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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 185 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O STF declarou inconstitucionais trechos da lei paulista de IPVA que ampliavam a responsabilidade tributária de sócios e gerentes e que geravam bitributação em veículos locados. Além disso, determinou que a companhia de saneamento de Rondônia (CAERD) deve pagar suas dívidas judiciais exclusivamente por meio do regime de precatórios, garantindo a organização orçamentária do Estado.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4376 Mérito Relator(a):Min. Gilmar Mendes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/09/2026 19:00 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - Cnc ADVOGADO(A/S): Orlando Spinetti de Santa Rita Matta e Outro(a/s) - OAB 27957/RS INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Empresas de Aluguel de Veiculos ADVOGADO(A/S): Sandra Mara Lopomo e Outro(a/s) - OAB 159219/SP Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, a Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Celso Alves de Resende Junior, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. José Eduardo Tellini Toledo.    Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a presente ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, "b", da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso VIII, bem como dos incisos IX e X, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; e (iv) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e o voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator em todos os demais pontos de seu voto, divergindo apenas quanto à declaração de constitucionalidade da responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso no Estado de São Paulo, prevista na primeira parte do inciso VIII do art. 6º da Lei n. 13.296/2008, declarando, nessa parte, a inconstitucionalidade também da expressão "a pessoa jurídica de direito privado (...) que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação", por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Valter de Souza Lobato; e, pelo amicus curiae, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a perda de objeto da ação direta quanto ao art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.296/2008, tendo em vista a sua revogação. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, "b", bem como de seu "parágrafo único", da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º da Lei n. 13.296/2008, por violação ao art. 146, III, 'a', da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista. Ficaram parcialmente vencidos: os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que declaravam, quanto ao inciso VIII do art. 6º da citada lei, a inconstitucionalidade apenas da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador"; e o Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente a ação direta nos termos de seu voto. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026. Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da Lei nº 13.296/2008, do Estado de São Paulo, que estabelece tratamento tributário sobre o IPVA, alegando vícios formais e materiais relativos à responsabilidade solidária de sócios e gerentes, bem como à bitributação de veículos de locadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a lei estadual invade competência da União ao estabelecer responsabilidade solidária e objetiva a sócios e administradores pelo pagamento do IPVA (inconstitucionalidade formal); e (ii) saber se a cobrança do imposto sobre veículos usados registrados em outros estados, quando locados em São Paulo, configura bitributação e viola as regras de competência territorial do tributo (inconstitucionalidade material). Discute-se, ainda, suposta violação à liberdade de tráfego e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A definição dos traços essenciais da responsabilidade tributária enquadra-se no rol das normas gerais de direito tributário, reservadas à lei complementar (art. 146, III, "a", da CF). Os estados não podem ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no Código Tributário Nacional (CTN). A atribuição de responsabilidade solidária a sócios e gerentes pelo mero inadimplemento ou pela simples condição de gestão, sem a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135 do CTN), é inconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 708), assentou que o IPVA é devido ao estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. A previsão legal que considera ocorrido o fato gerador na data da locação em território paulista de veículo já tributado em outro estado acarreta bitributação e viola a competência territorial, sendo materialmente inconstitucional. 5. Não há violação à liberdade de tráfego quando a lei trata apenas de sanções tributárias sem previsão de apreensão imediata do veículo. Inexiste ofensa à isonomia na diferenciação de alíquotas com fins extrafiscais. IV. Dispositivo 6. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, "b", bem como de seu parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade formal das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 do § 1º, bem como do § 7º, todos do art. 4º da referida lei; (iii) declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão da reserva de lei complementar, da expressão "sócio, diretor, gerente ou administrador", constante no inciso X, bem como do inciso IX, em sua integralidade, todos do art. 6º da mencionada lei paulista; (iv) declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 13.296/2008, por violação ao art. 146, III, "a", da Constituição Federal, à luz da orientação firmada pelo Plenário nos Temas 13/RG (RE 562.276/PR), 302/RG (RE 603.191/MT) e 1.153/RG (RE 1.355.870/MG); e (v) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão "local do domicílio ou residência do arrendatário" seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; 24, §§ 1° e 3°; 146, III, "a"; 150, II e V; 155, III. ADCT, art. 34, § 3°. CTN, arts. 124, 128, 134 e 135. Jurisprudência relevante citada: RE 562.276 (Tema 13); ADI 4.845; RE 1.016.605 (Tema 708); ADI 429; ADI 2.298; RE 1.355.870 (Tema 1.153); ADI 1.654; ADI 3.421. DECISÕES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1292 Mérito Relator(a):Min. Flávio Dino Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 28/09/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - Sindur ADVOGADO(A/S): Elton Jose Assis - OAB 631/RO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para determinar que seja observado o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CAERD, alcançadas as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais. Por fim, determinou seja dada ciência, por ofício, ao Governador de Rondônia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026. Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Prestação de serviço público essencial. Regime não concorrencial. ausência de intuito primário de lucro. Acordos homologados em juízo. Débitos judiciais e honorários sucumbenciais. Inobservância do regime de precatórios. Art. 100/CF. Precedentes. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de decisões homologatórias de acordos firmados pela Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD), pelas quais foi permitido o pagamento direto de débitos judiciais da Companhia, incluídos os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a CAERD, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, atuantes em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, submetem-se ao regime constitucional de precatórios. 4. O sistema de precatórios constitui mecanismo de proteção da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes, da continuidade dos serviços públicos, da estabilidade das finanças públicas e da isonomia entre credores da Fazenda Pública. 5. A homologação de acordos judiciais prevendo pagamento direto de débitos judiciais, incluídos os honorários sucumbenciais, afronta preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 2º, 37, 100 e 167). IV. Dispositivo 6. Pedido julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, 100, e 167, VI. Jurisprudência relevante citada: RE 599.628, ADPF 556, ADPF 616, ADPF 890, ADPF 1211, Rcl 45.368, Rcl 41.630, Rcl 40.928, Rcl 42.729 e Rcl 41.864. ADPF 1292 ADPF-ED Relator(a):Min. Flávio Dino Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 28/09/2026 19:00 EMBARGANTE(S): Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia EMBARGADO(A/S): Não Há AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - Sindur ADVOGADO(A/S): Elton Jose Assis - OAB 631/RO INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão proferida na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para estabelecer a sua eficácia a partir de 6.3.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026. Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (CAERD). Regime de precatórios (Art. 100 da CF). Ausência de omissão. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Modulação da eficácia temporal da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a observância do regime constitucional de precatórios relativamente aos débitos judiciais da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de definir "se a decisão alcança valores já pagos em decorrência de acordos já homologados judicialmente", assim como, caso "positiva a resposta a indagação anterior, se é aplicável o prazo prescricional de 5 anos". III. Razões de decidir 3. Os declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para ampliar o objeto da controvérsia constitucional ou obter pronunciamento abstrato acerca de questões relativas a relações jurídicas individualizadas (art. 1.022 do CPC). 4. Presentes razões excepcionais de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, impõe-se conferir eficácia prospectiva à decisão, tendo como marco temporal a publicação, em 06.3.2020, do acórdão proferido na ADPF 556, oportunidade em que esta Corte assentou a submissão das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Lei Maior. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos. Modulação da eficácia temporal da decisão para estabelecer a sua incidência a partir de 06.3.2020. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Gilmar MendesFlávio Dino
Órgãos
Supremo Tribunal FederalTribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Empresas
Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e TurismoCompanhia de Água e Esgotos de RondôniaSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia
Locais
São PauloRondônia
Normas citadas
Lei nº 13.296/2008Constituição Federal
Temas
IPVAPrecatórios