ResoluçãoSeção 1Edição nº 200Pág. 35
RESOLUÇÃO CGSN Nº 195, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Comitê Gestor do Simples Nacional
O que significa para o Brasil?
Resumo gerado por IAA partir de 1º de janeiro de 2027, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar a Declaração Anual Simplificada (DASN-Simei) como documento fiscal eletrônico em vendas de mercadorias ou serviços para consumidores finais pessoas físicas. A medida simplifica a emissão de documentos fiscais para o MEI nessas operações específicas.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CGSN Nº 195, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 91...................................................................................................................
Parágrafo único......................................................................................................
...............................................................................................................................
II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 59, observado, com relação ao MEI, o disposto no art. 106-C. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)" (NR)
"Art. 106-C. A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), de que trata o art. 109, poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico relativo às vendas de mercadorias e às prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ, para fins do disposto nos arts. 106, 106-A e 106-B desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 25-B; e art. 26, §§ 1º, 6º, inciso II, e 15)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê
Entidades citadas
- Pessoas
- Adriana Gomes Rêgo
- Órgãos
- Comitê Gestor do Simples Nacional
- Normas citadas
- Resolução CGSN nº 195, Resolução CGSN nº 140, Lei Complementar nº 123, Decreto nº 6.038, Resolução CGSN nº 176, DASN-Simei
- Temas
- Microempreendedor Individual, Simples Nacional
