ResoluçãoSeção 1 · Edição 188 · Pág. 98
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.045, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta resolução simplifica as regras para a produção e venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene feitos de forma artesanal, dispensando a necessidade de registro, notificação ou autorização de funcionamento junto à Anvisa. O produtor artesanal assume a responsabilidade total pela segurança e qualidade dos itens, que devem ser de baixo risco e vendidos diretamente ao consumidor final.
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Texto integral
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.045, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do art. 27, §2º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 acrescido pela Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, e estabelece requisitos técnicos e procedimentos simplificados para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos de maneira artesanal.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, inciso III cumulado com o art.15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n ° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de setembro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o art. 27, §2º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, acrescido pela Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025, estabelecendo os requisitos técnico-sanitários e procedimentos simplificados para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes produzidos de maneira artesanal.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos produtores artesanais e aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que atendam cumulativamente às condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a produtos ou produtores que, por sua natureza, escala, complexidade ou perfil de risco, não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º desta Resolução, devendo estes seguir a regulamentação sanitária aplicável à produção industrial.
Art. 3º A produção e comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais, nos termos desta Resolução, dispensam a necessidade de registro ou notificação junto à Anvisa.
§1º Não é exigida Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para o exercício de atividades com produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais, nos termos desta Resolução.
§2º O licenciamento sanitário dos estabelecimentos que produzem produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais, quando exigido pelos órgãos de vigilância sanitária locais, será realizado de forma automática, sem a necessidade de análise, visitas ou inspeções sanitárias prévias, ficando sujeito à verificação posterior por meio de ações de vigilância sanitária.
§3º A responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos é, integralmente, do produtor artesanal, que deverá assegurar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Seção II
Definições
Art. 4º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - produto de higiene pessoal, cosmético ou perfume artesanal: aquele produzido por produtor artesanal, caracterizado por processo predominantemente manual, domínio integral das etapas de produção, pequena escala e perfil de baixo risco inerente e baixo risco de contaminação microbiológica, que não demanda a presença de responsável técnico para a realização ou interpretação de testes complexos de segurança, eficácia, estabilidade e controles de qualidade;
II - baixo risco inerente: característica de produtos cuja formulação, composição, forma de uso e local de aplicação não apresentam potencial de causar danos à saúde e cuja segurança pode ser assegurada sem a realização de testes laboratoriais complexos ou a avaliação por responsável técnico;
III - baixo risco de contaminação microbiológica: característica de produtos que são anidros (sem água), possuem atividade de água muito baixa ou contêm alta concentração de álcool que atua como auto-preservante, inibindo o crescimento da maioria dos microrganismos patogênicos e deteriorantes;
IV - domínio integral do processo produtivo: capacidade do produtor artesanal de executar todas as etapas críticas da produção, desde a seleção da matéria-prima até o produto final, incluindo formulação, produção, controle de qualidade básico, envase e rotulagem;
V - pequena escala: volume de produção limitado, sem uso de máquinas automatizadas e sem alto grau de especialização das etapas de produção, diferenciando-se da produção industrial em série;
VI - requisitos técnico-sanitários para produção artesanal: conjunto de princípios e normas adaptadas à realidade da produção artesanal, focadas na garantia da higiene, controle de matérias-primas, rastreabilidade básica e condições sanitárias mínimas, proporcionais ao baixo risco dos produtos.
VII - contaminação: introdução indesejada de impurezas de natureza física, química ou microbiológica na matéria-prima, no material de embalagem/envase ou no produto final durante a produção.
VIII - matéria-prima: qualquer substância envolvida na obtenção de um produto final; e
IX - produto final: produto que tenha passado por todas as fases de produção, pronto para venda/consumo final.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO PRODUTO COMO ARTESANAL
Art. 5º Para que seja classificado como artesanal, o produto de higiene pessoal, cosmético ou perfume deve atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - baixo risco inerente, na forma do art. 4º, II, não sendo o produto aplicado em áreas sensíveis, como a região dos olhos e as mucosas, nem destinado a populações vulneráveis, como bebês, crianças, gestantes e idosos;
II - baixo risco de contaminação microbiológica, na forma do art. 4º, III;
III - simplicidade do processo produtivo, com formulação bem definida, com histórico de uso seguro e bem estabelecido, evitando reações químicas complexas ou uso de sistemas de conservação sofisticados e respeitando as seguintes normas da Anvisa:
a) lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, e suas atualizações;
b) lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas: Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1029, de 11 de junho de 2026, Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 638 e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 645, ambas de 24 de março de 2022, e suas atualizações;
c) lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 528, de 4 de agosto de 2021, e suas atualizações; e
d) lista de substâncias corantes permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 628, de 10 de março de 2022, e suas atualizações.
IV - resultante de um processo que envolva a transformação físico-química ou combinação de matérias-primas;
V - alegações simples, puramente sensoriais ou funcionais básicas, como limpeza, hidratação e perfumação, cuja funcionalidade seja inerente à sua composição e uso tradicional, não sendo permitidos apelos que demandem a realização de testes de segurança ou eficácia para a sua comprovação, nem apelos terapêuticos ou que não estejam de acordo com a finalidade cosmética, de higiene ou de perfumação; e
VI - uso de processos e seleção de produtos que não dependam da presença de um responsável técnico para realização e avaliação de testes de segurança, eficácia e controles de qualidade.
Parágrafo único. Não se enquadram como artesanais produtos obtidos por simples envase, diluição ou reetiquetagem de produtos industrializados, ou a simples montagem de kits.
Art. 6º A qualidade e a segurança dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são de responsabilidade direta do produtor artesanal, que deve possuir conhecimento básico sobre os produtos que produz, seus ingredientes e os riscos associados, comprometendo-se a produzir de forma segura e higiênica, respeitando as seguintes condições:
I - produção predominantemente manual, com intervenção humana direta e contínua em todas as etapas do processo, sendo permitido o uso de ferramentas e equipamentos de pequeno porte, desde que demandem a ação permanente do produtor artesanal, sem caracterizar automação ou mecanização industrial;
II - domínio integral do processo produtivo, com o produtor artesanal possuindo conhecimento e controle completo sobre a formulação, seleção de matérias-primas, execução das etapas de produção, controle de qualidade básico, envase e rotulagem, sendo vedada a terceirização total ou parcial de qualquer etapa do processo produtivo;
III - produção realizada em pequena escala, compatível com o processo artesanal; e
IV - diferenciação clara da produção industrial em série, sem características de linha de produção industrial, como uso de máquinas automatizadas, divisão do trabalho em larga escala e funcionários assalariados dedicados à produção em série.
Art. 7º A Instrução Normativa - IN nº 474, de 2 de outubro de 2026, estabelece a lista de grupos de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que podem ser produzidos de maneira artesanal, nos termos desta Resolução.
Art. 8º A comercialização dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais regulamentados por esta Resolução deve ser realizada por meio de venda direta, em canais que permitam o contato direto do produtor artesanal com o consumidor final.
§1º Consideram-se canais de venda direta, entre outros:
I - estabelecimentos físicos de propriedade do produtor artesanal, de associações ou cooperativas de produtores artesanais;
II - sites, redes sociais e plataformas online de marketplace próprios do produtor artesanal, de associações ou cooperativas de produtores artesanais;
III - feiras de artesanato e eventos similares; e
IV - venda porta a porta ou em domicílio.
§ 2º Não descaracteriza a venda direta a comercialização realizada por familiar, auxiliar ou apoiador, em nome ou por conta do produtor artesanal.
CAPÍTULO III
BOAS PRÁTICAS NA PRODUÇÃO ARTESANAL
Art. 9º O prazo de validade máximo para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais será de até 12 (doze) meses a partir da data de fabricação.
Art. 10. As atividades de higiene e limpeza devem abranger pessoal, instalações, equipamentos, se houver, e utensílios.
Parágrafo único. As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e estar isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos e serem fontes de contaminação.
Art. 11. O manipulador deve cumprir rito de higiene pessoal incluindo lavagem adequada das mãos e uso de vestuário limpo, além do uso de gorro ou touca de proteção nos cabelos e, quando couber, protetor de barba, sendo proibido o uso de adornos.
Parágrafo único. O manipulador com lesão exposta ou outra condição de saúde que possa afetar a qualidade dos produtos não pode executar as atividades de produção até que a pele esteja íntegra novamente ou a condição seja cessada.
Art. 12. A limpeza das instalações, equipamentos e utensílios deve ser realizada antes e após a fabricação.
Parágrafo único. Para as atividades de limpeza de instalações, equipamentos e utensílios devem ser utilizados apenas produtos devidamente regularizados na Anvisa.
Art. 13. As lixeiras utilizadas no local de produção devem ser constituídas de material de fácil limpeza e higienização, providas de tampa e esvaziadas ao final de cada ciclo produtivo e, antes disso, sempre que necessário, de modo a evitar o acúmulo de resíduos na área de manipulação.
Parágrafo único. As lixeiras situadas na área de produção devem possuir sistema que dispense o contato manual para sua abertura e fechamento.
Art. 14. As instalações devem possuir superfícies laváveis, de material resistente e devem estar em bom estado de conservação.
Art. 15. Todo o material, incluindo matéria-prima, embalagem e produto final, deve estar visivelmente limpo e organizado em armários ou prateleiras devidamente identificados, em conformidade com as recomendações estabelecidas pelos fabricantes.
Art. 16. As instalações devem ter proteção contra a entrada de roedores, insetos, animais domésticos e outros animais.
Parágrafo único. Caso a matéria-prima, material de embalagem ou produto acabado apresentem sinais de violação, contaminação ou presença de insetos e outros vetores, devem ser descartados imediatamente.
Art. 17. As matérias-primas devem ser mantidas em suas embalagens originais limpas e com a rotulagem preservada, devendo ser respeitado o prazo de validade estabelecido pelo seu fabricante.
Art. 18. Cabe ao produtor artesanal verificar as condições de limpeza e organização do ambiente, dos utensílios e equipamentos antes do início de cada ciclo produtivo, de forma a evitar contaminação e misturas entre diferentes produtos.
Parágrafo único. É vedada a utilização de utensílios constituídos de madeira ou outros materiais porosos nas etapas de produção artesanal.
Art. 19. Cabe ao produtor artesanal avaliar a qualidade do produto final antes de disponibilizá-lo ao consumo, garantindo que ele esteja conforme os padrões sensoriais e funcionais esperados, e que não apresente sinais de alteração ou contaminação.
Parágrafo único. As avaliações poderão incluir a verificação da aparência geral do produto (cor, odor, consistência), a realização de análise sensorial conforme o tipo de produto e testes simples como a medição de pH, quando aplicável.
Art. 20. A rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produto;
II - marca (se houver);
III - identificação (incluindo a licença sanitária, quando houver) e contato (telefone, e-mail ou rede social) do produtor artesanal;
IV - composição qualitativa (lista de ingredientes);
V - data de fabricação e prazo de validade;
VI - endereço de produção;
VII - peso líquido / volume;
VIII - frases de advertência, conforme Instrução Normativa - IN nº 474, de 2 de outubro de 2026, nos termos do § 2º; e
IX - indicação de "PRODUTO ARTESANAL".
§ 1º É vedada a inclusão de alegações que demandem comprovação por meio de testes ou que não sejam compatíveis com o perfil de baixo risco do produto artesanal.
§ 2º A Instrução Normativa - IN nº 474, de 2 de outubro de 2026, estabelece a lista contendo as alegações permitidas e as precauções e advertências obrigatórias que devem constar nos rótulos de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais.
Art. 21. O produtor artesanal estabelecerá canais de comunicação para o recebimento e gestão de eventuais dúvidas e reclamações relacionadas aos seus produtos.
Parágrafo único. O produtor artesanal deverá manter registro simplificado das reclamações recebidas e das respectivas ações adotadas.
Art. 22. A fiscalização dos produtos será realizada pelas autoridades de vigilância sanitária competentes.
Art. 23. O produtor artesanal deverá estar capacitado e buscar atualização para a realização da atividade, incluindo noções de boas práticas de fabricação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As autoridades de vigilância sanitária competentes dos estados, Distrito Federal e municípios poderão dispor de normas, regulamentos e orientações suplementares aplicáveis aos produtores e produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanais, considerando as características e necessidades locais.
Art. 25. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
Anvisa
Normas citadas
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976Lei nº 15.154, de 30 de junho de 2025Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999Instrução Normativa - IN nº 474, de 2 de outubro de 2026Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
Temas
Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes artesanaisVigilância sanitária
