ResoluçãoSeção 1 · Edição 187 · Pág. 108
RESOLUÇÃO BCB Nº 592, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Banco Central do Brasil › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta resolução atualiza regras para o cálculo de riscos e classificação de ativos financeiros por instituições financeiras. As mudanças afetam como bancos e entidades reguladas contabilizam derivativos, fundos de investimento e riscos exóticos, visando maior precisão na gestão de capital e exposição a variações de mercado.
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Texto integral
RESOLUÇÃO BCB Nº 592, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, a Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, a Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, a Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, caput, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
I - instrumentos classificados contabilmente na categoria valor justo no resultado, desde que enquadrados em modelos de negócio condizentes com os fins estabelecidos no art. 5º, caput, inciso I;
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§ 2º As opcionalidades automáticas embutidas de que trata o inciso VI do caput incluem aquelas presentes em instrumentos adquiridos e aquelas presentes em instrumentos emitidos pela própria instituição financeira e classificados na carteira bancária.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................
§ 8º Para fins desta Resolução, um instrumento estruturado que não apresente características de uma classe de priorização de pagamento e cuja remuneração se baseie nos fluxos de caixa de uma carteira subjacente de ativos deve ser considerado como equivalente a uma cota de fundo de investimento não relacionada a uma estrutura de classes de priorização de pagamento." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
Parágrafo único. Um RW de 100% deve ser aplicado caso o regulamento do fundo de investimento possibilite o investimento majoritário em instrumentos financeiros de emissores que não possam ser categorizados no art. 10, caput, incisos I a III." (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
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XVII - riscos exóticos correspondem àqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura desta Resolução.
Parágrafo único. São exemplos de riscos exóticos:
I - riscos de previdência complementar;
II - riscos de saúde complementar;
III - riscos de seguros, de resseguros ou de retrocessão, desde que não relacionados a risco de crédito;
IV - a ocorrência ou a magnitude de um desastre natural específico em uma janela temporal determinada;
V - a magnitude de uma variável meteorológica observada em uma janela temporal e referência geográfica específicas;
VI - a volatilidade observada de um instrumento financeiro durante um período determinado; e
VII - o comportamento observado de um indicador econômico durante um período determinado." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
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§ 5º A instituição poderá utilizar, nos métodos de interpolação de que trata o § 2º, convenção temporal distinta daquela estabelecida para os respectivos vértices padronizados nesta Resolução, desde que:
I - o procedimento de conversão entre as convenções temporais que assegure a alocação das sensibilidades nos vértices padronizados estabelecidos nesta Resolução seja realizado; e
II - o procedimento de conversão seja validado e documentado nos termos do § 1º e seja submetido à avaliação periódica da auditoria interna nos termos do § 3º." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
Parágrafo único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta:
I - derivativos de crédito utilizados como hedge de alterações no valor das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente RWA CVA , de que trata a Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023; e
II - operações de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................
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VII - ..........................................................................................
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b) ............................................................................................
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2. 0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda seja o euro - EUR, dólar norte-americano - USD, libra esterlina - GBP, dólar australiano - AUD, iene - JPY, coroa sueca - SEK ou dólar canadense - CAD; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 36. ...................................................................................
I - .............................................................................................
a) as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; e
........................................................................................" (NR)
Quebra
Entidades citadas
Órgãos
Banco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução BCB nº 111Resolução BCB nº 313Resolução BCB nº 470Lei nº 4.595Lei nº 4.728Lei nº 12.865Lei nº 14.478Decreto nº 11.563Resolução CMN nº 4.958Resolução BCB nº 291Resolução CMN nº 4.966Resolução BCB nº 352
Temas
Gestão de RiscosMercado Financeiro
