Daily Journal

ResoluçãoSeção 1Edição nº 200Pág. 35

RESOLUÇÃO CGSN Nº 195, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Comitê Gestor do Simples Nacional

O que significa para o Brasil?

Resumo gerado por IA

A partir de 1º de janeiro de 2027, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar a Declaração Anual Simplificada (DASN-Simei) como documento fiscal eletrônico em vendas de mercadorias ou serviços para consumidores finais pessoas físicas. A medida simplifica a emissão de documentos fiscais para o MEI nessas operações específicas.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CGSN Nº 195, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026 Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 91................................................................................................................... Parágrafo único...................................................................................................... ............................................................................................................................... II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 59, observado, com relação ao MEI, o disposto no art. 106-C. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)" (NR) "Art. 106-C. A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), de que trata o art. 109, poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico relativo às vendas de mercadorias e às prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ, para fins do disposto nos arts. 106, 106-A e 106-B desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 25-B; e art. 26, §§ 1º, 6º, inciso II, e 15)" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. ADRIANA GOMES RÊGO Vice-Presidente do Comitê

Entidades citadas

Pessoas
Adriana Gomes Rêgo
Órgãos
Comitê Gestor do Simples Nacional
Normas citadas
Resolução CGSN nº 195, Resolução CGSN nº 140, Lei Complementar nº 123, Decreto nº 6.038, Resolução CGSN nº 176, DASN-Simei
Temas
Microempreendedor Individual, Simples Nacional