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ResoluçãoSeção 1 · Edição 183 · Pág. 3

RESOLUÇÃO CRD Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da República › Casa Civil › Comitê do Rio Doce

O que significa para o Brasil?

Esta resolução reorganiza a estrutura e o funcionamento dos subcomitês temáticos do Comitê do Rio Doce, responsáveis por gerir ações de reparação pelo rompimento da barragem de Fundão. O ato define a composição ministerial de cada grupo, cria seções especializadas para o fomento produtivo e educacional, e estabelece regras para a participação de suplentes e a realização de reuniões.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CRD Nº 40, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025, que disciplina os subcomitês temáticos do Comitê do Rio Doce. A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Subcomitê de Retomada Econômica compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; b) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) representante do Ministério do Trabalho e Emprego; d) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e) representante do Ministério da Agricultura e Pecuária; f) representante do Ministério de Minas e Energia; g) representante do Ministério da Educação; e h) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º O Subcomitê de Retomada Econômica será organizado em três seções especializadas, correspondentes aos eixos do Programa de Incentivo à Educação, à Ciência, Tecnologia e Inovação, à Produção e de Retomada Econômica - PRE, de que trata o Anexo 5 ao Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. § 2º A Seção Especializada de Fomento Produtivo compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que a coordenará; b) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e c) representante do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º A Seção Especializada de Fomento às Cadeias Produtivas Agropecuárias e Florestais (Seção Rural) compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que a coordenará; b) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e c) representante do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º A Seção Especializada de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (Seção ECT&I) compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que a coordenará; b) representante do Ministério de Minas e Energia; c) representante do Ministério da Educação; e d) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 5º As seções especializadas se reunirão e deliberarão separadamente sobre as matérias relativas aos seus respectivos eixos. § 6º As deliberações das seções especializadas serão consideradas manifestações do Subcomitê de Retomada Econômica para todos os fins previstos nesta Resolução. § 7º As matérias que envolvam mais de uma seção especializada ou que, em razão de sua relevância ou transversalidade, demandem apreciação conjunta serão submetidas à deliberação do Subcomitê de Retomada Econômica em reunião plenária. § 8º Os coordenadores das seções especializadas definirão as hipóteses de apreciação conjunta de que trata o § 7º." "Art. 6º O Subcomitê de Assistência Social compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 7º O Subcomitê de Saúde compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 9º O Subcomitê de Infraestrutura de Mobilidade compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério dos Transportes." (NR) "Art. 10. O Subcomitê de Mineração compõe-se pelos seguintes membros: a) representante da Casa Civil, que o coordenará; e b) representante do Ministério de Minas e Energia." (NR) "Art. 10-A. Cada membro dos subcomitês temáticos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 1º Os membros dos subcomitês temáticos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Presidência do Comitê do Rio Doce. § 2º Representantes de entidades vinculadas ou de serviços sociais autônomos sob supervisão de órgão representado nos subcomitês temáticos poderão ser designados como membros suplentes, desde que previamente indicados pela autoridade máxima da entidade, observado o disposto no art. 12, § 16, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025. § 3º A coordenação dos subcomitês temáticos e das seções especializadas poderá ser alterada, a qualquer tempo, a critério da Presidência do Comitê do Rio Doce. § 4º Os subcomitês temáticos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de auxiliar nas discussões de matérias específicas." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º As reuniões dos subcomitês temáticos poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido. ........................................................................................................................................... § 5º A documentação relativa às matérias a serem apreciadas nas reuniões dos subcomitês temáticos será encaminhada aos seus membros até a data em que será realizada a reunião." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os § 1º a § 4º do art. 10 da Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025; e II - a Resolução CRD nº 16, de 13 de fevereiro de 2026. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PETULA PONCIANO NASCIMENTO

Entidades citadas

Pessoas
Petula Ponciano Nascimento
Órgãos
Comitê do Rio DoceCasa CivilMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeMinistério do Trabalho e EmpregoMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarMinistério da Agricultura e PecuáriaMinistério de Minas e EnergiaMinistério da EducaçãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Normas citadas
Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025Resolução CRD nº 2, de 9 de maio de 2025
Temas
Programa de Incentivo à Educação, à Ciência, Tecnologia e Inovação, à Produção e de Retomada Econômica - PRE