Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 188 · Pág. 1
DECISÕES
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O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal decidiu não julgar o mérito de uma ação que questionava a validade da perícia médica por telemedicina ou análise documental no INSS. Com isso, permanecem válidas as leis que permitem ao governo utilizar essas modalidades para conceder benefícios previdenciários, evitando o retorno de filas de espera.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7949 Mérito
Relator(a)Min. Dias Toffoli
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 01/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Medicos Peritos da Previdencia Social
ADVOGADO(A/S): Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa - OAB's (50301/DF, 496408/SP)
ADVOGADO(A/S): Anna Paula Araújo Gonçalves de Oliveira - OAB 66485/DF
ADVOGADO(A/S): Marina Ratti de Andrade - OAB 68562/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Rafael Marcondes da Silva - OAB 55524/DF
ADVOGADO(A/S): Mizael Borges da Silva Neto - OAB 39773/DF
ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (47467/DF, 9946/RN)
ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego - OAB 75548/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
AMICUS CURIAE:Conselho Federal de Medicina
ADVOGADO(A/S): Turíbio Teixeira Pires de Campos - OAB's (69785/PR, 183523/RJ, 148123/MG, 93658A/RS, 15102/DF, 38570/GO, 17679/MS, 214770/SP)
ADVOGADO(A/S): Jose Alejandro Bullon Silva - OAB's (2718-A/RJ, 148121/MG, 38568/GO, 92708A/RS, 17677-A/MS, 69777/PR, 13792/DF, 340356/SP)
AMICUS CURIAE:Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo pertinente, e fixou a seguinte tese de julgamento: "A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que conhecia da ação. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Ana Cristina Diógenes Rêgo Cordeiro, Advogada do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raniere Rocha Lins, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
EMENTA
Direito administrativo e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25. Possibilidade de exame médico-pericial previdenciário mediante telemedicina ou análise documental. Pedido de interpretação conforme para afastar a qualificação de exame médico-pericial conferida à análise documental. Não conhecimento da ação, por ausência de impugnação integral do complexo normativo.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se impugna a equiparação da análise documental ao exame médico-pericial promovida pelos arts. 42, § 1º-A; 60, § 11-A; e 101, § 6º, da Lei nº 8.213/91, com as redações conferidas pelas Leis nº 14.724/23 e nº 15.265/25, para fins de apreciação de pedidos de benefícios previdenciários. Pedido de interpretação conforme para que se confira natureza administrativa à concessão de benefício por análise documental, afastando a qualificação da modalidade de concessão como exame médico-pericial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber, em preliminar, se o pedido é passível de conhecimento, ante a ausência de impugnação de todo o complexo normativo; e (ii) saber, no mérito, se a qualificação da análise documental como exame médico-pericial, para fins previdenciários, invade esfera reservada à regulação profissional médica, violando a autonomia técnico-científica dos peritos médicos federais, o princípio da eficiência administrativa, os princípios da seletividade e distributividade da seguridade social, a regra da contrapartida e a dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
3. Hipótese de não conhecimento da ação, por ser deficiente a impugnação do complexo normativo que disciplina a matéria. Além dos dispositivos expressamente questionados, permanecem hígidos no ordenamento jurídico o art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, § 13, da Lei nº 11.907/09, que também autorizam a realização de perícias médicas mediante análise documental e utilização de telemedicina. Eventual procedência da ação não eliminaria, portanto, a disciplina jurídica reputada inconstitucional pela requerente.
4. Ainda que superada a preliminar, o pedido seria improcedente quanto ao mérito. A Constituição não impõe modelo único de aferição da incapacidade laboral, nem atribui aos conselhos profissionais poder para vincular o legislador na conformação de políticas públicas. Tendo em vista a ausência de qualquer incompatibilidade material entre os dispositivos impugnados e o texto constitucional, deve ser preservada a escolha democrática realizada pelo Parlamento, em prestígio aos princípios da separação dos Poderes, da presunção de constitucionalidade das leis e da autocontenção judicial.
5. A lei não redefine a medicina nem interfere nos padrões deontológicos da profissão médica. Apenas estabelece que a formação da convicção técnica da Administração poderá ocorrer, em situações definidas em regulamento, mediante análise documental ou telemedicina. Disciplina procedimento administrativo voltado à implementação de política pública previdenciária, tema inserido na esfera própria de atuação legislativa do Congresso Nacional. Precedente: ADI nº 6.928, Rel. Min. Cármen Lúcia.
6. A declaração de inconstitucionalidade pretendida poderia comprometer política pública já consolidada, com potencial retorno de extensas filas de espera e prejuízos diretos aos segurados em situação de vulnerabilidade social.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo que disciplina a matéria ocasiona o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, em vista da ausência do interesse de agir, da perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional postulado. 2. A Constituição não estabelece modelo único ou obrigatório de verificação da incapacidade laborativa, tampouco exige que toda avaliação previdenciária seja necessariamente realizada mediante exame presencial, sendo válidas as modalidades de telemedicina e de análise documental."
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 194, parágrafo único, inciso III; art. 195, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.086/DF, Rel. Min. Rosa Weber; ADI nº 7.275/DF-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI nº 6.649/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE nº 627.189/SP; Rel. Min. Dias Toffoli; ADI nº 6.148/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI nº 6.928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Dias Toffoli
Órgãos
Congresso NacionalConselho Federal de MedicinaDefensoria Publica da Uniao
Empresas
Associacao Nacional dos Medicos Peritos da Previdencia Social
Normas citadas
Lei nº 8.213/91Lei nº 14.724/23Lei nº 15.265/25Lei nº 11.907/09ADI 7949
Temas
Previdência SocialTelemedicinaPerícia Médica
