Cármen Lúcia nega pedido de transporte interestadual gratuito no 2º turno
No Brasil, a ministra Cármen Lúcia, do STF, negou pedido para estender a gratuidade às linhas interestaduais no 2º turno, e a regra do TSE segue restrita ao transporte municipal, intermunicipal e metropolitano.
Pontos principais
- A Petição 16.938 foi protocolada em 16 de outubro de 2026 pela coligação Brasil Pronto Pra Mais e outros. Subsidiariamente, pedia ao menos as linhas que ligam municípios vizinhos de Estados distintos.
- Na via administrativa, a Presidência do TSE já havia indeferido o mesmo pedido, em 21 de outubro.
- Antes do 1º turno, as providências dos TREs restringiram-se às modalidades do art. 23 da Resolução 23.751/2026, segundo a Presidência do TSE.
- A ministra determinou ofício com expedição imediata à União, pelo Ministério dos Transportes, e à ANTT, para avaliarem o acesso gratuito às seções pelas linhas semiurbanas e fiscalizarem a frequência habitual no dia da votação.
- Para a Presidência do TSE, a extensão depende de dados que os autos não têm: identificação das linhas e localidades, regime de autorização ou permissão, frequência habitual e fonte de custeio.
No Brasil, a ministra Cármen Lúcia, do STF, negou seguimento à Petição 16.938, da coligação Brasil Pronto Pra Mais e outros, que pedia gratuidade no transporte interestadual em 25 de outubro de 2026, dia do segundo turno. O pedido buscava estender a essa modalidade a garantia fixada pelo Plenário do STF na ADPF 1.013, julgada em 18 de outubro de 2023, para o transporte urbano municipal, intermunicipal e metropolitano. Para a relatora, o julgado do Plenário não pode ser alterado por decisão monocrática, e faltavam dados e tempo para o TSE e os 27 TREs executarem a medida em três dias.
A Presidência do TSE explicou que a omissão do art. 23 da Resolução 23.751/2026 reflete a divisão de competências da ADPF 1.013, e não lacuna sanável por ato administrativo: o transporte rodoviário interestadual é serviço da União, outorgado, regulado e fiscalizado pela ANTT. Sobre as linhas semiurbanas que ligam municípios vizinhos de Estados distintos, a Presidência reconheceu função semelhante à do metropolitano, mas disse que essa semelhança não basta para incluí-las na obrigação.
Com isso, a gratuidade não foi concedida. A relatora acolheu em parte pedidos de ofício aos TREs e de ocorrências ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União. A Presidência ressalva que a matéria pode ser apreciada pelo STF, a quem compete definir o alcance da ADPF 1.013.
