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Medida ProvisóriaSeção 1 (Extra) · Edição 182-A · Pág. 2

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.394, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Esta Medida Provisória proíbe a exploração, oferta e publicidade de apostas de quota fixa (como as 'bets') em todo o território nacional, extinguindo as autorizações existentes. O ato determina o encerramento das atividades, estabelece regras para a devolução do dinheiro aos apostadores e cria um comitê interinstitucional para fiscalizar o cumprimento da proibição.

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Texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.394, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Ficam proibidas, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional. § 1º A proibição de que trata ocaputabrange as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogoson-line. § 2º A proibição de que trata ocaputnão se aplica às demais modalidades lotéricas autorizadas por lei. Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal. § 1º As concessões, permissões ou autorizações estaduais e distritais para exploração de loterias de aposta de quota fixa serão extintas no prazo previsto no art. 4º. § 2º O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, no que couber, à exploração de loterias de aposta de quota fixa de que trata este artigo. Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se: I - aposta de quota fixa - ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio cujo montante é definido por fator de multiplicação; II - evento real de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; III - jogoon-line- canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras; IV - evento virtual de jogoon-line- evento, competição ou ato de jogoon-linecujo resultado é desconhecido no momento da aposta; e V - agente operador de apostas - pessoa jurídica que tenha recebido autorização para explorar loterias de aposta de quota fixa, nos termos do disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS DE APOSTA DE QUOTA FIXA Art. 4º As concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de aposta de quota fixa concedidas com fundamento na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, serão extintas ao término do prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e das vedações previstas durante o período de transição de que trata o Capítulo III. Parágrafo único. A extinção de que trata ocaputdecorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga recolhida nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, nem à indenização pelo Poder Público. Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º não prejudica o exercício das competências de supervisão e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em relação a fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa. Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter atualizadas as informações relativas a seu representante legal, seu endereço eletrônico e demais meios de contato, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações remanescentes previstas nesta Medida Provisória. Art. 6º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, serão vedadas novas concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa. Parágrafo único. Os pedidos de concessão, permissão e autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ainda não decididos na data de publicação desta Medida Provisória ficarão prejudicados. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES OPERADORES DE APOSTAS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO Art. 7º Dez dias após a data de publicação desta Medida Provisória, os agentes operadores de apostas deverão indisponibilizar o acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações deinternetdestinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio. § 1º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo. § 2º As apostas de quota fixa em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado no prazo previsto nocaput, serão consideradas sem efeito, hipótese em que será assegurada ao apostador a restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza. § 3º Será assegurado ao apostador o direito ao recebimento dos prêmios decorrentes de apostas cujo resultado tiver sido apurado até o término do prazo previsto nocaput. Art. 8º Após a indisponibilização de acesso de que trata o art. 7º, os agentes operadores de apostas deverão, no prazo de dois dias: I - assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, incluídos os saldos disponíveis, os valores correspondentes às apostas consideradas sem efeito e os prêmios devidos; II - encaminhar às instituições financeiras e de pagamento mantenedoras de suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos valores a serem restituídos e das contas de origem dos recursos; e III - encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas as informações de que trata o inciso II, acompanhadas da comprovação da disponibilidade dos recursos necessários à restituição. § 1º Os recursos destinados à restituição permanecerão segregados do patrimônio dos agentes operadores de apostas e mantidos nas respectivas contas transacionais, vedada a sua movimentação para finalidade diversa do pagamento dos valores devidos aos apostadores. § 2º O descumprimento das obrigações previstas nocaputsujeitará o agente operador de apostas à multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até a sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Art. 9º As instituições financeiras e de pagamento mantenedoras das contas transacionais dos agentes operadores de apostas deverão, no prazo de sete dias, contado do recebimento das informações de que trata o art. 8º,caput, inciso II, efetuar a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, por meio de transferência para conta de depósito ou de pagamento ativa de titularidade do apostador, identificado pelo número de inscrição no CPF. § 1º A restituição de que trata ocaputserá efetuada preferencialmente para a conta de origem dos recursos, desde que ativa e de titularidade do apostador, admitida a transferência para outra conta de sua titularidade. § 2º As instituições financeiras e de pagamento deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas, ao término do prazo previsto nocaput, relatório individualizado dos valores restituídos e daqueles cuja restituição não tiver sido possível, com indicação dos titulares e das causas impeditivas. § 3º Os recursos dos apostadores cuja restituição não tiver sido possível na forma prevista nocaputdeverão ser transferidos pelas instituições financeiras e de pagamento para conta específica na Caixa Econômica Federal, para fins de restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores a eles devidos. § 4º A restituição de que trata ocaputnão afasta a responsabilidade dos agentes operadores de apostas por valores não disponibilizados, diferenças apuradas ou outras obrigações decorrentes da exploração de loterias de aposta de quota fixa. Art. 10. A extinção da concessão, permissão ou autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ou o encerramento das atividades não afasta as obrigações do agente operador de apostas relativas ao período em que esteve autorizado, inclusive quanto às obrigações: I - regulatórias, tributárias e pecuniárias, incluídas as destinações legais; II - de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, de jogo responsável e de integridade esportiva; III - de prestar às autoridades competentes as informações necessárias à fiscalização; e IV - de conservar íntegros e acessíveis às autoridades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados, os documentos e os registros das atividades, incluídos os relativos a apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios. Art. 11. Os agentes operadores de apostas cujas autorizações sejam extintas na forma prevista no art. 4º permanecerão obrigados a transmitir à Secretaria de Prêmios e Apostas, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - Sigap, os dados e as informações relativos às atividades realizadas até a data da cessação da exploração de loterias de aposta de quota fixa, incluídos os referentes: I - aos apostadores, às apostas, aos prêmios, aos depósitos, aos saques e às respectivas contas transacionais; II - aos saldos remanescentes e à restituição de valores aos apostadores; III - à receita decorrente da exploração de apostas, às destinações legais e aos demais valores sujeitos a reporte regulatório; IV - às medidas e aos mecanismos de promoção do jogo responsável e de proteção aos apostadores, na forma prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; e V - aos demais dados e informações exigidos pela legislação e pela regulamentação aplicáveis. Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá disciplinar a forma, os prazos e os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações de transmissão de dados e informações ao Sigap. Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará os agentes operadores de apostas às sanções previstas no art. 41 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, naquilo que couber, a serem impostas pelo Ministério da Fazenda. Art. 13. Ficam suspensos os processos administrativos sancionadores não julgados definitivamente até a data de publicação desta Medida Provisória que apurem a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em seu regulamento. Parágrafo único. Os processos administrativos de que trata ocaputserão definitivamente arquivados caso os agentes operadores de apostas cumpram tempestivamente todas as obrigações previstas neste Capítulo. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE EFETIVIDADE DA PROIBIÇÃO Seção I Das instituições financeiras, das instituições de pagamento e dos instituidores e dos demais participantes de arranjos de pagamento Art. 14. Ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, é vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores e aos demais participantes de arranjos de pagamento, inclusive de pagamento instantâneo, processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, conforme regulamento do Banco Central do Brasil. § 1º Os instituidores de arranjos de pagamento deverão: I - prever em regulamento regras que assegurem o cumprimento do disposto nocaputpor todos os participantes, inclusive por aqueles não sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil; e II - adotar as medidas necessárias em caso de descumprimento, inclusive a exclusão do participante. § 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá sistemática de comunicação eletrônica de dados para viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária, pelas instituições financeiras e instituições de pagamento, de recursos relacionados a apostas de quota fixa ilegais, no âmbito das transferências de fundos em tempo real cuja liquidação interbancária ocorra em sistema por ele operado. Seção II Das ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, demarketinge de patrocínio Art. 16. Ficam vedadas, no território nacional, as ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, demarketinge de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital. § 1º A vedação de que trata ocaputabrange todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a loterias de aposta de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração. § 2º A retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais deverá ser feita em até dez dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória. Art. 17. A vedação prevista no art. 16 não se aplica a conteúdo publicado, divulgado ou exibido anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória que contenha publicidade ou propaganda comercial de apostas de quota fixa de forma acessória a esse conteúdo. Art. 18. A infração ao disposto nos art. 16 e art. 17 configura publicidade abusiva, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da referida Lei, inclusive à imposição de contrapropaganda, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. § 1º As infrações de que trata ocaputserão apuradas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências, observado o disposto na legislação de defesa do consumidor. § 2º A autoridade competente poderá determinar cautelarmente a suspensão da veiculação do conteúdo de que trata ocaputdeste artigo, nos termos do disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Seção III Das obrigações dos provedores de aplicações deinternet, das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais Art. 19. Os provedores de aplicações deinternettêm o dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, do conteúdo de que trata o art. 16, § 1º, ainda que gerado por terceiros, hipótese em que ficam sujeitos às sanções previstas no art. 22. Parágrafo único. Os provedores de aplicações deinternetserão responsabilizados na hipótese de descumprimento do dever de cuidado quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas de inibição de circulação dos conteúdos de que trata o art. 16, § 1º. Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19, os provedores de aplicações deinternetindisponibilizarão, em resposta a notificação, o conteúdo gerado por terceiros que constitua violação às disposições desta Medida Provisória. Parágrafo único. A notificação de que trata ocaputpoderá ser feita por autoridade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 21. Os provedores de lojas de aplicações deinternete de sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços vedados por esta Medida Provisória. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de impedir a disponibilização, os provedores de lojas de aplicações deinternetdeverão indisponibilizar o produto ou serviço vedado por esta Medida Provisória após serem notificados pela autoridade competente. Art. 22. O descumprimento do disposto nos art. 19 a art. 21 sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal: I - advertência, com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas; II - multa simples de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no País no seu último exercício, excluídos os tributos, ou, na ausência de faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado no provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite previsto no inciso II; IV - suspensão temporária das atividades; ou V - proibição do exercício das atividades. § 1º Na aplicação das sanções, serão considerados a gravidade da infração, o quantitativo de usuários afetados, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, a reincidência, a cooperação do infrator e a adoção de medidas corretivas. § 2º As sanções previstas nos incisos IV e V docaputsomente serão aplicadas na hipótese de reincidência ou de descumprimento reiterado após a aplicação das sanções previstas nos incisos I a III docaput. § 3º Na hipótese de empresa estrangeira, a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País responderá solidariamente pelo pagamento da multa. Seção IV Do bloqueio de sítios eletrônicos e de aplicações deinternet Art. 23. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão requerer o bloqueio ou o redirecionamento dos sítios eletrônicos que ofertem loterias de aposta de quota fixa. § 1º Para cumprimento das ordens administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos a que se refere ocaput, caberá: I - à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão àinternete aos demais agentes que viabilizem a conexão entre usuários e servidores de conteúdo nainternet; e II - ao Comitê Gestor daInternetno Brasil - CGI.br o recebimento das ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br". § 2º Observado o disposto no § 1º, é facultado à Anatel e ao CGI.br definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem administrativa de bloqueio. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das ações das autoridades competentes para a prevenção, a fiscalização e a repressão à oferta, à exploração e à publicidade ilegais de loterias de aposta de quota fixa. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa. Art. 25. Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Polícia Federal, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras deverão compartilhar as informações necessárias ao exercício de suas competências, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações. Art. 26. Os Estados e o Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória. Art. 27. A União poderá firmar acordos de cooperação com os Estados e o Distrito Federal para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e para o compartilhamento de informações. Art. 28. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21-A. .................................................................................................. ..................................................................................................................... III - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras as operações financeiras relacionadas ao operador irregular, inclusive quanto às situações de atipicidade identificadas nas transações a ele vinculadas. .................................................................................................................... § 2º-A. O perdimento em favor da União dos valores mantidos nas contas bloqueadas na forma prevista neste artigo será declarado em processo administrativo, nos termos estabelecidos em regulamento, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não dependerá de processo judicial prévio. § 3º Os valores declarados perdidos na forma prevista no § 2º-A, inclusive os relativos a tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loterias de aposta de quota fixa, serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018." (NR) Art. 29. Ficam revogados: I - o Capítulo V da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023: a) os art. 1º a art. 21; b) os art. 22 a art. 24; c) os art. 25 a art. 40; d) os art. 43 a art. 48; e e) o art. 54; e III - o art. 68 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026. Parágrafo único. As disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, permanecerão aplicáveis aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de apostas de quota fixa e ao cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos II e III desta Medida Provisória, inclusive quanto às competências de supervisão, fiscalização e sanção da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e às destinações legais das receitas. Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Wellington César Lima e Silva

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
Ministério da FazendaMinistério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria de Prêmios e ApostasBanco Central do BrasilAnatelCGI.brPolícia FederalConselho de Controle de Atividades FinanceirasComitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa
Normas citadas
Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Temas
Loterias de apostas de quota fixa