ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 186-C · Pág. 5
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Superintendência de Seguros Privados
O que significa para o Brasil?
Esta resolução estabelece regras rigorosas para seguradoras, corretoras e entidades de previdência prevenirem crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. As empresas do setor devem implementar controles internos, identificar beneficiários finais, monitorar operações suspeitas e comunicar imediatamente qualquer irregularidade ao Coaf ou bloqueios de bens determinados por sanções internacionais.
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Texto integral
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 99, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP nº 490, de 12 de março de 2026, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe conferem o art. 36, incisos II e III, e 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, nos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, no Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, no Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, no Decreto nº 7.722, de 20 de abril de 2012, no Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.644395/2025-29, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Resolução as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar - EAPC, os resseguradores locais, os resseguradores admitidos, as corretoras de resseguro, os corretores de seguros pessoas naturais ou jurídicas, as sociedades seguradoras de propósito específico, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as sociedades processadoras de ordem do cliente - SPOC.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações as filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior das pessoas mencionadas no caput, bem como as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se:
I - sociedades: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, EAPC, sociedades seguradoras de propósito específico, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e SPOC, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior, além das filiais de empresas estrangeiras autorizadas a operar pela Susep;
II - resseguradores: resseguradores locais, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior e escritórios de representação dos resseguradores admitidos;
III - corretores de resseguros: sociedades corretoras de resseguro, suas filiais, subsidiárias e assemelhadas no exterior;
IV - corretores de seguros: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, ainda que atuando como intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista;
V - clientes: segurados, cedentes ou tomadores, participantes de planos de previdência complementar aberta ou de grupos de proteção patrimonial mutualista, titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos representantes;
VI - beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado, tomador ou participante de plano previdenciário ou de grupo de proteção patrimonial mutualista, ou reconhecidas como tais por força da legislação em vigor ou por decisão judicial, contempladas em sorteios de títulos de capitalização e titulares de direito de resgate ou do interesse garantido;
VII - terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou liquidação de seguros, títulos de capitalização, previdência complementar aberta e proteção patrimonial mutualista;
VIII - outras partes relacionadas: quaisquer outros envolvidos direta ou indiretamente nas atividades das pessoas relacionadas no art. 2º, caput e parágrafo único, a exemplo de estipulantes, representantes de seguro, distribuidores de títulos de capitalização, intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista que não sejam corretores de seguros, instituidores, averbadores, contrapartes em negociações privadas e em operações com ativos, intermediários financeiros, funcionários, prestadores de serviços, auditores independentes, consultores, administradores de recursos, gestores, custodiantes, associações que possuam vínculo com grupos de proteção patrimonial mutualista e associados de cooperativas de seguros que não se enquadrem nos incisos anteriores;
IX - beneficiários finais: pessoas naturais que, isoladamente ou em conjunto, de forma direta ou indireta, possuem, controlam ou influenciam significativamente uma pessoa jurídica ou outro tipo de estrutura análoga;
X - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: prevenir e combater as infrações penais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, bem como prevenir e coibir o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
XI - devida diligência: conjunto de política, procedimentos e controles internos que as pessoas mencionadas no art. 2º devem aplicar continuamente, destinados a:
a) identificar e verificar a idoneidade do cliente;
b) identificar e, quando aplicável, adotar medidas razoáveis para verificar o beneficiário final;
c) compreender o propósito e a natureza da relação de negócio; e
d) realizar o monitoramento contínuo da relação e das operações, inclusive com atualização cadastral;
e) aplicar medidas compatíveis com o risco de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
XII - conglomerado: conglomerado financeiro ou grupo prudencial, sendo:
a) conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários; e
b) grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
§ 1º Presume-se a existência de influência significativa quando as pessoas naturais referidas no inciso IX detiverem, direta ou indiretamente, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da pessoa jurídica, ainda que não exerçam seu controle, sem prejuízo da identificação da influência significativa com fundamento em outros elementos.
§ 2º Os procedimentos de identificação e qualificação do beneficiário final deverão ser compatíveis com o risco identificado, podendo contemplar a análise da estrutura de propriedade e controle da pessoa jurídica e o uso de fontes independentes de informação, sempre que necessário.
§ 3º A devida diligência deve observar a abordagem baseada em risco, admitida a adoção de medidas simplificadas, padrão ou reforçadas, conforme o nível de risco identificado.
Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se expostas politicamente as pessoas naturais que ocupem ou tenham ocupado, nos cinco anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) Presidente, Vice-presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, ou equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os Presidentes e Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal; e
VIII - os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalente.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, política, procedimentos e controles internos efetivos, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento do risco de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais, incluindo, no mínimo, os seguintes itens:
I - estabelecimento de uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;
II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
III - manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com eles relacionar-se;
IV - elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, nesta Resolução e demais regulamentos referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
V - elaboração e execução pela auditoria interna, quando existente, de plano anual de auditoria interna que verifique o cumprimento do disposto nesta Resolução, em todos os seus aspectos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO
DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
Art. 6º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para:
a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Resolução;
b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
c) a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI;
d) a avaliação de efetividade, de que trata o Capítulo XII, e a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos mencionados nesta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
e) o programa de treinamento mencionado no art. 5°, inciso IV; e
f) a seleção e a contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
II - as diretrizes para implementação de procedimentos:
a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
b) de registro de operações e de serviços;
c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise;
d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf; e
e) de análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019; e
III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 2º podem adotar uma política única de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito do conglomerado ou sistema cooperativo a que pertençam, desde que tal política atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades de suas operações.
Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 2º devem assegurar a aplicação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em suas filiais, subsidiárias e assemelhadas situadas no exterior.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou limitação legal à aplicação da política referida no caput à filial, à subsidiária ou à assemelhada de pessoa mencionada no art. 2º, situada no exterior, deverá ser elaborado relatório justificando o impedimento ou a limitação.
Art. 9º A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve ser divulgada aos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados da pessoa mencionada no art. 2º, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.
Art. 10. A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deve ser:
I - documentada;
II - aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º; e
III - mantida atualizada.
Parágrafo único. Caso a pessoa mencionada no art. 2º opte pela faculdade prevista no art. 7º, considera-se atendido o inciso II deste artigo se o seu conselho de administração ou, se inexistente, sua diretoria, formalizar tal decisão em reunião.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E
DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 2º devem dispor de estrutura de governança visando a assegurar o cumprimento da política de que trata o Capítulo IV e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Cabe à diretoria e ao conselho de administração, se existente, prover a estrutura de governança mencionada no caput e seu alinhamento com o sistema de controles internos e a estrutura de gestão de riscos, contemplando os recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados para a consecução de seus objetivos.
Art. 12. Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na presente Resolução e nas demais regulamentações complementares.
§ 1º O diretor mencionado no caput deve:
I - possuir atribuições de orientar e supervisionar a implementação e operacionalização da política, procedimentos e controles internos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em todas as áreas da supervisionada, sem prejuízo da responsabilidade dos demais diretores em suas respectivas áreas de competência; e
II - ter acesso imediato e irrestrito aos dados de identificação dos clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais, conforme definições do art. 3º.
§ 2º No caso de sociedades corretoras, o responsável a que se refere este artigo é o administrador designado no contrato ou estatuto social para tal fim ou o corretor responsável técnico.
§ 3º No caso dos resseguradores admitidos, o responsável a que se refere este artigo é o representante responsável do escritório de representação.
§ 4º O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções, desde que não haja conflito de interesses.
§ 5º A indicação mencionada no caput deve ser feita em cada pessoa mencionada no art. 2º, mesmo no caso de opção pelas faculdades estabelecidas nos arts. 7º, 14 e 44.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
Art. 13. As pessoas referidas no art. 2º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna de risco deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:
I - dos clientes;
II - dos beneficiários de produtos de acumulação;
III - da pessoa mencionada no art. 2º, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;
IV - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e
V - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e de sustentabilidade para a pessoa mencionada no art. 2º.
§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de:
I - devida diligência reforçada, para os casos de maior risco, contemplando procedimentos e controles internos mais rigorosos e abrangentes do que os da devida diligência padrão;
II - devida diligência padrão; e
III - devida diligência simplificada, para os casos de menor risco, contemplando procedimentos e controles internos menos rigorosos e abrangentes do que os da devida diligência padrão.
§ 4º As categorias mencionadas no § 3º podem ser subdivididas a critério da pessoa mencionada no art. 2º, desde que mantida a proporcionalidade entre o risco de cada subcategoria e o rigor e a abrangência dos procedimentos e dos controles internos contemplados no correspondente nível de devida diligência.
§ 5º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis:
I - avaliações realizadas por entidades públicas do País, relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
II - a relação de operações e situações divulgada pela Susep, nos termos do art. 51.
§ 6º As avaliações de risco das pessoas mencionadas no art. 2º devem observar também se:
I - o país de origem está classificado por organismos internacionais, em especial o Grupo de Ação Financeira - Gafi, como não cooperante, ou com deficiências estratégicas, em relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e
II - a pessoa natural ou jurídica integra alguma lista de sanções ou restrições emanadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Art. 14. A avaliação interna de risco pode ser realizada de forma centralizada em instituição do mesmo conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que tal avaliação atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar a avaliação interna de risco na forma do caput devem formalizar essa opção em reunião do conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.
Art. 15. A avaliação interna de risco deve ser:
I - documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 12;
II - encaminhada para ciência:
a) ao comitê de risco, quando houver;
b) ao comitê de auditoria, quando houver; e
c) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º; e
III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 13, § 1º.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER OS CLIENTES
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 16. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:
I - o perfil de risco do cliente;
II - o perfil de risco do beneficiário de produtos de acumulação;
III - a natureza da relação de negócio;
IV - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de que trata o Capítulo IV; e
V - a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.
§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem ser formalizados em manual específico.
§ 3º O manual referido no § 2º deve ser aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º e mantido atualizado.
Art. 17. É admitido o aproveitamento de procedimentos de identificação, qualificação e classificação dos clientes realizados por instituições integrantes do mesmo conglomerado ou sistema cooperativo, desde que:
I - observem o disposto nesta Resolução;
II - haja compartilhamento formal, com integridade, atualização e rastreabilidade das informações;
III - sejam consideradas as especificidades e os riscos de cada entidade;
IV - sejam adotadas diligências adicionais quando necessário; e
V - estejam definidos os papéis e responsabilidades.
§ 1º O aproveitamento não afasta a responsabilidade individual pelo cumprimento desta Resolução.
§ 2º Devem ser mantidas evidências documentais dos procedimentos e critérios adotados.
§ 3º A prática deve constar da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e da avaliação interna de risco.
Art. 18. As informações obtidas e utilizadas nos procedimentos referidos no art. 16 devem ser armazenadas em sistemas informatizados.
Art. 19. Os procedimentos previstos neste Capítulo devem ser observados sem prejuízo do disposto na regulamentação que disciplina produtos específicos.
Art. 20. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode autorizar a adoção de procedimentos simplificados de identificação, qualificação e diligência de clientes, exceto nos casos de maior risco, para residentes no Brasil ou em países que não apresentem deficiências estratégicas no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça os critérios e parâmetros para tal.
§ 1º A simplificação deve ser proporcional ao risco e não afasta o cumprimento dos requisitos mínimos previstos nesta Resolução.
§ 2º Devem ser assegurados, no mínimo, a identificação do cliente e o monitoramento das operações.
§ 3º A adoção de procedimentos simplificados devem ser justificada e os estudos, as informações e os documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.
Seção II
Da Identificação dos Clientes
Art. 21. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos de identificação que contemplem, minimamente, seus clientes, beneficiários, terceiros e beneficiários finais.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado.
§ 2º Nas devidas diligências padrão e simplificada, os procedimentos de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deste artigo podem ser simplificados conforme o perfil de risco do cliente e a natureza da relação de negócio, vedada a dispensa integral das medidas mínimas de identificação do cliente e, quando aplicável, do beneficiário final.
§ 3º No processo de identificação devem ser coletados, minimamente:
I - quando pessoa natural:
a) nome completo; e
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou
II - quando pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou registro equivalente para as empresas isentas do CNPJ;
c) as informações do inciso I para controladores até o nível de pessoa natural, principais administradores e procuradores; e
d) as informações do inciso I para beneficiários finais.
§ 4º No caso de pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.
§ 5º No caso de pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas mencionadas no art. 2º devem coletar, no mínimo, o nome da empresa e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.
Art. 22. As informações referidas no art. 21 devem ser mantidas atualizadas, conforme categorias de risco definidas pela avaliação interna de risco e de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.
Seção III
Da Qualificação dos Clientes
Art. 23. As pessoas mencionadas no art. 2º devem adotar procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.
§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam:
I - identificar o local de residência, no caso de pessoa natural;
II - identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e
III - avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Nas devidas diligências padrão e simplificada, a necessidade de verificação e de validação das informações referidas no caput e no § 1º deste artigo pode ser dispensada pelas pessoas mencionadas no art. 2º de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.
§ 3º Na devida diligência reforçada, devem ser coletadas informações adicionais do cliente.
§ 4º A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, por meio de diligências contínuas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.
§ 5º As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco.
Art. 24. Os procedimentos de qualificação referidos no art. 23 devem incluir a verificação da condição de pessoa exposta politicamente, nos termos do art. 4º, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.
§ 1º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores:
I -pessoas naturais conhecidas por terem qualquer tipo de estreita relação com pessoa exposta politicamente, inclusive por:
a) ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;
b) figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular, da pessoa mencionada na alínea anterior; ou
c) ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica; e
II - pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou de arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.
§ 3º Para verificação da condição de pessoa exposta politicamente, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, independente de autodeclaração negativa, adotar pelo menos uma das seguintes providências:
I - recorrer a informações públicas disponíveis; ou
II - consultar bases de dados públicas ou privadas sobre pessoas expostas politicamente.
Seção IV
Da Classificação dos Clientes
Art. 25. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI, com base nas informações obtidas nos procedimentos de qualificação do cliente referidos nos arts. 23 e 24.
Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:
I - realizada com base no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio; e
II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente e na natureza da relação de negócio.
Seção V
Do Cadastro e da Respectiva Documentação Comprobatória
Art. 26. As pessoas mencionadas no art. 2º devem realizar o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24 previamente ao início da relação comercial, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Em caso de impossibilidade, o cadastro das informações referidas no caput pode ser realizado em momento posterior, desde que baseado na avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.
§ 2º No caso em que os clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais forem incluídos na relação comercial em momento posterior à contratação, ou que antes eram desconhecidos, o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24 deve ser atualizado previamente a qualquer liquidação financeira por parte da pessoa mencionada no art. 2º.
Art. 27. Os resseguradores devem fazer o cadastro das informações previstas nos arts. 21 a 24, para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, no caso do pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, na forma do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no caso da contratação de terceiros e de outras partes relacionadas.
§ 1º Não deve haver qualquer liquidação financeira por parte do ressegurador sem que o cadastro referido no caput tenha sido efetuado.
§ 2º No caso de aceitação de risco do exterior, os resseguradores locais devem coletar as informações previstas nos arts. 21 a 24 até a formalização contratual.
Art. 28. As pessoas mencionadas no art. 2º poderão celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras, estipulantes, representantes de seguros, distribuidores de títulos de capitalização, instituidores, averbadores, associações que possuam vínculo com grupos de proteção patrimonial mutualista ou empresas que façam a administração de banco de dados, que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que atendam ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os convênios ou contratos previstos no caput não afastam a responsabilidade da sociedade, do ressegurador, ou do corretor pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.
Art. 29. As pessoas mencionadas no art. 2º, pertencentes a um mesmo conglomerado ou sistema cooperativo, poderão manter cadastro único, não afastando a sua responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução e a obrigatoriedade da apresentação das informações cadastrais previstas neste Capítulo à Susep, tempestivamente, sempre que solicitado pela Autarquia.
Art. 30. No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter os documentos e informações cadastrais previstos neste Capítulo.
Art. 31. As pessoas mencionadas no art. 2º são responsáveis pela exatidão e adequação dos cadastros e documentos citados neste Capítulo, ressalvados o dolo e má-fé por parte das pessoas e inexatidão dos dados cadastrais das bases ou outras origens de informações, que não estão em poder das pessoas mencionadas no art. 2º.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES
Art. 32. Para fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º devem manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação dos beneficiários finais.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES E DAS RELAÇÕES DE NEGÓCIOS
Art. 33. Consideram-se situações de alto risco, em que a devida diligência reforçada deve ser aplicada de forma contínua no monitoramento das operações e relações de negócio:
I - operações, inclusive propostas de operações, envolvendo pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem;
II - relações de negócio que, por suas características, tenham risco de estar relacionadas a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
III - operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente, bem como nas quais não seja possível identificar os beneficiários finais;
IV - operações ou relações de negócios envolvendo organizações sem fins lucrativos; e
V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios classificados pelo Gafi como não cooperantes ou com deficiências estratégicas com relação à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Na devida diligência reforçada mencionada no caput, as pessoas mencionadas no art. 2º devem, no mínimo:
I - obter a autorização prévia de alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes; e
II - obter e validar informações adicionais, quando disponível, sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, da estrutura societária e da origem dos recursos.
§ 2º No caso mencionado no inciso V do caput, quando expressamente solicitado pelo Gafi ou identificado risco elevado à integridade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as medidas reforçadas podem incluir, entre outras:
I - restrição ou imposição de condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios;
II - limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos;
III - exigência de informações ou comprovações adicionais; e
IV - encerramento das relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis.
Art. 34. Na devida diligência simplificada, as pessoas mencionadas no art. 2º devem efetuar, pelo menos uma vez ao ano, a revisão de toda a base cadastral de clientes considerando todos os produtos comercializados independentemente do valor de prêmio, contribuição ou aporte, para identificação de pessoas que possam ter se tornado expostas politicamente.
Art. 35. Nas situações de cancelamento com devolução de prêmio, no pagamento de indenização ou benefício, na renovação do contrato, e no pagamento de resgate ou de sorteio de título de capitalização, deve ser feita a identificação se a pessoa em questão é uma pessoa exposta politicamente, quando tiverem se passado mais de seis meses desde a última revisão da base cadastral referida no art. 34.
CAPÍTULO X
DA ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 36. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos de análise das propostas ou operações, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de caracterizá-las ou não como atípicas ou suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Nas devidas diligências padrão ou simplificadas, as propostas ou operações podem ser dispensadas, pela pessoa mencionada no art. 2º, da análise individual prevista no caput.
§ 2º Quando o resultado das análises referidas no caput indicar atipicidade ou indícios da ocorrência de crime, estas devem ser comunicadas ao Coaf, no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão da análise ou do conhecimento de condição assim enquadrada.
§ 3º As comunicações referidas no § 2º devem:
I - explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada;
II - mencionar o corretor ou intermediário da operação, quando houver;
III - detalhar as características da operação realizada, tais como bem segurado ou garantido, forma de pagamento e forma de contratação;
IV - apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, tais como dados cadastrais do segurado, participante, terceiros e outras partes relacionadas, origem e destino dos recursos e eventual classificação ou relacionamento com pessoa exposta politicamente;
V - apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência que esclareçam a situação suspeita ou detalhem o comportamento do cliente; e
VI - ser realizadas na forma definida pelo Coaf, sem que seja dada ciência a qualquer pessoa, inclusive aos envolvidos.
§ 4º A comunicação ao Coaf deve se dar de forma automática, não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor por parte das pessoas mencionadas no art. 2º, nos seguintes casos:
I - operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e aquisição de título de capitalização em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
II - pagamentos de resgates, indenizações ou sorteios, realizados em conta no exterior, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 5º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.
§ 6º As comunicações previstas neste artigo deverão ser realizadas conforme as instruções divulgadas pela Susep em seu sítio eletrônico, sem prejuízo da utilização, pela Autarquia, de outros meios de divulgação que considere adequados.
Art. 37. Na devida diligência reforçada, as análises referidas no art. 36 devem ser realizadas individualmente e com especial atenção.
§ 1º As pessoas mencionadas no art. 2º devem observar a atipicidade das condutas, mesmo quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa natural ou jurídica.
§ 2º O diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, pode, exceto para casos de maior risco, dispensar o cumprimento de itens, bem como a adoção de controles e procedimentos específicos para o cumprimento do disposto neste artigo, desde que a política de que trata o Capítulo IV estabeleça critérios e parâmetros para tal.
§ 3º As justificativas para as dispensas mencionadas no § 2º, bem como os estudos, informações e documentos que as embasaram, devem ficar disponíveis para imediata apresentação à Susep, quando solicitados.
Art. 38. As pessoas mencionadas no art. 2º devem comunicar ao Coaf anualmente, até o último dia útil do mês de março, na forma de uma comunicação negativa, caso não tenham efetuado, no ano civil anterior, comunicações de transações ou propostas de transações previstas no art. 36.
Parágrafo único. A comunicação negativa prevista neste artigo deverá ser realizada conforme as instruções divulgadas pela Susep em seu sítio eletrônico, sem prejuízo da utilização, pela Autarquia, de outros meios de divulgação que considere adequados.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS
Art. 39. As pessoas mencionadas no art. 2º devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de que trata o Capítulo IV e com a avaliação interna de risco, de que trata o Capítulo VI.
Art. 40. Os procedimentos referidos no art. 39 devem ser formalizados em documento específico aprovado pela diretoria da pessoa mencionada no art. 2º.
Parágrafo único. O documento mencionado no caput deve ser mantido atualizado.
Art. 41. As pessoas mencionadas no art. 2º devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, nos termos do Capítulo VI.
§ 1º A classificação mencionada no caput, bem como as informações sobre funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados utilizadas para tal, devem ser mantidas atualizadas.
§ 2º Os critérios para a classificação em categorias de risco referida no caput devem estar previstos no documento mencionado no art. 40.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
Art. 42. As pessoas mencionadas no art. 2º devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução.
§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º deve ser:
I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e
II - encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base:
a) ao comitê de auditoria, quando houver; e
b) à diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º.
Art. 43. O relatório referido no art. 42, § 1º, deve:
I - conter informações que descrevam:
a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade;
b) os testes aplicados;
c) a qualificação dos avaliadores; e
d) as deficiências identificadas;
II - listar todas as dispensas de análises efetuadas com base na previsão existente no art. 37, §§ 2º e 3º, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal;
III - listar todos os eventos detectados no ano imediatamente anterior quando da devida diligência reforçada prevista no art. 33, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 36, bem como o respectivo número de reporte ao Coaf, se for o caso;
IV - apresentar indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar a efetividade dos procedimentos de monitoramento, detecção, seleção, análise e comunicação de operações ou situações suspeitas;
V - apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e o estado de eventuais deficiências apontadas anteriormente;
VI - apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados;
VII - apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 12, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências;
VIII - conter, no mínimo, a avaliação:
a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações e a adequação dos dados cadastrais;
b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;
c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
e) dos programas de capacitação periódica de pessoal;
f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da fiscalização da SUSEP; e
h) dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019; e
IX - ficar disponível para imediata apresentação à Susep quando solicitado.
Art. 44. O relatório de avaliação de efetividade, de que tratam os arts. 42 e 43, pode ser elaborado de forma centralizada em instituição do conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que tal relatório atenda ao disposto nesta Resolução e contemple as especificidades das operações das pessoas mencionadas no art. 2º.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no art. 2º que optarem por realizar o relatório de avaliação de efetividade na forma do caput devem formalizar a opção em reunião do seu conselho de administração ou, se inexistente, da sua diretoria.
CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 45. A infração às disposições desta Resolução será punida nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, e da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO XIV
DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS OU VALORES
Art. 46. As pessoas mencionadas no art. 2º devem cumprir, imediatamente e sem aviso prévio, as resoluções do CSNU ou as designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos, de quaisquer valores, de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, sem prejuízo do dever de cumprir determinações judiciais de indisponibilidade também previstas na referida lei.
§ 1º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deve ser mantida conforme o previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019, e refere-se à proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos ou deles dispor, direta ou indiretamente, incidindo inclusive sobre os juros e outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.
§ 2º A indisponibilidade decorrente da determinação de que trata o caput deverá ser mantida mesmo com a morte do titular e é extensiva aos beneficiários e pessoas com relação próxima ao titular dos produtos atingidos.
§ 3º As pessoas mencionadas no caput devem adotar os procedimentos abaixo, sem que para tanto seja necessária a comunicação da Susep de que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 13.810, de 2019:
I - monitorar, direta e permanentemente, as determinações de indisponibilidade referidas no caput, bem como eventuais informações a serem observadas para o seu adequado atendimento, inclusive o eventual levantamento total ou parcial de tais determinações em relação a pessoas, entidades ou ativos, visando ao cumprimento imediato do quanto determinado, acompanhando para tanto, sem prejuízo da adoção de outras providências de monitoramento, as informações divulgadas na página do CSNU na rede mundial de computadores;
II - as atividades de monitoramento previstas no inciso I podem ser realizadas de forma centralizada em instituição do mesmo conglomerado, bem como em cooperativa central ou confederação de cooperativas do mesmo sistema cooperativo, desde que asseguradas a efetividade e a tempestividade dos procedimentos, a adequada identificação de pessoas, entidades e ativos sujeitos às medidas restritivas e a observância das especificidades de cada supervisionada, que permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
III - comunicar imediatamente a indisponibilidade de ativos e as tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.810, de 2019:
a) à Susep;
b) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c) ao Coaf; e
IV - manter sob verificação a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas determinações de indisponibilidade de que trata o caput, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto no art. 2º, inciso II, e no art. 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 2019.
§ 4º As pessoas mencionadas no art. 2º devem proceder ao imediato levantamento da indisponibilidade de ativos de que trata o caput, nas hipóteses de exclusão de pessoas, entidades ou ativos das correspondentes listas do CSNU ou de seus comitês de sanções.
§ 5º O cumprimento das obrigações de que trata este Capítulo não deve se submeter aos parâmetros da abordagem baseada em risco de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 47. Compete às pessoas mencionadas no art. 2º, dentro do escopo de suas atribuições, promover a adequação das regras, procedimentos e controles internos relativos às relações de negócio vigentes ou que venham a ser iniciadas, nas quais sejam identificadas pessoas físicas, jurídicas ou entidades sujeitas às determinações de indisponibilidade de que trata o art. 46.
CAPÍTULO XV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 48. Os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, os resseguradores admitidos e as SPOCs devem criar controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa incorridos em suas operações.
§ 1º Caso considerem suas operações como tendo baixo risco, as pessoas definidas no caput serão obrigadas, exclusivamente a:
I - efetuar os procedimentos definidos no art. 6º, inciso II;
II - efetuar a identificação de seus clientes, conforme definido no art. 21;
III - comunicar operações ou propostas de operações ou situações atípicas, conforme definido no Capítulo X;
IV - proceder ao congelamento de bens, conforme colocado no Capítulo XIV; e
V - cumprir o disposto no art. 27, caso sejam resseguradores admitidos.
§ 2º Caso considerem suas operações como tendo médio ou alto risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou atuem em segmentos assim considerados, as pessoas definidas no caput deverão avaliar o cumprimento de outros dispositivos desta Resolução como uma forma de mitigar o risco aumentado de suas operações.
§ 3° A avaliação referida nos §§ 1º e 2º deve ser documentada e ficar disponível para apresentação à Susep quando solicitada.
§ 4° Para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, as pessoas definidas no caput poderão:
I - utilizar procedimentos e sistemas executados em sua sede, seguindo as determinações do regulador local;
II - celebrar convênios ou contratos com instituições financeiras ou pessoa jurídica especializada; e
III - utilizar estudos feitos por entidades de classe que contemplem integralmente a situação da pessoa definida no caput.
§ 5º O uso da possibilidade prevista no § 4º não isenta as pessoas definidas no caput da responsabilidade pelo cumprimento do previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49. As pessoas mencionadas no art. 2º devem manter os seguintes documentos e informações, nos termos da regulamentação específica:
I - informações cadastrais de clientes e respectivas documentações comprobatórias, mencionadas no Capítulo VII;
II - registros de operações, mencionados no Capítulo VIII;
III - política, manuais, estudos, análises e relatórios desenvolvidos no contexto de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em especial os mencionados nos Capítulos IV, VI, X e XII; e
IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 50. Os planos de ação em curso, referentes aos processos de reparação de apontamentos instaurados pela fiscalização da Susep, deverão ser adaptados à presente Resolução.
Art. 51. A Coordenação-Geral responsável pela supervisão das práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, conforme o regimento interno da Susep, poderá divulgar, no sítio eletrônico da Autarquia, sem prejuízo da utilização de outros meios que considerar adequados, listas de operações e situações:
I - consideradas de maior risco, que necessariamente exigem a adoção de devida diligência reforçada; ou
II - consideradas de menor risco, que podem justificar a adoção de devida diligência simplificada, desde que a avaliação interna de risco confirme o baixo risco de a pessoa mencionada no art. 2º ser envolvida em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º A lista mencionada no caput pode, ainda, indicar controles obrigatórios que as pessoas referidas no art. 2º ou no art. 48 devem criar e manter, especialmente no caso de operações e situações consideradas de maior risco.
§ 2º A lista mencionada no caput não é exaustiva, podendo a avaliação interna de risco prever outras operações que, mesmo não listadas, podem ser consideradas de maior ou menor risco.
§ 3º As divulgações de que trata o caput deverão indicar o prazo para produção de efeitos das respectivas listas de operações e situações, bem como, quando aplicável, a data a partir da qual produzirão efeitos.
Art. 52. Fica revogada a Circular Susep nº 612, de 18 de agosto de 2020.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Entidades citadas
Pessoas
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Órgãos
SusepCoafConselho Nacional de Seguros PrivadosConselho de Segurança das Nações UnidasGrupo de Ação Financeira
Empresas
SeguradorasCorretores de segurosResseguradores
Normas citadas
Lei nº 9.613Lei nº 13.810
Temas
Lavagem de dinheiroFinanciamento do terrorismoProliferação de armas de destruição em massaPrevidência complementar
