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ResoluçãoSeção 1 · Edição 186 · Pág. 6

RESOLUÇÃO CRD Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da República › Casa Civil › Comitê do Rio Doce

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece as regras e os prazos que o governo federal deve seguir para verificar e formalizar a quitação das obrigações assumidas pela Samarco Mineração S.A. no acordo de reparação do rompimento da Barragem de Fundão. O ato define o fluxo de análise técnica, o papel de auditorias externas e a responsabilidade da Casa Civil na decisão final sobre o cumprimento das metas estabelecidas.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CRD Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre o procedimento de quitação das obrigações de fazer previstas no Anexo 19 - Transição e encerramento dos programas, medidas, responsabilidades e obrigações decorrentes do rompimento e seus desdobramentos ("Anexo 19"), sob fiscalização da Governança da UNIÃO no âmbito do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão ("Novo Acordo Rio Doce"). APRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26, XIII, e o art. 28, §3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII e IX das Disposições Gerais do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão ("Novo Acordo Rio Doce"); CONSIDERANDO a necessidade de conferir padronização, previsibilidade, transparência e segurança jurídica ao procedimento de quitação das obrigações de fazer sob governança federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo aplicável ao encaminhamento das solicitações, à verificação, à análise e à quitação das obrigações de fazer estabelecidas no Anexo 19 do Novo Acordo que estão sob fiscalização da UNIÃO, a ser observado pelos órgãos e entidades federais competentes. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - obrigação de fazer: obrigação assumida pela COMPROMISSÁRIA, nos termos da Cláusula Geral 67 do Novo Acordo Rio Doce, bem como de seu Anexo 19, que consiste na realização de determinada atividade, entrega, medida, programa ou providência, conforme marcos, metas, indicadores e demais condições estabelecidas; II - órgão federal responsável pela governança: órgão ou entidade da administração pública federal a que compete acompanhar, verificar e manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos das Cláusulas Gerais 61 e 64 do Novo Acordo Rio Doce, bem como das cláusulas específicas do Anexo 19 do referido Acordo que preveem o exercício da governança; III - auditoria externa independente: atividade técnica de natureza opinativa e não vinculante, realizada por entidade ou profissional independente, destinada a subsidiar a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme Cláusula Geral 68 do Novo Acordo Rio Doce; IV - verificação: conjunto de atividades de análise técnica e documental dedicadas a aferir o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto ao atingimento das entregas, dos marcos e demais parâmetros estabelecidos no Novo Acordo Rio Doce e Anexos aplicáveis a esta Resolução; V - solicitação de quitação: requerimento apresentado pela COMPROMISSÁRIA ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, mediante o qual informa a conclusão da execução da obrigação de fazer e requer o reconhecimento formal de seu cumprimento; VI - quitação: ato pelo qual o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação formaliza o entendimento quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos desta Resolução; VII - relatório preliminar: documento técnico elaborado pela AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, após solicitação pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA, contendo suas conclusões preliminares acerca do cumprimento da obrigação de fazer; VIII - relatório final: relatório preliminar consolidado após o encerramento da etapa de manifestação prevista nesta Resolução ou, quando não houver manifestação no prazo estabelecido, após a certificação da ausência de manifestação pela AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE; IX - análise técnica: exame realizado pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA, com base na documentação e nas informações disponíveis, destinado a verificar o cumprimento da obrigação de fazer, identificar eventuais pendências e subsidiar a manifestação quanto à quitação; X - manifestação do órgão federal responsável pela governança: manifestação formal e fundamentada emitida ao término da análise técnica, contendo a conclusão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e respectiva indicação de quitação ou de negativa de quitação; XI - posição institucional da União: manifestação formal da UNIÃO quanto à quitação ou à negativa de quitação da obrigação de fazer, consolidada pela Casa Civil da Presidência da República, nos termos desta Resolução; XII - pendência remanescente: obrigação, entrega, marco, meta, indicador ou requisito previsto no Novo Acordo ou em seus Anexos cujo cumprimento não tenha sido comprovado ou considerado suficiente no curso da verificação; XIII - descumprimento: situação em que, concluída a análise prevista nesta Resolução, não seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, total ou parcialmente, em razão da inobservância de seus requisitos, condições, marcos, metas, indicadores ou demais parâmetros aplicáveis; XIV - atraso injustificado: não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido no Novo Acordo ou em seus Anexos, sem justificativa considerada suficiente pelo órgão federal responsável pela governança; XV - justificativa técnica: manifestação apresentada pela COMPROMISSÁRIA destinada a explicar, fundamentar ou contextualizar o não cumprimento, o cumprimento parcial ou o atraso na execução da obrigação de fazer; XVI - informações ou documentos complementares: informações, documentos ou outros elementos necessários à adequada análise da obrigação de fazer, solicitados pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação para suprir insuficiências ou esclarecer aspectos relevantes à sua manifestação. Art. 3º A execução da obrigação de fazer compete à Samarco Mineração S.A. ("COMPROMISSÁRIA"), que deverá observar os marcos, metas e indicadores definidos no Acordo e em seus Anexos. Parágrafo único. O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação assegurará a ciência da COMPROMISSÁRIA acerca dos atos e das decisões praticados no curso das fases de verificação e de quitação da obrigação de fazer. Art. 4º A verificação do cumprimento da obrigação de fazer poderá ser subsidiada por AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, de natureza técnica, opinativa e não vinculante, quando prevista no Acordo. Art. 5º Concluída a execução da obrigação de fazer e apresentada a solicitação de quitação pela COMPROMISSÁRIA, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação deliberará sobre a necessidade de acionamento de AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido. §1º A decisão quanto ao acionamento da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE será comunicada, concomitantemente, à COMPROMISSÁRIA e à AUDITORIA. §2º Durante o prazo previsto nocaput, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação poderá solicitar à COMPROMISSÁRIA esclarecimentos, informações ou documentos complementares que considere necessários à formação de juízo quanto à necessidade de acionamento da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE. §3º A solicitação de esclarecimentos ou de documentação complementar deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do pedido, devendo a COMPROMISSÁRIA prestar as informações ou apresentar os documentos requeridos em igual prazo, contado do recebimento da solicitação, de forma a não comprometer o cumprimento do prazo previsto nocaput. Art. 6º Quando acionada, a AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE elaborará relatório preliminar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, mediante justificativa técnica. Parágrafo único. O relatório de que trata ocaputserá encaminhado simultaneamente ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação e à COMPROMISSÁRIA. Art. 7º O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação e a COMPROMISSÁRIA disporão de prazo comum de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir do recebimento do relatório preliminar elaborado pela auditoria, para manifestação sobre o referido documento. Art. 8º Havendo manifestação das partes, a auditoria disporá do prazo de 20 (vinte) dias para complementar, ratificar ou ajustar suas conclusões, consolidando-as em versão final do conteúdo técnico do relatório. Art. 9º O relatório será considerado final após: I - a consolidação prevista no art. 8º; ou II - a certificação, pela AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, de ausência de manifestações da UNIÃO e da COMPROMISSÁRIA no prazo previsto no art. 7º. §1º Na hipótese do inciso II, a AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE deverá certificar a ausência de manifestações em até 1 (um) dia útil, contado do término do prazo previsto no art. 7º. §2º A AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE deverá encaminhar, simultaneamente, ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação e à COMPROMISSÁRIA, a certificação acompanhada do relatório preliminar convertido em relatório final, o qual será identificado como tal na capa e na contracapa. Art. 10 Recebido o relatório final da auditoria, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação procederá à análise técnica, com vistas a: I - verificar o atingimento das entregas e dos marcos objetivos da obrigação de fazer avaliada; II - examinar eventuais justificativas apresentadas; III - identificar pendências remanescentes; e IV - avaliar, classificar e certificar a obrigação como cumprida, parcialmente cumprida ou descumprida. §1º O prazo para manifestação da UNIÃO é de até 90 (noventa) dias, contado do recebimento: I - dos artefatos tratados pelo art. 9º; ou II - da solicitação de quitação apresentada pela COMPROMISSÁRIA, nos termos do art. 5º, quando dispensada a auditoria. §2º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa expressa, nos casos de obrigações de caráter complexo. §3º Identificada, pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA, a necessidade de prorrogação do prazo em razão da complexidade técnica da obrigação, a decisão deverá ser formalizada, no curso do prazo previsto no §1º, e comunicada diretamente à COMPROMISSÁRIA, com ciência à Casa Civil da Presidência da República. §4º O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação poderá requisitar informações complementares à COMPROMISSÁRIA, quando necessárias à adequada verificação do cumprimento da obrigação, fixando prazo tecnicamente adequado para atendimento, prorrogável mediante justificativa. §5º O requerimento de informações complementares interrompe a contagem do prazo previsto no §1º, que será reiniciado a partir da entrega das informações ou do decurso do prazo fixado sem manifestação da COMPROMISSÁRIA. §6º Para fins de organização interna do exercício das competências do Poder Executivo Federal, o prazo de que trata o §1º será observado da seguinte forma: I - até 80 (oitenta) dias para a análise técnica e manifestação do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação; II - até 10 (dez) dias para a formalização da posição institucional da UNIÃO pela Casa Civil da Presidência da República, nos termos do art. 11. §7º Na hipótese de prorrogação do prazo, nos termos do §2º, o prazo previsto no inciso I do §6º para a análise técnica e manifestação do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação fica ampliado para até 170 (cento e setenta) dias, permanecendo inalterado o prazo previsto no inciso II do §6º para a formalização da posição institucional da UNIÃO pela Casa Civil. §8º A ausência de manifestação tempestiva sujeita-se ao disposto nas Cláusulas Gerais 60, §2º, e 88, §7º, do Acordo. §9º A Casa Civil da Presidência da República poderá adotar medidas de coordenação e articulação institucional voltadas à prevenção da extemporaneidade e à superação de entraves que possam comprometer a tempestiva conclusão do procedimento de quitação, inclusive mediante reuniões e diligências junto aos órgãos federais envolvidos e à COMPROMISSÁRIA. Art. 11 Concluída a análise técnica de que trata o art. 10, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação encaminhará à Casa Civil da Presidência da República manifestação formal e devidamente fundamentada, propondo a quitação ou a negativa de quitação da obrigação de fazer. Parágrafo único. A manifestação de que trata ocaputpoderá ser acompanhada de parecer da unidade de consultoria e assessoramento jurídico do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, cuja emissão, embora não automática, é recomendada nos casos em que a análise envolva interpretação controvertida do Acordo, dúvida jurídica relevante ou risco de judicialização. Art. 12 Compete à Casa Civil da Presidência da República formalizar a posição institucional da UNIÃO acerca da quitação da obrigação de fazer, observada a manifestação do ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, nos termos do art. 10, comunicando-a à COMPROMISSÁRIA e ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Parágrafo único. A quitação ou a negativa de quitação constitui efeito jurídico da consolidação da posição institucional da UNIÃO. Art. 13 Constatado o descumprimento ou atraso injustificado da obrigação de fazer, poderá ser instaurado o procedimento de penalidade previsto na Cláusula 95 do Acordo. §1º Para os fins docaput, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação instaurará o procedimento de penalidade e comunicará tal fato à COMPROMISSÁRIA, mediante encaminhamento, no mínimo, de nota técnica e parecer jurídico, com ciência à Casa Civil da Presidência da República. §2º Será assegurado à COMPROMISSÁRIA prazo mínimo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação ou apresentação de justificativa técnica. §3º Apresentada justificativa técnica pela COMPROMISSÁRIA, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação poderá solicitar manifestação da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, que deverá apresentá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação, vedada a prorrogação. §4º O ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação disporá do prazo de 30 (trinta) dias para analisar a documentação e a justificativa apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, contado: I - do recebimento da manifestação técnica da AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE de que trata o §3º; ou II - da apresentação da justificativa técnica de que trata o §2º, quando dispensada a auditoria. §5º O prazo previsto no §4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período. §6º Verificada a manutenção da irregularidade após a análise da documentação e da justificativa apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, a penalidade cabível poderá ser aplicada pelo ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação, na forma do Novo Acordo Rio Doce, com ciência à Casa Civil da Presidência da República. §7º Aplicada a penalidade, a Casa Civil da Presidência da República comunicará tal fato ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. §8º Antes da instauração do procedimento de penalidade, o ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação buscará, sempre que possível e compatível com a natureza da irregularidade, adotar medidas voltadas à solução consensual, inclusive por meio de interlocução direta com a COMPROMISSÁRIA e da utilização de mecanismos de cooperação previstos no Novo Acordo Rio Doce ou na legislação de regência, cientificada a Casa Civil da Presidência da República. §9º A aplicação de penalidade não substitui o dever de cumprimento da obrigação de fazer, tampouco a análise de novo pedido de quitação que venha a ser apresentado pela COMPROMISSÁRIA. Art. 14 O encaminhamento à UNIÃO de documentos e informações relativos à comprovação do cumprimento das obrigações de fazer deverá ser realizado, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro sistema oficial que o venha a substituir. §1º O disposto nocaputaplica-se à AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE, à COMPROMISSÁRIA, bem como a quaisquer outros atores externos que participem, direta ou indiretamente, do procedimento de verificação e quitação das obrigações. §2º Compete ao ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL PELA GOVERNANÇA da obrigação providenciar aos usuários externos o acesso aos processos de quitação, de modo a permitir o encaminhamento de documentos e informações e o acompanhamento de sua tramitação. §3º O envio de documentos por meio de correio eletrônico institucional poderá ser admitido exclusivamente em caráter complementar, não substituindo, para quaisquer efeitos, a protocolização por meio do sistema de que trata ocaput. §4º A COMPROMISSÁRIA poderá indicar canal oficial para o recebimento de comunicações relativas ao procedimento de verificação e quitação das obrigações de fazer, devendo manter atualizados os respectivos dados de contato, presumindo-se válidas as comunicações regularmente encaminhadas aos meios por ela informados. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO

Entidades citadas

Pessoas
Petula Ponciano Nascimento
Órgãos
Comitê do Rio DoceCasa Civil da Presidência da RepúblicaTribunal Regional Federal da 6ª Região
Empresas
Samarco Mineração S.A.
Locais
Barragem de Fundão
Normas citadas
Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025Novo Acordo Rio Doce
Temas
Reparação ambientalGovernança pública