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RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 11, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
Presidência da República › Casa Civil › Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde
O que significa para o Brasil?
Este ato aprova o regimento interno da Câmara de Participação Social (CPS-CIM), que é o órgão responsável por incluir a sociedade civil nas discussões e políticas públicas sobre mudanças climáticas. Na prática, a norma estabelece como essa câmara funcionará, quem pode participar, como as decisões serão tomadas e como será feita a interlocução com o governo para garantir que temas como justiça climática e impactos em populações vulneráveis sejam considerados.
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Texto integral
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 11, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Câmara de Participação Social do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
O SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024, a Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026 e, tendo em vista a deliberação colegiada do Subcomitê-Executivo, do dia 06 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Participação Social do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CPS-CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO
Coordenador do Subcomitê-Executivo
ANEXO I
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 11, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL (CPS-CIM)
DA FINALIDADE
Art. 1º A Câmara de Participação Social - CPS-CIM, de que trata o art. 5º-F do Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024, é uma instância consultiva do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM e tem por finalidade promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima.
DAS COMPETÊNCIAS DA CPS-CIM
Art. 2º A CPS-CIM tem as seguintes competências:
I - debater e propor, ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e
II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
§ 1º A CPS-CIM deverá elaborar e poderá alterar seu Regimento Interno, quando necessário, submetendo-o para aprovação do Subcomitê-Executivo do CIM.
§ 2º Caberá à CPS-CIM acompanhar, sob a perspectiva da participação social, a implementação das políticas públicas relacionadas à mudança do clima, promovendo a incorporação da perspectiva de justiça climática e do combate ao racismo ambiental, com atenção aos impactos socioambientais diferenciados sobre povos indígenas, comunidades tradicionais, população negra, quilombolas, mulheres, juventudes e demais populações em situação de vulnerabilidade.
DOS MECANISMOS DE INTERAÇÃO
Art. 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da CPS-CIM serão redigidas na forma de proposições.
§ 1º A CPS-CIM poderá apresentar proposições ao Subcomitê-Executivo - SUBEX a serem encaminhadas para análise, quando pertinente, de outras instâncias do CIM e/ou para deliberação do Plenário do CIM.
§ 2º As proposições deverão ser formalizadas por meio de documento escrito, contendo justificativa, objetivo e eventuais sugestões de encaminhamento, e enviadas à Secretaria-Executiva do CIM pela Coordenação-Geral da Câmara.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CIM acusará o recebimento da proposição em até 5 (cinco) dias úteis e será responsável por encaminhá-la ao SUBEX, conforme prazos e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do CIM, aprovado pela Resolução SUBEX/CIM nº 1, de 22 de agosto de 2024.
Art. 4º A CPS-CIM poderá receber consultas sobre matérias pertinentes ao escopo de sua atuação pelo CIM e suas instâncias, por meio do Subcomitê-Executivo.
§ 1º A CPS-CIM acusará o recebimento da consulta em até 5 (cinco) dias úteis e informará o prazo estimado para resposta.
§ 2º Quando a matéria exigir deliberação colegiada da Câmara, deverão ser respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno para convocação de reuniões e consulta eletrônica aos membros.
Art. 5º A CPS-CIM poderá interagir com as demais Câmaras Consultivas, Grupos Técnicos e Subcomitês do CIM por meio de sua Coordenação-Geral, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM.
Art. 6º Nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, e do art. 23 do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026, serão membros permanentes do CIM, sem direito a voto, os(as) dois(duas) representantes da CPS-CIM:
I - o(a) Coordenador(a)-Geral do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e
II- o(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Participação Social.
§ 1º Na ocasião em que a Coordenação-Geral da Câmara de Participação Social seja exercida pelo FBMC, poderá ser conduzido processo seletivo para eleição de outro representante para o CIM, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso I, do Regimento Interno do CIM.
§ 2º O representante mencionado no §1º será eleito por maioria simples dentre os membros da Câmara, por meio de eleição conduzida pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM, mediante procedimento transparente e previamente pactuado, observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A CPS-CIM será composta por 25 (vinte e cinco) representantes titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM, observadas as seguintes disposições:
I - os membros da CPS-CIM são as organizações não-governamentais, os movimentos sociais, as organizações sindicais e as entidades representativas do setor privado com comprovada atuação no território nacional na área de mudança do clima;
II - a candidatura deverá ser apresentada sempre em chapa única, com a indicação da instituição titular e da instituição suplente, com seus(suas) respectivos(as) representantes, domiciliados(as) em território nacional, de forma a ampliar o número de instituições participantes representadas;
III - será assegurada uma vaga titular e respectiva suplente, na composição da CPS-CIM, ao Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, sendo a vaga de titular ocupada pelo Coordenador-Executivo do FBMC; e
IV - a composição da CPS-CIM deverá contemplar representantes de diferentes estados e regiões do País e buscar assegurar o equilíbrio regional, a paridade de gênero e a participação mínima de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas.
§1º Os critérios descritos no caput serão elaborados em articulação com o Subcomitê Executivo do CIM.
§ 2º O mandato dos membros da CPS-CIM será de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º A avaliação do critério mencionado no inciso I do caput deverá reconhecer de forma equilibrada diferentes perfis de qualificação e experiência, de modo que os saberes tradicionais, experiências territoriais e trajetórias de atuação prática tenham peso equivalente à formação acadêmica, a fim de assegurar uma composição plural, representativa e aderente às diferentes realidades territoriais do País; poderão ser considerados, entre outros elementos, a atuação em contextos locais e comunitários, a participação em processos coletivos relacionados à agenda socioambiental e a contribuição para a implementação de políticas públicas no território.
§ 5º Será constituído Comitê de Seleção composto, no mínimo, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM, pela Presidência e pela Secretaria-Executiva do CIM e por 3 (três) representantes titulares da CPS-CIM e seus respectivos suplentes, vedada a participação, no Comitê, de membros que pretendam concorrer no processo seletivo.
§ 6º Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM pretenda participar como candidato(a) da seleção, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução do processo seletivo.
Art. 8º As entidades que compõem a CPS-CIM poderão solicitar, a qualquer tempo, a substituição de seu(s) representante(s) titular(es) e suplente(s).
§ 1º A solicitação de substituição deverá ser formalizada por meio de comunicação oficial, via correio eletrônico, dirigida à Coordenação-Geral da CPS-CIM, com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, contendo a indicação do(s) novo(s) representante(s).
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser instruída com:
I - ofício endereçado à Coordenação-Geral da CPS-CIM com o pedido de substituição, devidamente justificado, indicando nome, telefone e e-mail do(a) novo(a) representante;
II - currículo do(a) novo(a) representante, ressaltando sua atuação e experiência na área de mudança do clima;
III - confirmação da competência do Colegiado de Gestão/Dirigente da entidade que assina o ofício; e
IV - termo de compromisso assinado pelo(a) novo(a) representante, com indicação de raça e gênero (tal como modelo fornecido).
§ 3º Incumbe à Coordenação-Geral da CPS-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, deliberar acerca das solicitações de substituição no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, observados os critérios dispostos no art. 7º deste Regimento Interno.
§ 4º Na deliberação de que trata o § 3º, a Coordenação-Geral da CPS-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, deverá considerar os princípios do equilíbrio regional e da diversidade de gênero e raça, bem como os critérios técnicos que fundamentaram a seleção original.
§ 5º A substituição somente produzirá efeitos após a aprovação da Coordenação-Geral da CPS-CIM e informação ao Subcomitê Executivo do CIM, podendo ser fixada data posterior para início da nova representação.
Art. 9º O processo de substituição será formalizado por ato da Secretaria-Executiva do CIM, mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após indicação de substituição aprovada conforme o procedimento vigente.
DA COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 10. A Câmara de Participação Social terá um(a) Coordenador(a)-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 23 do Regimento Interno do CIM.
§ 1º A Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados, o equilíbrio étnico-racial e o equilíbrio de gêneros.
§ 2º O mandato da Coordenação-Geral será de 1 (um) ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos.
Art. 11. Ao(À) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Participação Social caberá:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos;
III - analisar os pedidos de substituições de representantes das organizações membro;
IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V - manter interlocução contínua com os membros da Câmara de modo a garantir o seu engajamento na realização das atividades;
VI - compartilhar, com os membros da Câmara, os documentos e informações das reuniões do CIM;
VII - manter interlocução frequente com a Secretaria-Executiva do CIM;
VIII - conduzir os processos seletivos realizados no âmbito da Câmara; e
IX - encaminhar as proposições da CPS-CIM ao Subcomitê Executivo do CIM, nos termos do art. 21, caput, inciso I, do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12, de 2026.
Art. 12. A CPS-CIM contará com uma Vice-Coordenação, eleita dentre seus representantes, observada a alternância entre os grupos representados, o equilíbrio étnico-racial e o equilíbrio de gênero.
Parágrafo único. O mandato da Vice-Coordenação será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos.
Art. 13. Compete à Vice-Coordenação da Câmara de Participação Social:
I - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências, impedimentos ou vacância;
II - auxiliar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos;
III - colaborar na elaboração da pauta das reuniões;
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral ou pela Câmara; e
V - apoiar o acompanhamento do cumprimento das deliberações.
Parágrafo único. No exercício da substituição, a Vice-Coordenação exercerá integralmente as competências atribuídas à Coordenação-Geral, inclusive o voto de qualidade.
Art. 14. O processo eleitoral para a eleição da Coordenação-Geral e da Vice-Coordenação da CPS-CIM deverá observar os seguintes critérios:
I - o processo eleitoral deverá ser conduzido pela Coordenação-Geral com mandato vigente, à qual caberá dirimir eventuais dúvidas e casos omissos;
II - a Coordenação-Geral definirá e dará ampla transparência aos critérios de avaliação, à metodologia de votação e às regras de desempate antes do início do processo eleitoral, garantindo a previsibilidade e a isonomia do pleito;
III - as candidaturas serão apresentadas obrigatoriamente na forma de chapas integradas por candidatos(as) aos cargos de Coordenador(a)-Geral e Vice-Coordenador(a), vedadas candidaturas isoladas ou a inscrição de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de uma chapa;
IV - a chapa será eleita por maioria simples em reunião ordinária ou extraordinária da Câmara;
V - sempre que possível, deverão ser observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade; e
VI - o processo eleitoral deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do término do mandato vigente, de modo a garantir a posse da nova Coordenação-Geral e Vice-Coordenação até a data de encerramento do mandato anterior.
Parágrafo único. Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM pretenda participar como candidato(a) do processo eleitoral, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução da eleição.
DOS MEMBROS DA CPS-CIM
Art. 15. Compete aos membros da CPS-CIM:
I - participar das reuniões;
II - manter seus dados de contato atualizados;
III - quando for convidado(a), participar dos trabalhos de outras instâncias do CIM e comunicar os resultados para a Câmara por meio da elaboração de relatórios;
IV - realizar a leitura crítica e comentada dos materiais compartilhados pela Secretaria-Executiva do CIM, por outras instâncias do CIM e pela Coordenação-Geral, quando houver;
V - realizar consultas e manter interlocução com a entidade que representa de modo que suas manifestações tenham caráter institucional e não pessoal;
VI - compartilhar dados, evidências e experiências de sucesso relacionados aos temas em discussão pela Câmara;
VII - manifestar-se sobre as minutas de ata e demais documentos oficiais da Câmara; e
VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
§ 1º É vedado aos membros da CPS-CIM manifestar-se em nome da Câmara, exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo(a) Coordenador(a)-Geral, ou quando se tratar de tema já deliberado pela CPS-CIM ou pelo CIM e nos termos de deliberação publicada.
§ 2º A participação na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 40 da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026.
Art. 16. A indicação de membros da CPS-CIM para participação em colegiados externos, inclusive Subcomitês do CIM, será realizada por deliberação da CPS-CIM.
§ 1º A indicação dependerá de aprovação por maioria simples dos membros em processo conduzido por reunião ordinária, extraordinária ou consulta eletrônica.
§ 2º A CPS-CIM poderá indicar representante titular e suplente, quando aplicável.
§ 3º Na indicação dos (das) representantes, deverão ser observados critérios de pertinência temática, capacidade técnica, gênero e, sempre que possível, o princípio da alternância entre os órgãos e entidades representados.
§ 4º Compete ao(à) representante indicado(a):
I - atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CPS-CIM;
II - prestar informações periódicas sobre as atividades desenvolvidas; e
III - submeter, à apreciação da CPS-CIM, matérias relevantes discutidas no âmbito do colegiado externo.
§ 5º A CPS-CIM poderá, a qualquer tempo, substituir seus representantes em outros colegiados, mediante deliberação.
DAS REUNIÕES
Art. 17. A CPS-CIM reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu(sua) Coordenador(a)-Geral.
§ 1º O calendário de reuniões da CPS-CIM deverá considerar o cronograma de avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, pelo Coordenador-Geral da CPS-CIM, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros.
§ 4º O quórum de reunião ordinária da CPS-CIM será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples dos presentes, enquanto, nas reuniões extraordinárias, tanto o quórum de reunião como o de aprovação serão de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, o(a) Coordenador(a)-Geral, além do voto regular, terá o voto de qualidade.
§ 6º As reuniões da CPS-CIM deverão ocorrer de forma virtual, preferencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 7º Apenas os membros titulares terão direito a voto. Os membros suplentes votarão no caso de ausência dos seus respectivos titulares.
§ 8º Representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas e representantes da sociedade brasileira poderão ser convidados(as) a participar de reuniões da CPS-CIM, em caráter consultivo, sem direito a voto, desde que solicitado à Coordenação-Geral.
Art. 18. As reuniões CPS-CIM obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - aprovação do registro da reunião anterior;
III - informes;
IV - apresentação e análise das matérias sujeitas à apreciação;
V - deliberação; e
VI - encerramento.
Art. 19. A CPS-CIM poderá se organizar em subgrupos para análise de temas específicos e para construção e alinhamento de propostas sobre matérias de sua competência, desde que:
I - o resultado do trabalho dos subgrupos seja apresentado em reunião ordinária ou extraordinária da Câmara; e
II - o resultado da deliberação ou proposta de encaminhamento conste em ata de reunião da CPS-CIM.
DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20. A participação na CPS-CIM é considerada prestação de serviço público relevante, nos termos da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026, razão pela qual seus membros, ainda que não integrantes do serviço público federal, sujeitam-se aos deveres instrumentais decorrentes da natureza pública da atividade exercida, dentre os quais o dever de confidencialidade previsto neste artigo.
Art. 21. Os membros da CPS-CIM se comprometem a:
I - resguardar, até a edição do ato decisório a que se vinculem, o sigilo dos dados, das informações científicas e técnicas e dos materiais obtidos em razão de sua participação na CPS-CIM, quando classificados como materiais preparatórios pela Coordenação-Geral, podendo tais materiais incluir, sem se limitar a: e-mails oficiais, documentos, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, meios de armazenamento digital, processos, projetos, dentre outros;
II -não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, a terceiros, dos dados, das informações científicas ou dos materiais referidos no inciso I enquanto mantida sua natureza preparatória, ressalvada a comunicação interna a que se refere o § 3º deste artigo;
III - em caso de dúvida sobre a natureza preparatória de determinada informação, mantê-la em absoluto sigilo, até que o(a) Coordenador(a)-Geral da CPS-CIM se manifeste expressamente a respeito; e
IV - comunicar imediatamente ao(à) Coordenador(a)-Geral eventual falha na proteção de dados sigilosos.
§1º A restrição de acesso de que trata este artigo é temporária e cessa, independentemente de prazo fixo, com a edição do ato decisório ao qual a informação ou o documento preparatório se vincule, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.
§2º Não serão consideradas confidenciais as informações que:
I - sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas pelo CIM;
II - tenham sido desenvolvidas a qualquer tempo, a partir de fontes independentes da CPS-CIM;
III - tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade; e
IV - sejam expressa ou tacitamente identificadas pelo CIM como não mais sujeitas a sigilo.
§ 3º O dever de confidencialidade não impede o compartilhamento, a análise e a discussão das informações, documentos e materiais preparatórios entre os membros da CPS-CIM e com as instâncias competentes do CIM, quando necessários ao desempenho de suas atribuições.
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 22. A CPS-CIM dará publicidade aos registros de suas reuniões, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observados os princípios de transparência, acessibilidade e comunicação em linguagem cidadã.
§ 1º De cada reunião da CPS-CIM será lavrada ata, contendo o registro das deliberações, encaminhamentos e demais ocorrências relevantes.
§ 2º A ata da reunião será encaminhada pela Coordenação-Geral aos membros, por correio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de realização da respectiva reunião.
§ 3º Após o envio da ata, ficará aberto o prazo de 7 (sete) dias, contados da data do envio, para manifestação, sugestões de ajustes ou contribuições por parte dos membros via correio eletrônico.
§ 4º A aprovação da ata será considerada tácita caso não haja manifestação no prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º Havendo manifestações ou contribuições que impliquem alterações no texto originalmente encaminhado, será elaborada versão revisada da ata, a qual será novamente encaminhada aos membros para ciência e aprovação via correio eletrônico.
§ 6º A versão revisada será considerada aprovada após o prazo de 7 (sete) dias contados de seu encaminhamento, observadas as manifestações eventualmente apresentadas no período.
§ 7º As atas consolidadas na forma do § 1º possuirão plena validade e eficácia para fins de publicidade, registro e produção de efeitos jurídicos e administrativos.
§8º As atas deverão ser disponibilizadas em formatos claros e compreensíveis ao público em geral, incluindo, sempre que possível, versões em linguagem acessível, de modo a ampliar o entendimento das decisões e recomendações por diferentes públicos e territórios.
Art. 23. A CPS-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, poderá adotar estratégias de divulgação ativa dos resultados de suas atividades, incluindo boletins informativos, relatórios sintéticos e outros instrumentos de comunicação pública, com vistas a ampliar o alcance das informações e fortalecer o acompanhamento social das políticas climáticas.
Parágrafo único. A divulgação observará diretrizes de acessibilidade e inclusão, buscando garantir que os conteúdos sejam compreensíveis e úteis a diferentes públicos, em especial àqueles diretamente impactados pelas políticas relacionadas à mudança do clima.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A CPS-CIM, a critério de seu(sua) Coordenador(a)-Geral, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão prazo de até 15 (quinze) dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CPS-CIM em até cinco dias úteis.
Art. 25. Os membros da CPS-CIM deverão declarar, previamente à deliberação sobre qualquer matéria, a existência de conflito de interesse pessoal, profissional, institucional ou financeiro que possa, direta ou indiretamente, influenciar sua atuação imparcial na Câmara.
Parágrafo único. Declarado o conflito de interesse, o membro deverá se abster de participar dos debates e de votar a matéria em deliberação.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara.
Entidades citadas
Pessoas
Aloisio Lopes Pereira de Melo
Órgãos
Câmara de Participação Social do Comitê Interministerial sobre Mudança do ClimaComitê Interministerial sobre Mudança do ClimaSubcomitê Executivo do Comitê Interministerial sobre Mudança do ClimaFórum Brasileiro de Mudança do ClimaMinistério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaCasa Civil
Normas citadas
Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026Resolução SUBEX/CIM nº 1, de 22 de agosto de 2024Lei nº 12.527/2011
Temas
Mudança do climaJustiça climáticaRacismo ambiental
