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LeiSeção 1 · Edição 184 · Pág. 3

LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei reduz a alíquota da CSLL para empresas de resseguros locais e elimina a cobrança do adicional de IRPJ para esse setor. Além disso, flexibiliza as regras para que essas empresas possam compensar prejuízos fiscais acumulados, visando fortalecer o mercado de resseguros no Brasil.

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Texto integral

LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, afasta a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades e dispõe sobre a compensação de seus prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, com vistas à correção de assimetria tributária e ao fortalecimento do mercado ressegurador nacional. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................................................. I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ............................................................................................................................................ V - 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I docaputdo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007. .................................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 3º ................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 5º O disposto no § 1º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I docaputdo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007." (NR) Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 2º. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................. § 5º O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I docaputdo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007." (NR) Art. 5º Os limites de 30% (trinta por cento) previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplicam à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL que, apurados pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I docaputdo art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração. Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se inclusive aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas apurados anteriormente à data de publicação desta Lei e ainda não integralmente compensados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto aos arts. 2º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2027; e II - quanto aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2030. Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaDario Carnevalli Durigan
Órgãos
Congresso Nacional
Empresas
Sociedades resseguradoras locais
Normas citadas
Lei nº 15.525Lei nº 7.689Lei nº 9.249Lei nº 9.430Lei Complementar nº 126
Temas
CSLLIRPJ