SúmulaSeção 1 · Edição 187 · Pág. 34
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 229/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O Conselho Nacional de Educação negou o recurso da Faculdade Novoeste e manteve a decisão que autorizou o funcionamento do curso de Gestão de Recursos Humanos a distância com o limite de 50 vagas anuais. Na prática, a instituição de ensino fica obrigada a seguir a redução de vagas determinada anteriormente pelo Ministério da Educação.
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Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 229/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO DE 2026
(Complementar à Publicada no DOU de 28/9/2026, Seção 1, p. 48)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202223171. Parecer: CNE/CES 229/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Novoeste Educacional Ltda. - EPP - Campo Grande/MS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 196, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de junho de 2026, autorizou o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no formato a distância, pleiteado pela Faculdade Novoeste, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, contudo, determinou a redução de cem para cinquenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 196, de 29 de maio de 2026, que autorizou o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no formato a distância, a ser oferecido pela Faculdade Novoeste, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 1.792, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, com cinquenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 1º de outubro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Henrique Sartori de Almeida Prado
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Novoeste Educacional Ltda. - EPPFaculdade Novoeste
Locais
Campo GrandeMato Grosso do Sul
Normas citadas
Parecer CNE/CES 229/2026Portaria nº 196/2026Decreto nº 9.235/2017Lei nº 9.784/1999Lei nº 9.131/1995
Temas
Gestão de Recursos HumanosEducação Superior
