Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 22 de setembro de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 179 · Pág. 44
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 109/2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O Conselho Nacional de Educação negou o pedido de credenciamento do Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação para oferecer cursos de especialização em São Paulo. Com essa decisão, a instituição não está autorizada a funcionar para essa finalidade específica, cabendo recurso por parte dos interessados.
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Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 109/2026
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 16, 17, 18 E 19 DO MÊS DE MARÇO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 24/7/2026, Seção 1, p. 35)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processos: 00732.005047/2024-81 e 23000.041772/2018-34. Parecer: CNE/CES 109/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: CTO - Centro de Treinamento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação, que seria instalado na Avenida Paulista, nº 2.202, 4º Andar, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília-DF, 21 de setembro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
Entidades citadas
Pessoas
Luciane Bisognin CerettaChristy Ganzert Pato
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorConselho Nacional de Educação
Empresas
CTO - Centro de Treinamento Odontológico Ltda.Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação
Locais
São Paulo
Normas citadas
Resolução CNE/CES nº 1/2018Decreto nº 9.235/2017Lei nº 9.784/1999Portaria Normativa MEC nº 21/2017Lei nº 9.131/1995
Temas
Educação Superior
