Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 183 · Pág. 1
DECISÕES
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O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, prorrogáveis por 60 dias, independentemente de serem servidoras públicas ou trabalhadoras da iniciativa privada, contando o prazo a partir do evento mais recente (parto, adoção ou alta hospitalar). Além disso, o tribunal definiu que aumentos de impostos estaduais no Espírito Santo só podem ser cobrados após 90 dias da publicação da lei que os instituiu.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7935 Mérito
Relator(a):Min. Cármen Lúcia
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 24/09/2026 20:30
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira e Outro(a/s) | OAB 73476/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Corregedor-geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; b) rejeitou as preliminares, para conhecer da presente ação direta; e c) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a eficácia da majoração tributária ocasionada pela Lei Estadual n. 12.695/2025, do Espírito Santo, somente pode ser validada em sua aplicação após noventa dias de sua publicação, produzindo, na hipótese, efeitos a partir desta data (23.9.2026). Tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026.
ADI 7495 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 24/09/2026 20:30
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: (a) acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e do art. 233, V, da LC nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); (b) dissentindo, com fundamento na jurisprudência desta Corte (Tema nº 542/RG), julgar procedente o pedido, para garantir a todas as mães genitoras ou adotantes o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela celetista (setores público e privado) ou servidora pública civil ou militar da União, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente; (c) acompanhando o Relator, julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.9.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; e (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518. Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e àquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23.9.2026, sem que se produzam efeitos sobre aquelas já encerradas. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Cármen LúciaAlexandre de MoraesFlávio DinoEdson Fachin
Órgãos
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilDefensoria Publica da Uniao
Locais
Espírito Santo
Normas citadas
Lei Estadual n. 12.695/2025Lei 8.112/1990Lei Complementar 75/1993CLT
Temas
Licença-maternidadeMajoração tributária
