevida a aplicação do lesser duty rule e de metodologias vinculadas à apuração de dumping a uma etapa cuja finalidade consiste em ponderar os efeitos da medida sobre a economia nacional como um todo.
30. A entidade também afirmou que eventual elevação mais intensa dos direitos prejudicaria a competitividade dos setores exportadores dependentes do insumo, ao passo que os impactos geopolíticos invocados pela recorrente seriam limitados.
31. Por fim, concluiu que o pedido de reconsideração representa mera discordância quanto ao resultado da ponderação realizada pelo GECEX, sem demonstrar vícios de legalidade, falhas de motivação ou erros capazes de justificar a revisão da decisão administrativa.
4 - DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
32. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da Resolução GECEX nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, por ausência de fundamentação adequada para a escolha do cenário (ii) de modulação dos direitos antidumping, cumpre precisar a natureza da irregularidade verificada na publicação original do ato. Isso porque a versão pública da Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, elaborada pelo DECOM, integrou o Anexo Único originalmente publicado, contendo a análise técnica realizada no âmbito da Avaliação de Interesse Público, inclusive a descrição dos diferentes cenários de modulação considerados e a avaliação de seus respectivos impactos. A própria recorrente, em seu pedido de reconsideração, reporta-se a esses cenários e aos elementos constantes da referida Nota Técnica.
33. A falha ocorrida na publicação original restringiu-se à ausência do Despacho da Secretaria de Comércio Exterior, por meio do qual, à luz da análise técnica desenvolvida pelo DECOM, foi recomendada a adoção do cenário (ii). Trata-se, portanto, de distinguir a inexistência de motivação da ausência de publicação de parte da motivação já existente. No presente caso, o Despacho da SECEX era anterior à deliberação do GECEX e integrou os elementos considerados pelo colegiado na formação de sua decisão, de modo que a motivação específica relativa à recomendação do cenário (ii) não foi produzida posteriormente à edição da Resolução.
34. Nesse sentido, a irregularidade constatada não afetou o processo de formação da vontade administrativa, tampouco implicou posterior construção de fundamento destinado a justificar decisão já adotada. A análise técnica do DECOM, o exame dos cenários de modulação e o Despacho da SECEX que recomendou o cenário (ii) constituíam elementos preexistentes e contemporâneos à deliberação do GECEX. A omissão ocorreu exclusivamente no momento de exteriorização do ato, mediante a publicação incompleta de um dos documentos que compunham sua fundamentação.
35. Uma vez identificada a omissão, procedeu-se à republicação da Resolução GECEX nº 857/2026, em 8 de maio de 2026, com a inclusão do Despacho da Secretaria de Comércio Exterior. A republicação não alterou os direitos antidumping fixados, o cenário adotado, o resultado da deliberação ou os fundamentos efetivamente considerados pelo GECEX, limitando-se a conferir publicidade integral a elemento que já integrava o processo decisório.
36. Nessas circunstâncias, a falha de publicação possui natureza formal e sanável, não se confundindo com vício material de ausência de motivação. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999, defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A correção promovida, no caso concreto, preservou integralmente o conteúdo material da decisão e tornou público o fundamento específico da recomendação que já havia sido submetida à apreciação do GECEX.
37. Tampouco se identifica circunstância que justifique, em razão dessa irregularidade, a invalidação integral da Resolução. Ainda que a publicação original não tenha dado publicidade ao Despacho da SECEX, a deficiência foi posteriormente corrigida sem alteração do conteúdo decisório. Eventual limitação temporária ao conhecimento da fundamentação específica da escolha do cenário (ii) não implica, por si só, nulidade do ato quando demonstrado que tal fundamento já existia e foi efetivamente considerado pela autoridade competente no momento da decisão, especialmente quando seu conteúdo passa a estar integralmente disponível.
38. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da Resolução GECEX nº 857/2026 por ausência de motivação. O que se verificou foi falha na publicação de parte de fundamentação preexistente e contemporânea à decisão administrativa, posteriormente corrigida mediante republicação, sem alteração da substância do ato ou dos elementos que orientaram a deliberação do GECEX.
39. Quanto à alegação de que a decisão teria se apoiado em dados relativos à participação do aço GNO nos custos da WEG e da Nidec que não foram novamente submetidos a verificação in loco, cumpre, inicialmente, delimitar a função desempenhada por essas informações na Avaliação de Interesse Público. Os percentuais apurados nas verificações in loco realizadas em 2019 na Nidec/Embraco e na WEG foram considerados no exame dos efeitos econômicos da medida sobre a cadeia a jusante, mas não constituíram parâmetro utilizado para o cálculo dos montantes correspondentes ao cenário (ii). A definição dos valores desse cenário decorreu da metodologia específica descrita na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, baseada na relação entre os direitos anteriormente modulados e o custo de fabricação do aço GNO pela indústria doméstica. Desse modo, não procede a premissa de que os percentuais relativos aos custos das empresas usuárias tenham, por si sós, determinado os níveis de direito antidumping adotados.
40. Isso não significa que tais informações fossem irrelevantes para a análise. Os dados relativos à participação do aço GNO nos custos dos produtos fabricados pela cadeia a jusante integraram, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, a avaliação dos potenciais efeitos econômicos decorrentes da aplicação de diferentes níveis de direito antidumping. Deve-se distinguir, contudo, a utilização desses dados como elementos de caracterização da exposição econômica dos setores usuários da sua utilização como variável de cálculo do nível da medida, o que não ocorreu.
41. No que se refere à atualidade dessas informações, o fato de os percentuais terem sido apurados em 2019 não implica, por si só, sua inadequação para utilização na presente Avaliação de Interesse Público. A questão relevante consiste em verificar se os elementos constantes dos autos indicavam alteração material na estrutura produtiva ou na composição dos custos dos produtos considerados, em magnitude capaz de retirar daqueles percentuais sua aptidão para representar a importância econômica do aço GNO para os segmentos usuários. No curso da presente avaliação, não foram identificados elementos que demonstrassem mudança dessa natureza em grau suficiente para infirmar as conclusões para as quais essas informações foram utilizadas.
42. Deve-se considerar, ainda, a finalidade analítica para a qual esses percentuais foram empregados. A avaliação de interesse público na modalidade econômico-social destina-se a examinar os efeitos positivos e negativos da medida de defesa comercial sobre os diversos agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo, incluídos seus elos a montante e a jusante. Nesse contexto, a participação do aço GNO nos custos dos produtos usuários constitui um dos elementos destinados a dimensionar a exposição econômica desses segmentos a alterações no preço do insumo.
43. Para essa finalidade, a validade da análise não depende de que determinado percentual permaneça rigorosamente inalterado ao longo do tempo, mas de que as informações disponíveis sejam suficientemente adequadas para indicar, com grau razoável de confiabilidade, a ordem de grandeza da participação do insumo e a materialidade dos efeitos considerados. Eventuais variações em relação aos percentuais apurados em 2019 somente seriam aptas a comprometer a análise caso fossem suficientemente relevantes para alterar as conclusões alcançadas. Não foram identificados nos autos elementos que apontassem alteração dessa natureza.
44. A inexistência de nova verificação in loco tampouco configura, por si só, deficiência da instrução processual. A Portaria SECEX nº 282, de 2023, que disciplina especificamente os procedimentos de Avaliação de Interesse Público, não estabelece a realização de verificação in loco como etapa obrigatória do procedimento. O art. 26 da referida Portaria confere ao DECOM diferentes instrumentos para obtenção e confirmação das informações consideradas relevantes, incluindo o envio de solicitações de informações e a adoção de outras providências necessárias à instrução processual.
45. A realização de verificação in loco constitui, portanto, medida instrutória cuja necessidade deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a natureza e a relevância da informação, os elementos de validação já disponíveis e a existência de dúvidas que demandem confirmação adicional. Não decorre do marco normativo aplicável obrigação de repetir, em cada Avaliação de Interesse Público, verificações realizadas em procedimentos anteriores para que as informações delas resultantes possam ser consideradas.
46. Também não se caracteriza a alegada assimetria probatória pelo fato de terem sido realizados procedimentos de verificação relativos às informações da indústria doméstica no âmbito da revisão antidumping, sem correspondente realização de nova verificação in loco das empresas usuárias no âmbito da avaliação de interesse público. A revisão de medida antidumping e a avaliação de interesse público possuem objetos, finalidades e regimes instrutórios distintos. A necessidade de confirmação de determinada informação deve ser apreciada à luz de sua natureza, de sua função na respectiva análise e das circunstâncias concretas do procedimento, não havendo exigência de identidade dos meios instrutórios empregados para informações de natureza e finalidade distintas.
47. Por fim, a mera existência de estimativas alternativas apresentadas pela recorrente não implica que estas devessem necessariamente substituir as demais informações constantes dos autos. A invocação dos arts. 179 e 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, tampouco altera essa conclusão, uma vez que tais dispositivos integram o regime aplicável às determinações realizadas no âmbito da investigação antidumping. A avaliação de interesse público possui disciplina instrutória própria, cabendo ao DECOM examinar o conjunto das informações disponíveis e atribuir-lhes o peso adequado em função de sua verificabilidade, adequação e relevância para a análise. A apresentação de metodologia ou estimativa distinta por uma parte interessada constitui elemento a ser considerado pela autoridade, mas não estabelece, por si só, presunção de superioridade em relação às demais evidências constantes dos autos.
48. Nessas circunstâncias, a ausência de nova verificação in loco dos percentuais relativos à participação do aço GNO nos custos da WEG e da Nidec não é suficiente para caracterizar deficiência probatória, quebra de isonomia ou vício capaz de comprometer a validade da Avaliação de Interesse Público ou da decisão dela decorrente.
49. No que se refere à alegação de inconsistência da metodologia utilizada na construção do cenário (ii), a recorrente sustenta, em síntese, que a adoção de referência associada à modulação realizada em 2015 seria inadequada diante das alterações verificadas no mercado de aço GNO desde então. Argumenta, ainda, que a metodologia não encontraria previsão específica na legislação de defesa comercial ou de interesse público e apresenta, como referenciais alternativos, a preservação da proporção entre o direito aplicado e a margem de dumping apurada em 2015, a atualização monetária do direito por índice de preços e, subsidiariamente, a adoção dos patamares intermediários calculados pela Consultoria Tendências.
50. Acerca do tema, cumpre esclarecer que a utilização, na construção do cenário (ii), de metodologia baseada naquela empregada na modulação de 2015 não implicou assumir que as condições econômicas observadas naquele momento permaneceriam inalteradas, tampouco revalidar, no âmbito da presente avaliação de interesse público, todos os elementos fáticos ou juízos formulados naquela oportunidade. A referência à modulação anterior teve finalidade metodológica específica: identificar o racional então empregado para compatibilizar os efeitos da medida sobre a indústria doméstica e sobre os segmentos usuários e construir, a partir dele, um dos cenários a serem examinados à luz das condições observadas no período atual.
51. Nesse sentido, o cenário (ii) não correspondeu à simples reprodução dos valores de direito antidumping estabelecidos em 2015. Conforme detalhado na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, verificou-se que os direitos então modulados correspondiam a determinada proporção do custo de produção do aço GNO pela indústria doméstica. Para fins de construção do cenário atual, essa relação foi aplicada ao custo de fabricação da Aperam considerado na presente análise, com o objetivo de atualizar o nível da medida segundo a evolução desse referencial econômico. Foi igualmente considerada a proporção entre os direitos aplicáveis aos distintos grupos de produtores/exportadores.
52. Desse modo, a diferença entre as condições de mercado observadas em 2015 e aquelas verificadas no período atual não constitui, por si só, razão para invalidar o cenário. A metodologia não transplantou para a presente avaliação a estrutura de mercado, os custos ou os demais dados econômicos daquele período, mas utilizou a experiência da modulação anterior como referência para a construção de um cenário atualizado com elementos pertinentes à realidade examinada no procedimento atual.
53. Cabe esclarecer, ainda, que o raciocínio apresentado pela recorrente a partir da relação entre o direito de US$ 90/t e a margem de dumping apurada em 2015 não corresponde a uma inconsistência interna da metodologia empregada pelo DECOM no cenário (ii). Ao desenvolver esse argumento, a recorrente parte do cenário (i), de manutenção do direito então vigente, e propõe, como possível referência alternativa para atualização da medida, a preservação da proporção que o direito de US$ 90/t representava em relação à margem de dumping apurada em 2015. Trata-se, contudo, de metodologia distinta daquela adotada na construção do cenário (ii), que tomou como referencial a relação entre o direito anteriormente modulado e o custo de produção do aço GNO pela indústria doméstica. A existência de critérios alternativos passíveis de serem utilizados na construção de cenários de modulação não evidencia, por si só, erro na metodologia efetivamente empregada, cuja adequação deve ser examinada à luz de sua racionalidade, dos dados utilizados e da finalidade da avaliação de interesse público.
54. Pelas mesmas razões, a atualização monetária do direito de US$ 90/t mediante a aplicação de índice geral de preços, também aventada pela recorrente, constitui metodologia alternativa àquela utilizada na construção do cenário (ii), e não consequência necessária do racional adotado pelo DECOM.
55. Considerações semelhantes se aplicam aos patamares intermediários calculados pela Consultoria Tendências e indicados pela recorrente como solução subsidiária.
56. É de se pontuar, ainda, que não há, no marco normativo aplicável à avaliação de interesse público, metodologia matemática predeterminada para o cálculo do montante de eventual modulação. O art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, atribui à autoridade competente a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, aplicar direito antidumping em valor diferente daquele recomendado no âmbito da investigação, enquanto a Portaria SECEX nº 282, de 2023, disciplina os elementos e procedimentos a serem considerados na avaliação. Não se estabelece, contudo, fórmula específica segundo a qual o montante modulado deva ser definido. Essa circunstância não dispensa a necessidade de fundamentação da metodologia empregada, mas afasta a alegação de invalidade fundada exclusivamente na inexistência de previsão normativa expressa para a utilização do custo de produção como referencial na construção de um dos cenários de análise.
57. A escolha das alternativas postas insere-se no juízo de ponderação de interesse público atribuído ao GECEX, realizado à luz dos elementos técnicos reunidos no processo. Ao DECOM, no âmbito da presente análise do pedido de reconsideração, cabe examinar se os argumentos apresentados pela recorrente evidenciam erro técnico ou jurídico capaz de comprometer a consistência dos cenários que subsidiaram a decisão. Não cabe, contudo, substituir o juízo decisório do colegiado por nova escolha entre alternativas tecnicamente possíveis apenas em razão da preferência da recorrente por metodologia ou nível de direito distinto.
58. Nesse contexto, a utilização da modulação de 2015 como referência metodológica para a construção do cenário (ii) não evidencia, por si só, erro ou inadequação da análise. O cenário não pressupôs a permanência das condições econômicas existentes em 2015, tendo sido construído mediante atualização da relação então observada com base em elementos econômicos do período atual e submetido, juntamente com as demais alternativas, à avaliação de seus impactos. A divergência da recorrente quanto ao referencial escolhido e sua preferência por outras metodologias possíveis não são suficientes, sem demonstração de erro nos pressupostos, nos cálculos ou na racionalidade da metodologia efetivamente utilizada, para infirmar a análise que subsidiou a decisão recorrida.
59. No que se refere à alegação de violação da regra do menor direito (lesser duty rule), a recorrente sustenta que os montantes apurados pelo DECOM no âmbito da revisão de final de período representariam o patamar mínimo de direito antidumping passível de aplicação, por corresponderem aos valores considerados suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica. Segundo a recorrente, a fixação, por razões de interesse público, de direitos inferiores àqueles montantes violaria o art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o art. 9.1 do Acordo Antidumping.
60. Tal interpretação, contudo, não encontra respaldo no próprio Decreto nº 8.058, de 2013. À luz do critério hermenêutico sistemático, fundado na unidade e coerência do ordenamento jurídico, os dispositivos de um mesmo diploma normativo devem ser compreendidos de forma conjugada, de maneira a conferir eficácia e compatibilidade às diferentes regras nele estabelecidas. No presente caso, a relação entre a regra do menor direito e a possibilidade de modulação por razões de interesse público é expressamente disciplinada pelo próprio Decreto, não sendo adequada a leitura isolada do art. 78, § 1º.
61. Com efeito, o art. 78, § 1º, estabelece como regra a aplicação de direito inferior à margem de dumping sempre que montante inferior seja suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, mas ressalva expressamente de sua incidência, entre outras hipóteses, "as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º". Por sua vez, o art. 3º, inciso III, autoriza, em circunstâncias excepcionais e por razões de interesse público, a aplicação de direito antidumping em valor diferente daquele recomendado, determinando, no que se refere ao art. 78, a observância de seu § 2º, segundo o qual o direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping apurada.
62. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que o Decreto distinguiu deliberadamente os dois planos decisórios. Na determinação ordinária da medida, aplica-se a regra do menor direito nas hipóteses e condições estabelecidas pelo art. 78, § 1º. Uma vez configuradas, contudo, circunstâncias excepcionais de interesse público que fundamentem decisão amparada pelo art. 3º, o montante resultante da aplicação da regra do menor direito não constitui limite mínimo inderrogável para a autoridade decisória. Nessas hipóteses, o Decreto admite expressamente a aplicação de direito em valor diverso do recomendado, preservando, quanto à magnitude da medida, o limite máximo previsto no art. 78, § 2º.
63. Essa interpretação também é compatível com o art. 9.1 do Acordo Antidumping. O referido dispositivo atribui às autoridades do Membro importador a decisão quanto à aplicação do direito antidumping e quanto à adoção da margem de dumping integral ou de montante inferior, qualificando como desejável - e não como obrigação - que o direito seja inferior à margem quando tal montante seja suficiente para remover o dano à indústria doméstica. O ordenamento brasileiro incorporou essa preferência como regra no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, mas estabeleceu, no próprio dispositivo, ressalva expressa para as decisões de interesse público adotadas com fundamento no art. 3º.
64. Desse modo, a adoção, pela Resolução GECEX nº 857/2026, de montantes inferiores aos apurados segundo a regra do menor direito não caracteriza, por esse só fato, violação ao art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, nem ao art. 9.1 do Acordo Antidumping.
5 - RECOMENDAÇÃO
65. Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela produtora nacional aperam em face da Resolução GECEX nº 857, de 20 de fevereiro de 2026, mantendo-se integralmente os termos da referida norma.
Entidades citadas
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosAssociação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos
Empresas
Aperam Inox América do SulNidec Global Appliance Brasil Ltd.Weg Equipamentos Elétricos S.A
Locais
AlemanhaChinaCoreia do SulTaipé Chinês
Normas citadas
Resolução Gecex nº 964Resolução Gecex nº 857Decreto nº 8.058
Temas
Aço GNODireito antidumping
