Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 185 · Pág. 69
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define que empresas públicas dependentes devem pagar IRPJ e CSLL sobre repasses recebidos do orçamento estatal, a menos que se enquadrem em regras específicas de imunidade. Além disso, estabelece que recursos recebidos do Estado sem finalidade de investimento não permitem o uso do crédito fiscal previsto na Lei nº 14.789/2023.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.
As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.
As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação ao terceiro questionamento, segundo preceitua o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 14.789/2023Constituição FederalLei nº 6.264/1975Lei nº 7.689/1988Decreto nº 70.235/1972Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021
Temas
Imposto sobre a Renda de Pessoa JurídicaContribuição Social sobre o Lucro Líquido
