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Decreto numeradoSeção 1 (Extra)Edição nº 199-APág. 2

DECRETO Nº 13.140, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Resumo gerado por IA

Este decreto dispensa o nanoempreendedor da obrigatoriedade de ter CNPJ e de emitir notas fiscais eletrônicas em operações federais. Além disso, permite que o microempreendedor individual (MEI) utilize sua declaração anual simplificada (DASN-SIMEI) como documento fiscal em vendas para o consumidor final.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.140, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao microempreendedor individual. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, D E C R E T A: Art. 1º Para o nanoempreendedor, de que trata o art. 25, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, ficam dispensadas, a exigência pela União de: I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026; e II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Parágrafo único. As dispensas de que trata este artigo: I - não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS, nos termos do disposto no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e II - produzirão efeitos, no âmbito das competências relacionadas ao IBS, a partir de 1º de janeiro de 2029, e após manifestação favorável do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS. Art. 2º A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual - MEI a consumidor final, para fins do disposto no art. 26, § 6º, inciso II, da referida Lei, na redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, observada a deliberação na forma prevista no art. 2º, § 4º-B, e do art. 26, § 15, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva, Dario Carnevalli Durigan
Órgãos
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Normas citadas
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026
Temas
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nanoempreendedor, microempreendedor individual, Imposto sobre Bens e Serviços, Contribuição Social sobre Bens e Serviços