Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 188 · Pág. 55
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal › Divisão de Tributação
O que significa para o Brasil?
Estes atos esclarecem regras tributárias para empresas, definindo que benefícios de importação (Ex-tarifário) exigem interpretação literal e que serviços de saúde possuem alíquotas específicas de IRPJ e CSLL no lucro presumido, com acréscimos para receitas elevadas. Além disso, confirmam que pagamentos por serviços feitos por estados e municípios a empresas estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 4,8%.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
O enquadramento de mercadoria em determinado destaque de Ex-tarifário que implique redução da alíquota do Imposto sobre a Importação fixada na Tarifa Externa Comum - TEC exige interpretação restritiva e literal do ato que concedeu o benefício, por força do art. 114 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e do art. 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Nesse passo, qualquer importador poderá aproveitar o benefício de Ex-tarifário, desde que todas as características da mercadoria objeto de importação se amoldem perfeitamente às especificações constantes do referido destaque de Ex-tarifário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 174, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, art. 114; Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, art. 6º, incisos IV e V; Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, Anexo IV; Resolução Gecex nº 706, de 24 de fevereiro de 2025.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, e art. 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2005, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026.
A partir de 1º de abril de 2026, para fins de apuração da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea a, 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2005, art. 2º, inciso VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso II, art. 4º, inciso I, arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte que versa sobre matéria alheia à interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.011, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, e art. 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE.
Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte do art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação de serviços em geral, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea a; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º, § 1º, 2º-A, § 1º, e 3º-A, caput e § 1º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
Entidades citadas
Pessoas
Iolanda Maria Bins Perin
Órgãos
AnvisaSupremo Tribunal FederalProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Normas citadas
Código Tributário NacionalCódigo CivilLei nº 9.430Resolução RDC Anvisa nº 50
Temas
Imposto sobre a ImportaçãoImposto sobre a Renda de Pessoa JurídicaContribuição Social sobre o Lucro LíquidoLucro PresumidoEx-tarifárioImposto sobre a Renda Retido na Fonte
