ResoluçãoSeção 1 · Edição 183 · Pág. 2
RESOLUÇÃO CRD Nº 38, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
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O que significa para o Brasil?
Esta resolução define as regras para a prestação de contas dos projetos financiados pelo Fundo Rio Doce, estabelecendo como os ministérios devem informar o uso dos recursos ao Comitê do Rio Doce. O ato esclarece que a análise do Comitê é estratégica e de governança, não substituindo a responsabilidade técnica e fiscal dos ministérios e entidades executoras sobre a execução física e financeira das obras e ações.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CRD Nº 38, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a prestação de contas de execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Rio Doce, de que trata o art. 26, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.
A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 26,caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de contas de execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR do Fundo Rio Doce - FRD, de que trata o art. 26,caput, inciso IV, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.
Art. 2º O PAAR é o instrumento de gestão financeira e controle macroestratégico que consolida os projetos de intervenção apresentados pelos Ministérios responsáveis, apreciados pelos subcomitês temáticos e deliberados pelo Comitê do Rio Doce - CRD, em observância ao disposto no art. 26,caput, inciso III, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025.
§ 1º O PAAR:
I - terá como referência o exercício social de que trata o artigo 28, parágrafo único, do Estatuto do FRD;
II - será elaborado de forma segregada por Anexo do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;
III - corresponderá às subcontas de natureza contábil mantidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IV - poderá ser alterado durante o exercício quando houver aprovação de projetos de intervenção.
§ 2º O PAAR reunirá e discriminará a totalidade dos projetos de intervenção anteriormente aprovados, de modo a subsidiar a tomada de decisão do CRD quanto à pertinência e a não sobreposição de novas ações propostas.
§ 3º O PAAR adotará os modelos aprovados pela Resolução CRD nº 3, de 5 de junho de 2025, relacionará os projetos de intervenção referentes a cada Anexo do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão e discriminará:
I - a sequência descritiva dos projetos de intervenção;
II - a indicação do Ministério responsável e da entidade executora;
III - o valor total aprovado para cada projeto de intervenção;
IV - os recursos efetivamente desembolsados para cada projeto de intervenção;
V - o saldo remanescente, correspondente ao valor aprovado e não desembolsado para cada projeto de intervenção;
VI - o resumo descritivo sobre os benefícios das ações propostas e a complementariedade dos projetos de intervenção; e
VII - o estágio de execução de cada projeto de intervenção, conforme os marcadores estabelecidos no § 4º.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do § 3º, o estágio de execução de cada projeto de intervenção será identificado no PAAR por meio dos seguintes marcadores destatusregulamentares:
I - não iniciado - atribuído aos projetos de intervenção nos quais não tenha ocorrido liberação de recursos ou fluxo de desembolso quando o novo PAAR for proposto;
II - em andamento - atribuído aos projetos de intervenção para os quais parte dos recursos aprovados tenha sido liberada;
III - concluído - atribuído aos projetos de intervenção para os quais haja manifestação formal do CRD quanto a sua conclusão; e
IV - cancelado - atribuído aos projetos de intervenção sobre os quais o CRD tenha decidido pela descontinuidade de sua execução.
§ 5º Os projetos de intervenção permanecerão com o marcador de que trata o inciso II do § 4º enquanto o CRD não se manifestar formalmente sobre a sua conclusão, ainda que os repasses financeiros tenham sido integralmente finalizados.
§ 6º A conclusão e o cancelamento de projeto de intervenção deverão ser previamente notificados ao CRD pelo Ministério responsável.
§ 7º O PAAR será aprovado pelo CRD e encaminhado ao BNDES para fins de controle de fluxo financeiro.
Art. 3º A prestação de contas de execução do PAAR destina-se ao acompanhamento da regularidade global do emprego dos recursos aportados no FRD e compreende a análise:
I - da estratégia e da aderência das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos FRD em face do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e das deliberações do CRD;
II - da coerência entre os recursos aplicados, os resultados apresentados e as finalidades aprovadas pelo CRD.
Art. 4º A apreciação da prestação de contas de execução do PAAR pelo CRD, a que se refere o art. 31 do Estatuto do FRD, possui natureza estratégica, financeira e de governança, destinada à avaliação da aderência da aplicação dos recursos às finalidades previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, no Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e nas deliberações do CRD.
§ 1º A aprovação da prestação de contas do PAAR não implica:
I - validação técnica da execução física e financeira dos projetos;
II - atesto de serviços, obras, entregas ou produtos;
III - certificação do cumprimento de metas específicas;
IV - análise individualizada da conformidade de projetos, convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias, instrumentos congêneres ou repasses específicos;
V - quitação de obrigações assumidas por responsáveis, executores ou parceiros; e
VI - julgamento da regularidade da execução física e financeira dos recursos desembolsados do FRD.
§ 2º As atribuições referidas nos § 1º permanecem atribuídas aos Ministérios responsáveis e às entidades executoras, observado o disposto nos art. 12, art. 16 e art. 20 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e nos instrumentos de execução.
Art. 5º A prestação de contas de execução do PAAR é acompanhada de relatórios de execução físico-financeira elaborados pelos Ministérios responsáveis ou pelas entidades executoras e encaminhada na forma prevista art. 31 do Estatuto do FRD.
§ 1º Os relatórios de execução físico-financeira constituem elementos acessórios e informativos destinados ao CRD exclusivamente para fins de conhecimento, acompanhamento estratégico e avaliação da execução global do PAAR.
§ 2º Os relatórios de execução físico-financeira deverão ser encaminhados pelos Ministérios responsáveis ao BNDES até 30 abril de cada exercício.
§ 3º Os relatórios de execução físico-financeira deverão ser acompanhados da declaração constante do Anexo Único desta Resolução, firmada pela autoridade competente do Ministério responsável, por meio da qual serão atestadas a responsabilidade pelas informações apresentadas e a ciência quanto aos limites da apreciação desses relatórios pelo CRD, nos termos do disposto na Cláusula Geral nº 36, § 1º, do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão e na Resolução CRD nº 4, de 9 de junho de 2025.
§ 4º A apreciação dos relatórios de execução físico-financeira não transfere ao CRD competências de execução, fiscalização, monitoramento, certificação ou validação técnica atribuídas aos Ministérios responsáveis e às entidades executoras e não produz efeitos de homologação, aprovação técnica, certificação, quitação ou julgamento da execução físico-financeira das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos do FRD.
Art. 6º A prestação de contas de execução do PAAR será consolidada pelo BNDES, na qualidade de Administrador do FRD, e terá como referência o exercício social do FRD.
Parágrafo único. A consolidação da prestação de contas pelo BNDES restringe-se à reunião, à organização e à apresentação das informações recebidas dos Ministérios responsáveis e das entidades executoras, para fins de governança e acompanhamento do FRD, e não se caracteriza como atividade de fiscalização, validação técnica, certificação, auditoria ou manifestação sobre a regularidade da execução físico-financeira das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos do FRD.
Art. 7º A prestação de contas de execução do PAAR conterá, no mínimo:
I - demonstrativos:
a) dos aportes recebidos;
b) dos rendimentos financeiros;
c) dos projetos aprovados, não iniciados, em andamento, concluídos e cancelados;
d) dos valores efetivamente desembolsados;
e) das despesas, da remuneração do BNDES, da remuneração da entidade executora, dos tributos e dos demais encargos debitados ao FRD; e
f) da situação dos recursos, segregados por Anexo do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, incluídos os saldos disponíveis e os valores comprometidos;
II - quadro consolidado de intercambialidades, de aportes e desembolsos programados; e
III - anexo informativo com os relatórios ministeriais de execução físico-financeira de que trata o art. 5º.
§ 1º O demonstrativo de que trata o inciso I, alínea "c", docaputdeverá identificar:
I - o Anexo correspondente do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;
II - o Ministério responsável; e
III - a entidade executora, quando houver.
§ 2º Observado o disposto no art. 5º, o anexo informativo de que trata o inciso III docaputconterá informações encaminhadas pelos Ministérios responsáveis acerca:
I - do andamento das ações, dos projetos e das medidas financiados com recursos do FRD, incluídos as principais entregas realizadas, os resultados alcançados, os avanços esperados para o exercício subsequente, as ações de comunicação e transparência, e eventuais apontamentos de órgãos de controle e demais instituições de justiça e governança; e
II - da aplicação dos recursos repassados pelo FRD, incluídos os desembolsos efetuados, os saldos remanescentes, o planejamento e o cronograma financeiro das iniciativas.
Art. 8º O CRD apreciará a prestação de contas de execução do PAAR considerando:
I - a observância das destinações previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão;
II - a compatibilidade entre os repasses autorizados e os recursos efetivamente desembolsados.
Parágrafo único. A apreciação da prestação de contas de execução do PAAR pelo CRD ficará restrita ao disposto neste artigo e não implicará a apreciação ou a aprovação dos documentos de natureza acessória ou informativa que a acompanhem.
Art. 9º No âmbito da prestação de contas de execução do PAAR, o CRD poderá determinar aos Ministérios responsáveis, sem prejuízo do exercício das competências primárias destes:
I - a complementação de informações;
II - a apresentação de plano de ação corretiva;
III - a suspensão de novos repasses ou desembolsos;
IV - a adoção de medidas para a restituição de recursos ao FRD;
V - o ajuste dos projetos constantes do PAAR ou das condições de execução de suas ações ou medidas; e
VI - o cancelamento de projetos.
Parágrafo único. O CRD poderá determinar, no âmbito de suas competências, a adoção de outras medidas além das previstas neste artigo.
Art. 10. O CRD, em articulação com o BNDES, poderá emitir orientações e elaborar modelos e formulários destinados à apresentação das informações de que trata esta Resolução.
Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se às prestações de contas não apreciadas nem deliberadas pelo CRD até a data de sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PETULA PONCIANO NASCIMENTO
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES
Declaro, para os devidos fins, que as informações constantes deste Relatório de Execução Físico-Financeira foram produzidas por este Ministério e que os dados, os demonstrativos e os documentos nele consignados refletem, de forma fidedigna, a situação da execução físico- financeira das ações, dos projetos e das medidas sob sua responsabilidade.
Declaro, ainda, que:
a) a análise da regularidade, do cumprimento de metas, da execução física e financeira e da eventual ocorrência de desconformidades relacionadas às ações, aos projetos e às medidas financiados com recursos do Fundo Rio Doce permanecem sob responsabilidade deste Ministério;
b) as informações constantes deste Relatório poderão ser encaminhadas ao Comitê do Rio Doce exclusivamente para fins de conhecimento, acompanhamento estratégico e avaliação da execução global do Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR;
c) o encaminhamento e a ciência deste Relatório pelo Comitê do Rio Doce não produzem efeitos de homologação, aprovação técnica, validação, certificação, atesto, quitação ou julgamento da regularidade da execução físico-financeira das ações, dos projetos e das medidas financiados pelo Fundo Rio Doce; e
d) as competências previstas nos art. 12, art. 16 e art. 20 do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e nos instrumentos de execução, permanecem preservadas para os Ministérios responsáveis e as entidades executoras.
Por ser expressão da verdade e para os fins previstos na regulamentação aplicável, firmo esta declaração, de modo a assumir a responsabilidade pelas informações prestadas e informar estar ciente das consequências administrativas, civis e penais decorrentes de eventual falsidade ou omissão.
Local e data
Nome da autoridade competente
Cargo
Órgão
Entidades citadas
Pessoas
Petula Ponciano Nascimento
Órgãos
Comitê do Rio DoceBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Normas citadas
Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025Resolução CRD nº 3, de 5 de junho de 2025Resolução CRD nº 4, de 9 de junho de 2025Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão
Temas
Fundo Rio DocePlano Anual de Aplicação dos Recursos
