AtoSeção 1 · Edição 184 · Pág. 3
ATOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva
O que significa para o Brasil?
O governo federal concedeu autorização (assentimento prévio) para que órgãos como a ANM, o Incra e a ANAC deem continuidade a processos administrativos de mineração, regularização de terras e construção de infraestrutura aeronáutica em áreas situadas na faixa de fronteira do Brasil. Na prática, o ato permite que empresas e particulares avancem com projetos de pesquisa mineral, assentamentos rurais e instalação de helipontos, desde que cumpram as exigências ambientais e de segurança nacional estabelecidas.
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Texto integral
ATOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 284 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.811036/2024-18 e nº 48400.002080/2007-36, de interesse da empresa Iccila - Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda., CNPJ nº 88.074.364/0001-67, encaminhados pelo Ofício nº 38.311/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004826/2026-85), para realizar pesquisa de argila e basalto em uma área de 385,04ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 285 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884012/2022-89, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 38.343/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004830/2026-43), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 5.979,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 286 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866974/2024-86, de interesse de Almiro Ofranti Neto, encaminhado pelo Ofício nº 38.066/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004889/2026-31), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 940,93ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 287 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884042/2025-38, de interesse de Francisca Tomaz dos Santos, encaminhado pelo Ofício nº 37.733/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004887/2026-42), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de ouro e terras raras em uma área de 1.994,53ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Rorainópolis/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 288 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866084/2026-36, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 38.895/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004886/2026-06), para realizar pesquisa de minério de cobre e minério de ouro em uma área de 9.706,30ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e São José dos Quatro Marcos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 289 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968029/2026-51 e nº 48079.868064/2025-90, de interesse da empresa Facproma Ltda., CNPJ nº 06.314.669/0001-34, encaminhados pelo Ofício nº 39.174/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004922/2026-23), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 999,43ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amambai/MS e Aral Moreira/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 290 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868018/2025-91, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de manganês em uma área de 87,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 291 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868035/2025-28, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.824,37ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 292 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868036/2025-72, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.986,55ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 293 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868037/2025-17, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.935,71ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 294 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868038/2025-61, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.984,68ha, localizada parcialmente na faixa de fronteira, nos municípios de Bodoquena/MS e Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 295 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868039/2025-14, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.923,70ha, localizada parcialmente na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 296 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868069/2025-12, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.961,61ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 297 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868070/2025-47, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.946,15ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 298 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868075/2025-70, de interesse de Mauricio Campos de Jesus, encaminhado pelo Ofício nº 38.128/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004823/2026-41), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 427,14ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 299 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.810236/2005-60 e nº 48401.910548/2011-34, encaminhados pelo Ofício nº 38.798/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004904/2026-41), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total e Transferência de Direitos Minerários, celebrado entre Rafael Andreazza (cedente) e a empresa Galvani Meridional Mineração Ltda., CNPJ nº 13.250.502/0001-12 (cessionária), em 4 de março de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 6.313, de 26 de agosto de 2015, publicado no DOU nº 165, de 28 de agosto de 2015, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 1.999,48ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caçapava do Sul/RS e São Sepé/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 300 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.810238/2005-59 e nº 48401.910548/2011-34, encaminhados pelo Ofício nº 38.798/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004904/2026-41), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total e Transferência de Direitos Minerários, celebrado entre Rafael Andreazza (cedente) e a empresa Galvani Meridional Mineração Ltda., CNPJ nº 13.250.502/0001-12 (cessionária), em 4 de março de 2022, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 6.314, de 26 de agosto de 2015, publicado no DOU nº 165, de 28 de agosto de 2015, que autorizou o cedente a pesquisar minério de ouro em uma área de 1.316,03ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Caçapava do Sul/RS e São Sepé/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 301 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.115883/2026-44,de interesse da empresa JVC Aerotáxi Ltda., CNPJ nº 01.498.760/0001-33, encaminhado pelo Ofício nº 499/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Heliponto de Uso Privativo JVC Aerotáxi BV, localizado na faixa de fronteira, no município de Boa Vista/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 302 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145375/2019-45, encaminhado pelo Ofício nº 72.779/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004829/2026-19), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Sumatra, SNCR nº 950.033.482.250-3, com área total de 4.722,9920ha e capacidade para 149 (cento e quarenta e nove) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 16.389, Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Miranda/MS.
Nº 303 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.086949/2026-65, encaminhado pelo Ofício nº 72.721/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004833/2026-87), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Ivo Inácio, SNCR nº 950.211.480.614-3, com área total de 12.577,6501ha e capacidade para 172 (cento e setenta e duas) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Nova Mamoré/RO, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 214, do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto do Município e Comarca de Nova Mamoré/RO.
Nº 304 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.145921/2019-48, encaminhado pelo Ofício nº 72.765/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004832/2026-32), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Lagoa Grande, SNCR nº 913.065.057.843-4, com área total de 4.088,1522ha e capacidade para 151 (cento e cinquenta e uma) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Dourados/MS, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 11.969, Livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, da Comarca de Dourados/MS.
Nº 305 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.003077/2020-12, encaminhado pelo Ofício nº 72.679/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004836/2026-11), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Margarida Alves, SNCR nº 911.070.003.379-4, com área total de 3.116,5157ha e capacidade para 120 (cento e vinte) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Rio Brilhante/MS, registrado em nome do Incra sob as matrículas nº 23.866 e nº 23.867, Livro nº 2 do Registro Geral do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Rio Brilhante/MS.
Nº 306 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.030285/2022-56, encaminhado pelo Ofício nº 70.291/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004915/2026-21), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Mirassolzinho II, SNCR nº 950.033.511.889-3, com área total de 1.673,9813ha e capacidade para 74 (setenta e quatro) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Jauru/MT, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 5.076, Livro nº 2 do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jauru/MT.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Entidades citadas
Pessoas
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaAgência Nacional de MineraçãoInstituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaAgência Nacional de Aviação Civil
Empresas
Iccila - Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda.Galvani Meridional Mineração Ltda.JVC Aerotáxi Ltda.
Normas citadas
Lei nº 6.634
Temas
Faixa de fronteiraMineraçãoReforma agrária
