O que é a taxa das blusinhas
"Taxa das blusinhas" é o apelido dado ao Imposto de Importação de 20% cobrado sobre compras internacionais de até US$ 50 feitas por pessoas físicas em plataformas de comércio eletrônico estrangeiras. A cobrança foi criada pela Lei 14.902, de 27 de junho de 2024, e passou a valer em 1º de agosto daquele ano.
Apesar do nome popular, não se trata de uma taxa no sentido jurídico do termo, e sim de um imposto federal — o Imposto de Importação, previsto no regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980.
A alíquota está zerada desde 12 de maio de 2026, quando a Medida Provisória 1.357/2026 e a Portaria MF 1.342/2026 suspenderam a cobrança. O arranjo deixou de ser provisório em 10 de setembro de 2026, com a sanção da Lei 15.502, que converteu a medida provisória em lei e retirou da isenção a data de expiração.
Por que o nome "taxa das blusinhas"
O apelido surgiu no debate público de 2024 em referência ao tipo de produto mais associado às compras de baixo valor em plataformas asiáticas — peças de vestuário baratas vendidas por sites como Shein, Shopee e AliExpress. A expressão pegou na imprensa e no Congresso e acabou substituindo, no uso corrente, a designação técnica da cobrança.
A taxa está sendo cobrada hoje?
Não. Desde 12 de maio de 2026, compras de até US$ 50 feitas por pessoas físicas em empresas habilitadas no Programa Remessa Conforme estão com o Imposto de Importação federal zerado. Shein, Shopee e AliExpress confirmaram na ocasião que deixaram de aplicar os 20% no fechamento do pedido.
A isenção passou a ser permanente. Entre 12 de maio e 10 de setembro de 2026 ela dependia de uma medida provisória sujeita a prazo de validade, e a cobrança de 20% voltaria sozinha caso o Congresso não concluísse a conversão. Com a sanção da Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, a autorização legal para zerar a alíquota deixou de ter prazo: retomar os 20% passou a exigir novo ato do Ministro da Fazenda ou nova lei.
O ICMS estadual de 17% continua incidindo sobre essas compras em qualquer cenário. O fim da cobrança federal reduziu o preço final dos produtos até US$ 50, mas não os deixou livres de imposto.
Como funciona a tributação de compras internacionais
A tributação segue uma tabela progressiva por faixa de valor da remessa, com teto de US$ 3.000 por encomenda. A tabela vigente antes da MP, conforme o art. 1º, § 2º-A, do Decreto-Lei 1.804/1980, era:
| Faixa (US$) | Imposto de Importação | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| 0 a 50,00 | 20% | — |
| 50,01 a 3.000,00 | 60% | US$ 20,00 |
A Portaria MF 1.342/2026 alterou dois pontos: zerou a alíquota da primeira faixa para pessoas físicas compradoras em plataformas do Remessa Conforme e ampliou de US$ 20 para US$ 30 a parcela deduzida do imposto na faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000, cuja alíquota segue em 60%.
A Lei 15.502/2026 ampliou a margem do Executivo nessa segunda faixa: o Ministro da Fazenda passou a poder fixá-la em 30%, metade do percentual atual. A redução depende de portaria própria, e até a sanção da lei a alíquota em vigor entre US$ 50,01 e US$ 3.000 continuava sendo de 60%, com a dedução de US$ 30.
Sobre o Imposto de Importação incide ainda o ICMS estadual, com alíquota de 17% fixada por convênio do Confaz em 2023 e válida para todos os estados. O ICMS é calculado "por dentro", o que eleva a carga efetiva acima da soma simples das alíquotas.
A alíquota zero vale apenas para pessoas físicas. Pessoas jurídicas que importam pelo Remessa Conforme continuam sujeitas aos 60%, ainda que tenham prioridade no despacho aduaneiro.
Quem criou a taxa e como ela foi aprovada
A cobrança não estava no projeto original. Ela foi incluída pela Câmara dos Deputados no texto do Programa Mover — o programa de incentivos à produção de veículos de menor emissão de carbono, que virou a Lei 14.902/2024. No Senado, o relator Rodrigo Cunha (Podemos-AL) chegou a retirar o dispositivo, mas a maioria dos senadores votou por mantê-lo. A lei foi sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva em 27 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial no dia 28.
A pressão pela taxação veio de entidades empresariais, que argumentavam que a isenção para produtos estrangeiros baratos prejudicava a indústria e o varejo nacionais. Antes da lei, desde agosto de 2023, compras de até US$ 50 em plataformas habilitadas no Remessa Conforme eram isentas do Imposto de Importação federal.
O fim da cobrança: a MP 1.357/2026
A Medida Provisória 1.357, de 12 de maio de 2026, foi publicada em edição extra do Diário Oficial e entrou em vigor na mesma data. Ela altera o Decreto-Lei 1.804/1980 para atribuir ao Ministro da Fazenda a competência de alterar as alíquotas do regime simplificado, "inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50" e "a 30% na faixa de tributação de até US$ 3.000".
Ou seja: a MP não zera a taxa por si mesma — ela cria a autorização legal para que o Executivo o faça por portaria. O ato concreto veio no mesmo dia, com a Portaria MF 1.342/2026.
A exposição de motivos assinada pelo Ministério da Fazenda (EXM 1146/2026) justifica a medida pela política de conformidade aduaneira, não pelo custo de vida: o objetivo declarado é "o fortalecimento de incentivos à prestação antecipada e espontânea de informações pelas plataformas digitais, operadores logísticos e demais intervenientes", de modo a reduzir subfaturamento, ocultação de remetente e fracionamento artificial de remessas.
A aprovação no Congresso e a sanção da Lei 15.502
A MP 1.357/2026 tramitou em comissão mista presidida pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), eleito em 28 de agosto de 2026, com relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF). O texto recebeu 112 emendas e esteve em regime de urgência desde 26 de junho de 2026. O prazo de vigência, já prorrogado, terminava em 8 de setembro de 2026 — se a conversão não fosse concluída até lá, a cobrança de 20% voltaria a valer.
A votação do parecer foi adiada sucessivas vezes ao longo do fim de agosto e do início de setembro de 2026. Segundo o presidente da comissão, o parecer precisava ser alinhado antes com os presidentes da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP). Entre os pontos em disputa estavam o monitoramento dos efeitos do fim da cobrança e quem teria a palavra final sobre uma eventual retomada da taxa, além de propostas para dar, nos termos discutidos na comissão, mais simetria concorrencial entre as remessas internacionais e a produção nacional.
O impasse se desfez na semana do prazo. A comissão mista aprovou o relatório de Leila Barros em 2 de setembro de 2026. No dia seguinte, 3 de setembro, o texto passou pelo plenário da Câmara dos Deputados à tarde e pelo plenário do Senado Federal na sequência, em votação simbólica nas duas Casas. Como a relatoria alterou o texto original, a matéria seguiu à sanção na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2026, recebido pela Casa Civil em 4 de setembro de 2026.
Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o texto em 10 de setembro de 2026, sem vetos. A Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia e entrou em vigor na data da publicação.
O que a Lei 15.502/2026 mudou além da alíquota
A lei de conversão é mais ampla que a medida provisória que a originou. Além de consolidar a autorização para zerar o Imposto de Importação na faixa de até US$ 50 e fixá-lo em 30% na faixa de até US$ 3.000, ela incorporou dispositivos acrescentados no Congresso.
Medicamentos sem similar nacional passaram a ter alíquota zero de Imposto de Importação quando classificados como tais pela Anvisa e importados por pessoa física para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas. A esses produtos não se aplicam os limites de valor do regime simplificado. O dispositivo depende de regulamento conjunto dos órgãos competentes e produzirá efeitos em prazo máximo de 180 dias contados da publicação da lei.
O Ministério da Fazenda passou a ter de avaliar periodicamente os efeitos econômicos da tributação simplificada das remessas, com a primeira avaliação concluída e publicada em até três meses e as seguintes em intervalo não superior a seis meses. A avaliação precisa medir, no mínimo, o impacto sobre emprego e renda com destaque para setores intensivos em mão de obra, a competitividade da indústria e do varejo nacionais, o acesso a bens de consumo popular de baixo valor, a evolução do volume, do valor e da origem das remessas, a assimetria concorrencial em relação a bens equivalentes produzidos no país e os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual. Cinco setores entram obrigatoriamente na análise, delimitados por códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul: têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. O relatório vai ao site do Ministério da Fazenda em até quinze dias da conclusão.
O regime também passou a ser reavaliado anualmente pelo Congresso Nacional, com base em relatório de impacto fiscal e econômico que o Executivo deve apresentar até 30 de abril de cada exercício, contendo a arrecadação do período, o efeito sobre a indústria e o comércio nacionais e a estimativa de renúncia de receita para o ano seguinte.
Plataformas digitais intermediadoras e operadores logísticos habilitados no programa de conformidade passaram a ser obrigados a manter mecanismos de identificação de indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente — rastreabilidade de vendedores estrangeiros, monitoramento de padrões anômalos, registros eletrônicos das operações e cooperação com a Receita Federal. Em frente separada, voltada a produtos ilícitos e violação de propriedade intelectual, as plataformas de comércio eletrônico devem validar os dados cadastrais dos vendedores, manter canais de denúncia, remover ofertas irregulares, suspender vendedores infratores, fazer auditorias periódicas e enviar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual. O descumprimento sujeita a plataforma a advertência, multa proporcional ao valor das transações com produtos ilegais, suspensão temporária das atividades em caso de reincidência e proibição de operar no mercado nacional em infrações graves ou reiteradas.
Para evitar o uso comercial do regime, o Executivo ficou autorizado a estabelecer limites de quantidade ou de frequência na aplicação da alíquota reduzida a remessas destinadas a pessoa física, além de critérios e procedimentos contra o fracionamento de remessas e a revenda. Mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade, por sua vez, podem ser nacionalizadas pela taxa de câmbio vigente na data da compra.
A lei ainda fixa os princípios que o Ministro da Fazenda deve observar ao mexer nas alíquotas: isonomia concorrencial entre bens importados por remessa e bens produzidos, comercializados ou importados pelas vias ordinárias, livre concorrência, valorização do trabalho, proteção do emprego e da renda nacionais, competitividade da indústria e do comércio varejista brasileiros, transparência e motivação dos atos regulatórios, e garantia de preços acessíveis ao consumidor.
A taxa volta em 2027?
A tributação das compras internacionais de baixo valor deve retornar em 2027, em formato diferente, por efeito da reforma tributária. A partir daquele ano, essas compras passam a ser alcançadas pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o tributo federal sobre consumo criado pela reforma.
A diferença é conceitual: a CBS incide igualmente sobre produtos importados e nacionais, seguindo o princípio da neutralidade, e não se organiza por faixa de valor como o limite de US$ 50 do Imposto de Importação. Segundo Robson Araújo, especialista em direito tributário e CEO da SmartSolve Auditoria e Consultoria Contábil, o Imposto de Importação nessa faixa dá lugar à CBS, que tem "outra natureza, outra lógica e outra base dentro do novo sistema de tributação sobre consumo".
A alíquota da CBS ainda não está definida. O percentual está sendo calculado pela Receita Federal com o TCU e deve ser fixado pelo Senado até o fim de 2026; estimativas de mercado apontam algo próximo de 9,43%, sem confirmação oficial.
Quanto o governo arrecadou e quanto deixa de arrecadar
Dados da Receita Federal sobre o Imposto de Importação incidente sobre encomendas internacionais:
| Período | Arrecadação |
|---|---|
| 2024 (a partir de agosto) | R$ 2,88 bilhões |
| 2025 | R$ 5 bilhões |
| 2026 (janeiro a abril) | R$ 1,78 bilhão |
O total arrecadado entre agosto de 2024 e abril de 2026 ficou em torno de R$ 9,66 bilhões, e 2025 foi o ano recorde da série.
Do lado da renúncia, a Subsecretaria de Administração Aduaneira do Ministério da Fazenda estimou o custo orçamentário do fim da cobrança em R$ 1,94 bilhão em 2026, R$ 3,54 bilhões em 2027 e R$ 4,24 bilhões em 2028 — R$ 9,72 bilhões em três anos.
O debate: varejo nacional, empregos e consumidores
O fim da cobrança dividiu setores. Entidades do varejo e da indústria classificaram a decisão como retrocesso e alertaram para risco de desemprego e concorrência considerada desleal com empresas brasileiras, que recolhem tributos sobre a produção local. Do outro lado, o setor de logística e plataformas de comércio eletrônico defenderam a isenção.
Um estudo da LCA Consultores encomendado pela Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia) analisou o período de agosto de 2024 a agosto de 2025 e concluiu que a taxa não entregou o efeito prometido sobre o emprego: o crescimento do emprego nos setores protegidos — varejo e indústria — foi de 0,97%, contra média nacional de 3,04%, desempenho praticamente igual ao dos doze meses anteriores à cobrança.
O mesmo estudo aponta efeito regressivo: 70% da arrecadação veio de consumidores das classes C, D e E. Entre compradores de menor renda, a parcela que desistia da compra ao ver o preço final com imposto subiu de 35% para 45%, e 80% relataram buscar produtos indisponíveis no mercado nacional. As importações mensais de bens de consumo caíram US$ 122 milhões em agosto de 2024 e US$ 176 milhões em junho de 2025.
O estudo também compara o Brasil com a região: com 20% de Imposto de Importação somados a até 20% de ICMS, o país passou a ter uma das maiores cargas da América Latina sobre importações de baixo valor, enquanto Argentina, Chile, Colômbia e Peru mantêm isenções ou alíquotas menores para pequenas remessas.
Correios e logística
O impacto do fim da cobrança sobre os Correios tende a ser modesto. Apesar da expectativa de aumento no volume de encomendas internacionais, não há previsão de melhora significativa no balanço da estatal, que perdeu participação no transporte de remessas internacionais para operadores logísticos privados habilitados no Remessa Conforme.
Perguntas frequentes
Quanto é a taxa das blusinhas hoje? Zero de Imposto de Importação federal para compras de até US$ 50 por pessoa física em plataforma do Remessa Conforme, desde 12 de maio de 2026. A isenção virou permanente com a Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026. O ICMS estadual de 17% continua sendo cobrado.
Quando a taxa das blusinhas volta? Não há data marcada. Com a sanção da Lei 15.502/2026, a alíquota zero deixou de ter prazo de validade, e retomar os 20% exigiria novo ato do Ministro da Fazenda ou nova lei. Independentemente disso, a partir de 2027 a CBS passa a incidir sobre compras internacionais, em regra diferente.
Quem criou a taxa das blusinhas? A cobrança foi incluída pela Câmara dos Deputados no projeto do Programa Mover e mantida pelo Senado, virando a Lei 14.902/2024, sancionada por Lula em 27 de junho de 2024.
Quanto pago em uma compra acima de US$ 50? A alíquota é de 60% de Imposto de Importação, com dedução fixa de US$ 30 do valor do imposto desde a Portaria MF 1.342/2026, mais 17% de ICMS. O teto do regime simplificado é de US$ 3.000 por remessa. A Lei 15.502/2026 autorizou o Ministro da Fazenda a baixar essa alíquota para 30%, o que depende de portaria específica.
A taxa das blusinhas é o ICMS? Não. A "taxa das blusinhas" é o Imposto de Importação federal de 20%. O ICMS é um imposto estadual de 17% que incide sobre compras internacionais e continua sendo cobrado mesmo com o imposto federal zerado.
A isenção vale para empresas? Não. A alíquota zero vale apenas para pessoas físicas. Pessoas jurídicas que importam pelo Remessa Conforme seguem sujeitas aos 60%.
O que mudou para medicamentos importados? A Lei 15.502/2026 zerou o Imposto de Importação sobre medicamentos sem similar nacional, assim classificados pela Anvisa, comprados por pessoa física para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, e afastou para esses produtos os limites de valor do regime simplificado. A regra depende de regulamentação e produz efeitos em até 180 dias da publicação da lei.
Notícias relacionadas
Importações em sites estrangeiros crescem 67% após fim da taxa das blusinhas
23 de set, 2026
Compras internacionais crescem 74% após fim de taxa sobre importações
22 de set, 2026
Governo sanciona lei que encerra a taxa das blusinhas
16 de set, 2026
Lei autoriza governo a zerar Imposto de Importação até US$ 50
11 de set, 2026
Governo federal oficializa fim da taxa das blusinhas
10 de set, 2026
