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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 190 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que as leis do Estado de Goiás que permitem a praças da Polícia Militar ingressarem em quadros de oficiais auxiliares e músicos por meio de certame interno são constitucionais. Na prática, a decisão mantém a validade das regras estaduais que permitem essa progressão na carreira militar, sem considerar que houve usurpação da competência da União ou violação à regra do concurso público.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5775 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 05/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil ADVOGADO(A/S): Ana Clara Victor da Paixão e Outro(a/s) - OAB 10805/GO AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais da Policia e Corpo de Bombeiros Militares de Goias ADVOGADO(A/S): Monara Costa Soares e Outro(a/s) - OAB 50700/GO Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 19.452/2016 E 11.596/1991 DO ESTADO DE GOIÁS. POLÍCIA MILITAR. QUADROS. OFICIAIS AUXILIARES. OFICIAIS MÚSICOS. INGRESSO. PRAÇAS. CERTAME INTERNO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DAS POLÍCIAS MILITARES. USURPAÇÃO. AUSÊNCIA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ATRIBUIÇÕES SIMILARES DE NATUREZA COMPLEMENTAR OU AUXILIAR. CONCURSO PÚBLICO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis n. 19.452, de 14 de setembro de 2016, e 11.596, de 26 de novembro de 1991, ambas do Estado de Goiás, que tratam da organização dos quadros de oficiais da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a possibilidade do ingresso de praças, mediante certame interno realizado no âmbito da Polícia Militar, em cargos de oficial vinculados ao Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) e ao Quadro de Oficiais Músicos (QOM), usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (CF, art. 22, XXI) e ofende o princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 outorga à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões dos militares estaduais (art. 22, XXI). 4. No exercício dessa atribuição, o ente central editou a Lei n. 14.751/2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios -, substituindo o Decreto-Lei n. 667/1997, norma geral vigente à época da edição dos diplomas questionados. 5. Como se depreende do quadro normativo existente desde 1969, a legislação nacional de regência estabeleceu a possibilidade de procedimento interno destinado à promoção dos praças a cargos específicos do oficialato, dotados de natureza complementar ou auxiliar aos oficiais de chefia e direção. 6. O Estado de Goiás organizou os quadros de oficiais de modo análogo ao fixado na norma geral nacional, especialmente quanto à hierarquia de pessoal; ao ingresso no quadro de oficiais mediante curso de habilitação; e ao acesso na escala hierárquica gradual e sucessivo, por promoção. 7. Não se verifica no tratamento constitucional conferido aos militares das Forças Armadas - aplicável, por simetria, aos militares estaduais - distinção entre as carreiras de praças e oficiais (CF, arts. 14, § 8º; 40, § 9º; e 142, §§ 2º e 3º). 8. O fato de o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás -Lei local n. 8.033/1975 - prever que a chefia e a direção da corporação devam ser exercidos por oficiais, enquanto atribui às praças funções auxiliares e de execução, não implica, necessariamente, a existência de carreiras diversas ou proibição de movimentação na estrutura hierárquica imediata, porquanto possibilitado às praças o ingresso em quadros específicos do oficialato - os de oficiais especialistas ou auxiliares -, aos quais não são conferidas atividades de chefia, mas atribuições complementares de natureza similar. 9. Autonomia do legislador estadual relativamente à organização específica das corporações, à estruturação de seus quadros de pessoal e à disciplina quanto à promoção, observados os parâmetros de hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo, que vocaciona o serviço militar em suas diferentes esferas, missões e funções. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Nunes MarquesAlexandre de MoraesCristiano ZaninFlávio Dino
Órgãos
Procurador-geral da RepúblicaGovernador do Estado de GoiásAssembleia Legislativa do Estado de GoiásPolícia Militar do Estado de Goiás
Empresas
Associacao Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do BrasilAssociacao dos Oficiais da Policia e Corpo de Bombeiros Militares de Goias
Normas citadas
Lei nº 19.452/2016Lei nº 11.596/1991Lei nº 14.751/2023
Temas
Concurso públicoOrganização das Polícias Militares