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Decreto numeradoSeção 1Edição nº 197Pág. 3

DECRETO Nº 13.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Resumo gerado por IA

Este decreto reorganiza a estrutura administrativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para criar a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos. A medida transfere cargos e funções para viabilizar o funcionamento desse novo conselho, que será responsável por gerir projetos e monitorar a política nacional voltada a minerais estratégicos.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - um CCE 1.17; II - dois CCE 2.10; III - três FCE 1.15; IV - sete FCE 1.13; V - seis FCE 1.10; e VI - quatro FCE 1.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................................................................................................................................................................... I - ............................................................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................................................... i) Consultoria Jurídica; j) .............................................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................................................... 4. Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; e k) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos: 1. Subsecretaria de Gestão e Assessoramento ao Pleno; 2. Subsecretaria de Projetos; e 3. Subsecretaria de Análise de Operações; .................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 19-A. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos compete exercer as atribuições de apoio ao Conselho previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026." (NR) "Art. 19-B. À Subsecretaria de Gestão e Assessoramento ao Pleno compete: I - prestar apoio técnico ao Pleno na elaboração e na atualização do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e na preparação das demais matérias de sua competência; II - prestar apoio administrativo ao Pleno, ao Comitê Executivo e aos grupos de trabalho e subcomitês do Conselho, inclusive quanto à: a) preparação das pautas e dos documentos das reuniões e à manutenção dos registros das atas, das votações e das decisões; e b) publicação e à comunicação dos atos e à implementação dos encaminhamentos determinados pelo Pleno e pelo Comitê Executivo; III - acompanhar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos - PNMCE e consolidar informações, estudos e relatórios relacionados aos seus resultados e às suas cadeias produtivas, com base nos dados fornecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes e pelas demais Subsecretarias; e IV - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho." (NR) "Art. 19-C. À Subsecretaria de Projetos compete: I - prestar apoio técnico ao Comitê Executivo nas matérias relativas a projetos de minerais críticos e estratégicos de que trata a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e à aplicação dos instrumentos da PNMCE; II - receber e analisar os requerimentos, instruir os processos de sua competência, obter as manifestações necessárias e elaborar relatório conclusivo com proposta fundamentada de deliberação; III - organizar e manter o cadastro e as informações sobre os projetos de minerais críticos e estratégicos submetidos ao Conselho; IV - instruir os pedidos de reconsideração e apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise de projetos de minerais críticos e estratégicos; V - acompanhar a execução e os resultados dos projetos de minerais críticos e estratégicos e o cumprimento das deliberações e das condições estabelecidas pelo Conselho e, em caso de descumprimento, instruir propostas de providências; e VI - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho." (NR) "Art. 19-D. À Subsecretaria de Análise de Operações compete: I - prestar apoio técnico ao Comitê Executivo nas matérias relativas ao mecanismo de triagem de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026; II - receber e analisar os requerimentos, instruir os processos de triagem, obter as manifestações necessárias e elaborar relatório conclusivo com proposta fundamentada de deliberação; III - instruir propostas de instauração, de ofício, de procedimentos de triagem e de adoção ou revisão de medidas cautelares; IV - instruir os pedidos de reconsideração e prestar apoio no aperfeiçoamento dos procedimentos de triagem; V - acompanhar o cumprimento das deliberações de triagem e das condições estabelecidas pelo Conselho e instruir propostas de medidas preventivas ou corretivas; e VI - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho." (NR) "Art. 19-E. O regimento interno do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos será proposto pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026." (NR) "Art. 55. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.107, de 10 de julho de 2024: I - o art. 4º, na parte em que altera o item 4 da alínea "j" do inciso I docaputdo art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023; e II - o Anexo II, na parte em que altera a tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Márcio Fernando Elias Rosa

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva, Esther Dweck, Márcio Fernando Elias Rosa
Órgãos
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos
Normas citadas
Decreto nº 11.427, Lei nº 14.204, Lei nº 15.506, Decreto nº 13.118
Temas
Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos