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SúmulaSeção 1 · Edição 185 · Pág. 54

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 429/2026

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O Conselho Nacional de Educação negou o recurso do Centro Universitário Facens, mantendo a decisão que proibiu a abertura de um novo curso de Medicina na instituição em Sorocaba, São Paulo. Na prática, o curso de Medicina não está autorizado a funcionar.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 429/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 22/9/2026, Seção 1, p. 45) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202200742. Processo: 23000.032397/2024-80. Parecer: CNE/CES 429/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Sorocaba/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 301, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pelo Centro Universitário Facens - Unifacens, com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, acompanhando as razões de decidir da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 301, de 4 de julho de 2024, que indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário Facens (Unifacens), com sede na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, Km 1,5, nº 1.425, bairro Alto da Boa Vista, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 29 de setembro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Maria Paula Dallari Bucci
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação SuperiorSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Associação Cultural de Renovação Tecnológica SorocabanaCentro Universitário Facens
Locais
Sorocaba
Normas citadas
Decreto nº 9.235/2017Portaria nº 301/2024Lei nº 9.784/1999Lei nº 9.131/1995Portaria Normativa MEC nº 21/2017
Temas
Educação SuperiorMedicina