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ResoluçãoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 84

RESOLUÇÃO BCB Nº 588, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Banco Central do Brasil › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta resolução atualiza as regras para que bancos e instituições financeiras monitorem e comuniquem operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. A norma passa a exigir o reporte obrigatório de transferências de ativos virtuais (criptoativos) para carteiras autocustodiadas acima de 10 mil dólares e ajusta os limites para comunicações de movimentações em espécie.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO BCB Nº 588, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção II Da Comunicação de Operações Específicas Art. 49. ..................................................................................... ................................................................................................... II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36; IV - as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e V - as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos). ........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Regulação Substituto

Entidades citadas

Pessoas
Nilton José Schneider David
Órgãos
Banco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução BCB nº 588Circular nº 3.978Lei nº 9.613Lei nº 13.260
Temas
Lavagem de dinheiroFinanciamento do terrorismoAtivos virtuais