SúmulaSeção 1 · Edição 183 · Pág. 47
SÚMULA DE PARECERES
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
Este ato oficializa decisões da Câmara de Educação Superior sobre recursos de instituições de ensino, confirmando autorizações, indeferimentos de novos cursos, descredenciamentos e negativas de reconhecimento de diplomas estrangeiros. Na prática, o documento define o funcionamento e o número de vagas de cursos superiores em diversas cidades brasileiras e estabelece diretrizes para a gestão de acervos acadêmicos de faculdades descredenciadas.
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Texto integral
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO DE 2026
(Complementar à Publicada no DOU de 4/9/2026, Seção 1, p. 141)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202416518. Parecer: CNE/CES 383/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Ser Educacional S.A - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 245, de 17 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2026, autorizou o funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Unifael Porto Alegre, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, contudo, determinou a redução de cento e vinte para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 245, de 17 de junho de 2026, que autorizou o funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, no formato presencial, a ser oferecido pela Faculdade Unifael Porto Alegre, com sede na Avenida Assis Brasil, nº 2.611, bairro Passo da Areia, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.059129/2025-96. Parecer: CNE/CES 384/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Maria de Fátima da Silva Serra - Rio Grande/RS. Assunto: Recurso contra as decisões da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento, obtido na Universidade Aberta - UAb, em Lisboa, Portugal. Voto do Relator: Não conheço do recurso e mantenho as decisões da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento, obtido por Maria de Fátima da Silva Serra, na Universidade Aberta - UAb, em Lisboa, Portugal. Recomendo à interessada, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo pedido de reconhecimento de diploma em outra Universidade que possua programa na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000090/2025-91. Parecer: CNE/CES 387/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Novic Educacional S/A - Joinville/SC. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 659, de 4 de novembro de 2025, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 742, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Life Unic Education - LI, com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, contudo, determinou a redução de cento e vinte para cinquenta e quatro vagas totais anuais. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 659, de 4 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES/MEC nº 742, de 20 de dezembro de 2024, tornada sem efeito pela Portaria SERES/MEC nº 948, de 18 de dezembro de 2025, e manifesto-me favorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, a ser ofertado pela Faculdade Life Unic Education - LI, com sede na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 159, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202519609. Parecer: CNE/CES 388/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: IES - Instituição de Ensino Superior Nova Mutum Ltda. - Nova Mutum/MT. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 247, de 17 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Agronômica, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade de Nova Mutum - Famutum, com sede no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 247, de 17 de junho de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Agronômica, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade de Nova Mutum - Famutum, com sede na Avenida José Aparecido Ribeiro, nº 1.899, bairro Industrial Sul, no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.000291/2026-89. Parecer: CNE/CES 389/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 982, de 4 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de dezembro de 2025, indeferiu o pedido de aumento de oitenta para cento e quatro vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pelo Centro Universitário de Jaguariúna - Unifaj, com sede no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 982, de 4 de dezembro de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de oitenta para cento e quatro vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pelo Centro Universitário de Jaguariúna - Unifaj, com sede na Rua Amazonas, nº 504, bairro Jardim Dom Bosco, no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031783/2023-73. Parecer: CNE/CES 391/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Faculdade Centro de Conhecimento de Teresina Ltda. - ME - Teresina/PI. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 291, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de julho de 2024, determinou o descredenciamento da Faculdade de Gestão e Negócios de Teresina - FGN Teresina, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 291, de 2 de julho de 2024, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Gestão e Negócios de Teresina - FGN Teresina, com sede na Rua São Pedro, nº 352, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415617. Parecer: CNE/CES 402/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto de Educação e Cultura Águas Lindas S/C Ltda. - ME - Águas Lindas de Goiás/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 258, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Filos, com sede no município de Águas Lindas de Goiás, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 258, de 26 de junho de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Filos, com sede na Avenida Tiradentes, Quadra 71, Lotes nos 26/31, bairro Jardim Pérola da Barragem II, no município de Águas Lindas de Goiás, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 24 de setembro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Maria de Fátima da Silva Serra
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorConselho Nacional de Educação
Empresas
Faculdade Unifael Porto AlegreFaculdade Life Unic EducationFaculdade de Nova MutumCentro Universitário de JaguariúnaFaculdade de Gestão e Negócios de TeresinaFaculdade Filos
Normas citadas
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Temas
Educação SuperiorRegulação de cursosReconhecimento de diplomas
