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ResoluçãoSeção 1 · Edição 191 · Pág. 2

RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 9, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Presidência da República › Casa Civil › Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde

O que significa para o Brasil?

Este ato aprova o regimento interno da Câmara de Articulação Interfederativa (CAI-CIM), definindo como estados, municípios e o governo federal devem colaborar na criação e implementação de políticas de combate às mudanças climáticas. A norma estabelece as regras de funcionamento, composição, eleição de coordenadores e os deveres dos membros deste colegiado.

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Texto integral

RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 9, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Câmara de Articulação Interfederativa do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. O SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, a Resolução CIM nº 12 de 16 de março de 2026 e, tendo em vista a deliberação colegiada do Subcomitê-Executivo, do dia 06 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Articulação Interfederativa do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CAI-CIM, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO Coordenador do Subcomitê-Executivo ANEXO I RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 9, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (CAI-CIM) DA FINALIDADE Art. 1º A Câmara de Articulação Interfederativa - CAI-CIM, de que trata o art. 5º-G do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, é uma instância consultiva do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM e tem por finalidade promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima. DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º A CAI-CIM tem as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais; III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC); e IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo. Parágrafo único. A CAI-CIM deverá elaborar e poderá alterar seu regimento interno, quando necessário, submetendo-o à aprovação do Subcomitê-Executivo do CIM. DOS MECANISMOS DE INTERAÇÃO Art. 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Articulação Interfederativa serão redigidas na forma de proposições. § 1º A CAI-CIM poderá apresentar proposições ao Subcomitê-Executivo - SUBEX a serem encaminhadas para análise, quando pertinente, de outras instâncias do CIM e/ou para deliberação do Plenário do CIM. § 2º As proposições deverão ser formalizadas por meio de documento escrito, contendo justificativa, objetivo e eventuais sugestões de encaminhamento, e enviadas à Secretaria-Executiva do CIM pela Coordenação-Geral da Câmara. § 3º A Secretaria-Executiva do CIM acusará o recebimento da proposição em até 5 (cinco) dias úteis e será responsável por encaminhá-la ao SUBEX para deliberação colegiada, conforme prazos e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Subcomitê-Executivo do CIM, aprovado pela Resolução SUBEX/CIM nº 1, de 22 de agosto de 2024. Art. 4º A CAI-CIM poderá receber consultas sobre matérias pertinentes ao escopo de sua atuação pelo CIM e suas instâncias, por meio do Subcomitê-Executivo. § 1º A CAI-CIM acusará o recebimento da consulta em até 5 (cinco) dias úteis e informará o prazo estimado para resposta. § 2º Quando a matéria exigir deliberação colegiada da Câmara, deverão ser respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno para convocação de reuniões e consulta eletrônica aos membros. Art. 5º A CAI-CIM poderá interagir com as demais Câmaras Consultivas, Grupos Técnicos e Subcomitês do CIM por meio de sua Coordenação-Geral, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM. Art. 6º Nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, e art. 27 do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM 12 de 16 de março de 2026, serão membros permanentes do CIM, sem direito a voto, os(as) dois(duas) representantes da CAI-CIM: I - o(a) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa; e II - o(a) Vice-Coordenador(a) da CAI-CIM. DA COMPOSIÇÃO Art. 7º A Câmara de Articulação Interfederativa será composta por 15 (quinze) representantes titulares e seus suplentes, sendo 7 (sete) representantes para os Estados e o Distrito Federal, 7 (sete) representantes para os Municípios e 1 (um) para o Governo Federal, indicados a partir de processo seletivo amplo, orientado por critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil da Presidência da República, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM, observadas as seguintes disposições: I- os membros da CAI-CIM deverão comprovar possuir conhecimento, experiência ou afinidade na área de mudança do clima; II- as indicações de representantes de Estados e Distrito Federal deverão destinar pelo menos uma vaga titular e suplente para representação do respectivo colegiado de secretários de meio ambiente, a saber, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (ABEMA); III- as indicações de representantes de Municípios deverão destinar pelo menos uma vaga titular e suplente para representação do respectivo colegiado de secretários de meio ambiente, a saber, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); e IV- a composição de representantes da CAI-CIM deverá contemplar pelo menos 1 (um) representante de cada região do país, para cada nível de governo, bem como, buscar assegurar o equilíbrio regional, a paridade de gênero e a participação mínima de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. §1º Os critérios descritos no caput serão elaborados em articulação com o Subcomitê Executivo do CIM. § 2º O mandato dos representantes da CAI-CIM será de dois anos, renovável por igual período. § 3º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Casa Civil da Presidência da República poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões e atividades da CAI-CIM, sem direito a voto. § 5º Será constituído Comitê de Seleção composto, no mínimo, pelo(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM, pela Presidência e pela Secretaria-Executiva do CIM e por 3 (três) representantes titulares da CAI-CIM e seus respectivos suplentes, vedada a participação, no Comitê, de membros que pretendam concorrer no processo seletivo. § 6º Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM pretenda participar como candidato(a) da seleção, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução do processo seletivo. Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem a CAI-CIM poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituição de seus representantes titulares e suplentes. § 1º A solicitação de substituição deverá ser formalizada por meio de comunicação oficial (via correio eletrônico) dirigida à Coordenação-Geral da CAI-CIM com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, contendo a indicação do novo representante titular e, quando couber, de seu suplente. § 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser instruída com: I - manifestação formal da direção da entidade solicitante por meio de ofício endereçado à Coordenação-Geral da CAI-CIM com o pedido de substituição, devidamente justificado, indicando nome, telefone e e-mail do(a) novo(a) representante; II - currículo ou documento equivalente que comprove a qualificação da pessoa indicada, ressaltando sua atuação e experiência na área de mudança do clima; e III - termo de aceite da pessoa indicada para exercer a representação. § 3º Incumbe à Coordenação-Geral da CAI-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, deliberar acerca das solicitações de substituição no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, observados os critérios dispostos no art. 7º deste Regimento Interno. § 4º Na deliberação de que trata o § 3º, a Coordenação-Geral da CAI-CIM, com apoio da Secretaria-Executiva do CIM, deverá considerar os princípios do equilíbrio regional e da diversidade de gênero e raça bem como os critérios técnicos que fundamentaram a seleção original. § 5º A substituição somente produzirá efeitos após a aprovação da Coordenação-Geral da CAI-CIM e informação ao Subcomitê Executivo do CIM, podendo ser fixada data posterior para início da nova representação. Art. 9º O processo de substituição será formalizado por ato da Secretaria-Executiva do CIM, mediante publicação no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após indicação de substituição aprovada conforme o procedimento vigente. DA COORDENAÇÃO-GERAL Art. 10. A Câmara de Articulação Interfederativa terá um(a) Coordenador(a)-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 27 do Regimento Interno do CIM. § 1º A Coordenação-Geral será ocupada por representante eleito por maioria simples, indicado por entidade representativa de ente subnacional não ocupante da Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância entre as esferas de governo estadual (e distrital) e municipal. § 2º O mandato da Coordenação-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos. Art. 11. Ao(À) Coordenador(a)-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - manter interlocução contínua com os membros da Câmara de modo a garantir o seu engajamento na realização das atividades; V - compartilhar com os membros da Câmara os documentos e informações das reuniões do CIM; VI - manter interlocução frequente com Secretaria-Executiva do CIM; VII - conduzir os processos seletivos realizados no âmbito da Câmara; e VIII - encaminhar as proposições da CAI-CIM ao Subcomitê Executivo do CIM, nos termos do art. 25, inciso I, do Regimento Interno do CIM, aprovado pela Resolução CIM nº 12, de 2026. Art. 12. A CAI-CIM contará com uma Vice-Coordenação, eleita dentre seus membros titulares, indicada por entidade representativa de ente subnacional não ocupante da Vice-Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância entre as esferas de governo estadual, distrital e municipal. Parágrafo único. O mandato da Vice-Coordenação será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período, mediante eleição, e limitado a 2 (dois) anos. Art. 13. Compete à Vice-Coordenação da Câmara de Articulação Interfederativa: I - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências, impedimentos ou vacância; II - auxiliar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos; III - colaborar na elaboração da pauta das reuniões; IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral ou pela câmara; V - apoiar o acompanhamento do cumprimento das deliberações. Parágrafo único. No exercício da substituição, a Vice-Coordenação exercerá integralmente as competências atribuídas à Coordenação-Geral, inclusive o voto de qualidade. Art. 14. O processo eleitoral para a eleição da Coordenação-Geral e Vice-Coordenação da CAI-CIM, de que trata o inciso VII do art. 12 deste Regimento Interno, deverá observar os seguintes critérios: I - o processo eleitoral deverá ser conduzido pela Coordenação-Geral com mandato vigente, à qual caberá dirimir eventuais dúvidas e casos omissos; II - a Coordenação-Geral definirá e dará ampla transparência aos critérios de avaliação, à metodologia de votação e às regras de desempate antes do início do processo eleitoral, garantindo a previsibilidade e a isonomia do pleito; III - as candidaturas serão apresentadas obrigatoriamente na forma de chapas integradas por candidatos(as) aos cargos de Coordenador(a)-Geral e Vice-Coordenador(a), vedadas candidaturas isoladas ou a inscrição de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de uma chapa; IV - a chapa será eleita por maioria simples; V - sempre que possível, deverão ser observados critérios de pluralidade, diversidade e representatividade; e VI - o processo eleitoral deverá ser iniciado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do término do mandato vigente, de modo a garantir a posse da nova Coordenação-Geral e Vice-Coordenação até a data de encerramento do mandato anterior. Parágrafo único. Caso o(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM pretenda participar como candidato(a) do processo eleitoral, o processo será conduzido pelo(a) Vice-Coordenador(a). Caso este também pretenda participar como candidato(a), deverá ser indicado(a) novo(a) representante para liderar a condução da eleição. DOS MEMBROS DA CAI-CIM Art. 15. Compete aos membros da CAI-CIM: I - participar das reuniões; II - manter seus dados de contatos atualizados; III - quando for convidado, participar dos trabalhos das instâncias do CIM e comunicar os resultados para a Câmara por meio da elaboração de relatórios; IV - realizar a leitura crítica e comentada dos materiais compartilhados pela Secretaria-Executiva do CIM, por outras instâncias do CIM e pela Coordenação-Geral, quando houver; V - realizar consultas e manter interlocução com a entidade que representa a fim de que suas manifestações tenham caráter institucional e não pessoal; VI - compartilhar dados, evidências e experiências de sucesso relacionados aos temas em discussão com os membros da Câmara; VII - manifestar-se sobre as minutas de ata, o que poderá ser feito por meio digital, sendo a não manifestação dentro do prazo regimental considerada anuência tácita; e VIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. § 1º É vedado aos membros da CAI-CIM manifestar-se em nome da Câmara, exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo(a) Coordenador(a)-Geral ou quando se tratar de tema já deliberado pela CAI-CIM ou pelo CIM e nos termos de deliberação publicada. § 2º A participação na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 40 da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026. Art. 16. A indicação de membros da CAI-CIM para participação em colegiados externos, inclusive Subcomitês do CIM, será realizada por deliberação da CAI-CIM. § 1º A indicação dependerá de aprovação por maioria simples dos membros em processo conduzido por reunião ordinária, extraordinária ou consulta eletrônica. § 2º A CAI-CIM poderá indicar representante titular e suplente, quando aplicável. § 3º Na indicação dos representantes, deverão ser observados critérios de pertinência temática, capacidade técnica, gênero e, sempre que possível, o princípio da alternância entre os órgãos e entidades representados. § 4º Compete ao representante indicado: I - atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela CAI-CIM; II - prestar informações periódicas sobre as atividades desenvolvidas; e III - submeter à apreciação da CAI-CIM matérias relevantes discutidas no âmbito do colegiado, reunião, evento ou atividade externa. § 5º A CAI-CIM poderá, a qualquer tempo, substituir seus representantes, mediante deliberação. DAS REUNIÕES Art. 17. A CAI-CIM reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu(sua) Coordenador(a)-Geral. § 1º O calendário de reuniões da CAI-CIM deverá considerar o cronograma de monitoramento e avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros. § 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, com pauta e documentos a serem apreciados enviados por correio eletrônico a todos os membros. § 4º O quórum de reunião ordinária da CAI-CIM será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples, enquanto, nas reuniões extraordinárias, tanto o quórum de reunião como o de aprovação serão de maioria simples. § 5º Na hipótese de empate, o(a) Coordenador(a)-Geral, além do voto regular, terá o voto de qualidade. § 6º As reuniões da CAI-CIM deverão ocorrer de forma virtual, preferencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 7º Apenas os membros titulares terão direito a voto. Os membros suplentes votarão no caso de ausência dos seus respectivos titulares. § 8º A substituição do representante em reuniões ou eventos, em caso de ausência ou impedimento do membro titular ou suplente, deverá ser previamente comunicada à Coordenação-Geral da CAI-CIM, com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, por meio de correio eletrônico, podendo ser exigido prazo determinado em razão da natureza ou das especificidades do evento, e dependerá de aprovação da Coordenação-Geral. Art. 18. Será permitida a participação de equipe técnica e de convidados nas atividades da CAI-CIM, sem direito a voto, com a finalidade de subsidiar, apoiar e qualificar o acompanhamento e a execução dos trabalhos da Câmara. Parágrafo único. A participação da equipe técnica e de convidados ocorrerá mediante solicitação do membro titular ou suplente, por meio de comunicação oficial, via correio eletrônico, para a Coordenação-Geral da CAI-CIM, com cópia para a Secretaria-Executiva do CIM, sendo que: I - a participação das equipes técnicas e de convidados dependerá da aprovação da Coordenação-Geral da CAI-CIM; II - os membros da CAI-CIM responsabilizar-se-ão pelos atos praticados por suas respectivas equipes técnicas no âmbito das atividades da Câmara; e III - a participação de convidados deverá estar relacionada à matéria constante da pauta e restringir-se ao período de sua discussão, salvo deliberação em contrário da câmara. Art. 19. As reuniões da CAI-CIM obedecerão à seguinte ordem: I - verificação do quórum; II - aprovação do registro da reunião anterior; III - apresentação e análise das matérias sujeitas a apreciação; IV - deliberações; V - informes, e VI - encerramento. Art. 20. A CAI-CIM poderá se organizar em subgrupos para análise de temas específicos e para construção e alinhamento de propostas sobre matérias de sua competência, desde que: I - o resultado do trabalho dos subgrupos seja apresentado em reunião ordinária ou extraordinária da Câmara; e II - o resultado da deliberação ou proposta de encaminhamento conste em ata de reunião da CAI-CIM. DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 21. A participação na CAI-CIM é considerada prestação de serviço público relevante, nos termos da Resolução CIM nº 12, de 16 de março de 2026, razão pela qual seus membros, ainda que não integrantes do serviço público federal, sujeitam-se aos deveres instrumentais decorrentes da natureza pública da atividade exercida, dentre os quais o dever de confidencialidade previsto neste artigo. Parágrafo único. O dever de confidencialidade a que se refere este artigo constitui mecanismo de preservação da regularidade do processo deliberativo da Câmara, e não hipótese autônoma de classificação de sigilo, aplicando-se exclusivamente às informações e aos documentos de natureza preparatória, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 22. Os membros da CAI-CIM se comprometem a: I - resguardar, até a edição do ato decisório a que se vinculem, o sigilo dos dados, das informações científicas e técnicas e dos materiais obtidos em razão de sua participação da CAI-CIM, quando classificados como materiais preparatórios pela Coordenação-Geral, podendo tais materiais incluir, sem se limitar a: documentos, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, meios de armazenamento digital, processos, projetos, dentre outros; II - não reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros dos dados, das informações científicas ou dos materiais referidos no inciso I enquanto mantida sua natureza preparatória, ressalvada a comunicação interna a que se refere o § 3º deste artigo; III - em caso de dúvida sobre a natureza preparatória de determinada informação, adotar cautela, até que o(a) Coordenador(a)-Geral da CAI-CIM se manifeste expressamente a respeito; e IV - comunicar imediatamente ao(à) Coordenador(a)-Geral eventual falha na proteção de dados sigilosos. §1º A restrição de acesso de que trata este artigo é temporária e cessa, independentemente de prazo fixo, com a edição do ato decisório ao qual a informação ou o documento preparatório se vincule, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011. § 2º Não serão consideradas confidenciais as informações que: I - sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas pelo CIM; II - tenham sido desenvolvidas a qualquer tempo, a partir de fontes independentes da CAI-CIM; III - tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade; e IV - sejam expressas ou tacitamente identificadas pelo CIM como não mais sujeitas a sigilo. § 3º O dever de confidencialidade de que trata este artigo não impede o compartilhamento, a análise e a discussão das informações, documentos e materiais preparatórios entre os membros da CAI-CIM e com as instâncias competentes do CIM, quando necessários ao desempenho de suas atribuições. DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 23. A CAI-CIM dará publicidade aos registros de suas reuniões, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º De cada reunião da CAI-CIM será lavrada ata, contendo o registro das deliberações, encaminhamentos e demais ocorrências relevantes. § 2º A ata da reunião será encaminhada pela Coordenação-Geral aos membros por correio eletrônico no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de realização da respectiva reunião. § 3º Após o envio da ata, ficará aberto o prazo de 7 (sete) dias corridos para manifestação, sugestões de ajustes ou contribuições por parte dos membros via correio eletrônico. § 4º A aprovação da ata será considerada tácita caso não haja manifestação no prazo estabelecido no § 3º. § 5º Havendo manifestações ou contribuições que impliquem alterações no texto originalmente encaminhado, será elaborada versão revisada da ata, a qual será novamente encaminhada aos membros para ciência e aprovação via correio eletrônico. § 6º A versão revisada será considerada aprovada após o prazo de 7 (sete) dias contados de seu encaminhamento, observadas as manifestações eventualmente apresentadas no período. § 7º As atas consolidadas na forma do § 1º possuirão plena validade e eficácia para fins de publicidade, registro e produção de efeitos jurídicos e administrativos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. A CAI-CIM, a critério de seu(sua) Coordenador(a)-Geral, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa. § 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta. § 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros da CAI-CIM em até cinco dias úteis. Art. 25. Os membros da CAI-CIM deverão declarar, previamente à deliberação sobre qualquer matéria, a existência de conflito de interesse pessoal, profissional, institucional ou financeiro que possa, direta ou indiretamente, influenciar sua atuação imparcial na Câmara. Parágrafo único: Declarado o conflito de interesse, o membro deverá se abster de participar dos debates e de votar a matéria em deliberação. Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral da Câmara.

Entidades citadas

Pessoas
Aloisio Lopes Pereira de Melo
Órgãos
Câmara de Articulação InterfederativaComitê Interministerial sobre Mudança do ClimaSubcomitê-ExecutivoMinistério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaCasa Civil da Presidência da República
Empresas
Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio AmbienteAssociação Nacional de Municípios e Meio Ambiente
Normas citadas
Decreto nº 11.550Lei nº 12.527
Temas
Política Nacional sobre Mudança do ClimaPlano Nacional sobre Mudança do Clima