Decreto numeradoSeção 1Edição nº 197Pág. 3
DECRETO Nº 13.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Resumo gerado por IAEste decreto reorganiza a estrutura administrativa do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para criar a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos. A medida transfere cargos e funções para viabilizar o funcionamento desse novo conselho, que será responsável por gerir projetos e monitorar a política nacional voltada a minerais estratégicos.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.139, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um CCE 1.17;
II - dois CCE 2.10;
III - três FCE 1.15;
IV - sete FCE 1.13;
V - seis FCE 1.10; e
VI - quatro FCE 1.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
i) Consultoria Jurídica;
j) ..............................................................................................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................
4. Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração; e
k) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos:
1. Subsecretaria de Gestão e Assessoramento ao Pleno;
2. Subsecretaria de Projetos; e
3. Subsecretaria de Análise de Operações;
.................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 19-A. À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos compete exercer as atribuições de apoio ao Conselho previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026." (NR)
"Art. 19-B. À Subsecretaria de Gestão e Assessoramento ao Pleno compete:
I - prestar apoio técnico ao Pleno na elaboração e na atualização do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e na preparação das demais matérias de sua competência;
II - prestar apoio administrativo ao Pleno, ao Comitê Executivo e aos grupos de trabalho e subcomitês do Conselho, inclusive quanto à:
a) preparação das pautas e dos documentos das reuniões e à manutenção dos registros das atas, das votações e das decisões; e
b) publicação e à comunicação dos atos e à implementação dos encaminhamentos determinados pelo Pleno e pelo Comitê Executivo;
III - acompanhar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos - PNMCE e consolidar informações, estudos e relatórios relacionados aos seus resultados e às suas cadeias produtivas, com base nos dados fornecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes e pelas demais Subsecretarias; e
IV - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho." (NR)
"Art. 19-C. À Subsecretaria de Projetos compete:
I - prestar apoio técnico ao Comitê Executivo nas matérias relativas a projetos de minerais críticos e estratégicos de que trata a Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e à aplicação dos instrumentos da PNMCE;
II - receber e analisar os requerimentos, instruir os processos de sua competência, obter as manifestações necessárias e elaborar relatório conclusivo com proposta fundamentada de deliberação;
III - organizar e manter o cadastro e as informações sobre os projetos de minerais críticos e estratégicos submetidos ao Conselho;
IV - instruir os pedidos de reconsideração e apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise de projetos de minerais críticos e estratégicos;
V - acompanhar a execução e os resultados dos projetos de minerais críticos e estratégicos e o cumprimento das deliberações e das condições estabelecidas pelo Conselho e, em caso de descumprimento, instruir propostas de providências; e
VI - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho." (NR)
"Art. 19-D. À Subsecretaria de Análise de Operações compete:
I - prestar apoio técnico ao Comitê Executivo nas matérias relativas ao mecanismo de triagem de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026;
II - receber e analisar os requerimentos, instruir os processos de triagem, obter as manifestações necessárias e elaborar relatório conclusivo com proposta fundamentada de deliberação;
III - instruir propostas de instauração, de ofício, de procedimentos de triagem e de adoção ou revisão de medidas cautelares;
IV - instruir os pedidos de reconsideração e prestar apoio no aperfeiçoamento dos procedimentos de triagem;
V - acompanhar o cumprimento das deliberações de triagem e das condições estabelecidas pelo Conselho e instruir propostas de medidas preventivas ou corretivas; e
VI - exercer outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho." (NR)
"Art. 19-E. O regimento interno do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos será proposto pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026." (NR)
"Art. 55. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.107, de 10 de julho de 2024:
I - o art. 4º, na parte em que altera o item 4 da alínea "j" do inciso I docaputdo art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023; e
II - o Anexo II, na parte em que altera a tabela "b" do Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Fernando Elias Rosa
Entidades citadas
- Pessoas
- Luiz Inácio Lula da Silva, Esther Dweck, Márcio Fernando Elias Rosa
- Órgãos
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos
- Normas citadas
- Decreto nº 11.427, Lei nº 14.204, Lei nº 15.506, Decreto nº 13.118
- Temas
- Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos
