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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 187 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que estados não podem revogar unilateralmente benefícios fiscais de ICMS sem seguir as regras previstas em lei complementar e na Constituição. A decisão invalida normas do estado de São Paulo que retiravam esses benefícios, garantindo maior segurança jurídica para as regras de tributação estadual.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7848 Mérito Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026. ADI 7844 Mérito Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto, Procurador do Estado do Amapá; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026. ADI 7830 Mérito Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. João Paulo Setti Aguiar, Procurador do Estado do Acre; e, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux.    Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. João Paulo Setti Aguiar, Procurador do Estado do Acre; e, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026. ADI 7822 Mérito Relator(a):Min. Cármen Lúcia Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 30/09/2026 20:30 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), no sentido de: a) converter a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgar procedente a ação direta, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000 de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022; e c) sugerir a seguinte tese: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2o. do art. 155 da Constituição da República", no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) para, assentado o prejuízo parcial quanto ao período do novo Decreto n. 70.348/2026, declarar, no mais, a constitucionalidade do art. 5º, § 5º, do Anexo I do Decreto n. 45.490/2000 do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto n. 67.383/2022; do voto ora complementado da Relatora, que rejeitava o pedido de retirada de pauta feito pelo Governador de São Paulo pela não comprovação de que o advento de norma, alterando apenas o prazo de vigência, afaste os fundamentos que conduziram o voto no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada e comprovada, em sua compreensão, nas ações (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a Relatora, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou parcialmente prejudicadas as ações diretas, somente quanto ao período de 29.12.2025 a 30.9.2026, no qual restabelecido o benefício fiscal, nos termos do Decreto estadual n. 70.348/2026, de São Paulo; e c) julgou procedentes as ações diretas, para declarar inconstitucional o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual n. 45.490/2000, de São Paulo, alterado pelo Decreto estadual paulista n. 67.383/2022. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República". Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo interessado, o Dr. Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.9.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Cármen LúciaNunes MarquesEdson Fachin
Órgãos
Supremo Tribunal Federal
Locais
Estado de São Paulo
Normas citadas
Constituição da RepúblicaLei nº 9.868ADI 7848ADI 7844ADI 7830ADI 7822
Temas
ICMS