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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 184 · Pág. 43

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Estes atos da Receita Federal esclarecem regras tributárias sobre o Simples Nacional, o cálculo de impostos em rescisões trabalhistas, a tributação de empresas de monitoramento de segurança e os benefícios da denúncia espontânea. Na prática, orientam contribuintes sobre como declarar corretamente seus rendimentos, calcular tributos em casos de mudança de regime empresarial e aproveitar incentivos fiscais para inovação tecnológica, garantindo que as empresas e cidadãos sigam as normas vigentes.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INGRESSO OU PERMANÊNCIA NO REGIME. POSSIBILIDADE. Para fins de ingresso ou permanência no Simples Nacional, a vedação relacionada à realização de cessão ou locação de mão de obra se aplica à atividade de prestação de serviços médicos. Somente as atividades expressamente elencadas no § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, podem ser exercidas sem a aplicação dessa vedação. O optante pelo Simples Nacional que exerça diversas atividades não vedadas deve observar a tabela constante dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, correspondente a cada uma dessas atividades para fins de tributação da respectiva receita auferida. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, caput, inciso XII e §1º, e 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-H e 5º-M; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, caput e inciso XI, 15 e 25, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Obrigações Acessórias DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DIRBI. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO APENAS EM CASO DE HABILITAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789, DE 2023. Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não havendo mais hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido. Caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, será facultado ao contribuinte, após a devida habilitação, pleitear o crédito fiscal instituído pela referida lei e, se assim proceder, deverá declarar tais valores em Dirbi, conforme item 29 do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, art. 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL RELACIONADO AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA. TRIBUTAÇÃO. O décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado tem natureza salarial e integra o décimo terceiro proporcional decorrente da rescisão do contrato de trabalho para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Dispositivos Legais: Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso V; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, caput, inciso III. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, caput, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inciso I, e 27, caput, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, 15 de dezembro de 2022, art. 123. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SIMEI. DESENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. FATOR "R". RECEITA BRUTA E FOLHA DE SALÁRIOS DOS DOZE MESES ANTERIORES. Os montantes relativos à folha de salários e à receita bruta apurados sob o regime do MEI relativos ao período anterior à migração para microempresa devem ser considerados no cálculo do fator "r" para fins de determinação do anexo de tributação do Simples Nacional. O fator "r" corresponde a 0,01 (um centésimo) quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual a zero e a receita bruta é maior do que zero. Dispositivos legais: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 26, § 7º, inciso IV e art. 100, § 5º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITO ORIGINAL DECLARADO A MENOR E COMPENSADO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA MAIOR, ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DIFERENÇA E DOS JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Aplicam-se os benefícios da denúncia espontânea quando o sujeito passivo declara a menor o valor que seria devido e compensa o débito declarado, e, posteriormente, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece a existência da infração e retifica a declaração para maior, com o respectivo pagamento integral da diferença devida, acompanhada dos juros de mora. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 138; Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 2024; Portaria RFB nº 1.936, de 2018, art. 12, II; Portaria RFB nº 20, de 2021, arts. 2°, XIX e XX, e 4°, § 1°; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 31, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Simples Nacional INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO E CRITÉRIOS. INCENTIVOS FISCAIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. Desde que observados critérios específicos, os trabalhos envolvendo análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial são passíveis de ser considerados inovação tecnológica para fins de enquadramento nos incentivos fiscais da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O ponto fundamental consiste em demonstrar se essas atividades resultam no desenvolvimento ou no aprimoramento substancial de um produto, processo ou serviço, gerando efetivos ganhos de qualidade, produtividade e competitividade para a pessoa jurídica. A concepção de novo produto ou serviço, ou o incremento de novas funcionalidades, deve advir de um esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento de inovação tecnológica, que supere o mero uso de ferramentas tecnológicas já disponíveis no mercado. A legislação impõe, ainda, a elaboração de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como o seu encaminhamento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Dispositivos legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 17 e 18, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º, 7º, § 2º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.187, 29 de agosto de 2011, arts. 2º e 4º. Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL São ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados por consulente que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária, sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou com o objetivo de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º, caput, inc. I, e 27, caput, incisos I, VII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Receita Federal do BrasilMinistério da Ciência, Tecnologia e InovaçõesDepartamento de Polícia Federal
Normas citadas
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024Código Tributário Nacional
Temas
Simples NacionalInovação TecnológicaSegurança PrivadaImposto sobre a Renda de Pessoa FísicaDenúncia Espontânea