ResoluçãoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 59
RESOLUÇÃO Nº 813, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil
O que significa para o Brasil?
Esta resolução atualiza as regras de assistência aos passageiros em casos de atrasos, cancelamentos ou interrupções de voos. As companhias aéreas passam a ter obrigações mais claras de comunicação e, em situações emergenciais onde a assistência direta não for possível, deverão reembolsar as despesas comprovadas dos passageiros com alimentação e hospedagem em até sete dias.
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Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 813, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º e 8º, incisos I, X, XI e XXX, da mencionada Lei, nos arts. 222 a 260, 288 e 302, da Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do processo nº 00058.111394/2025-21, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. O transportador deverá informar ao passageiro, de forma clara, acessível e tão logo tenha conhecimento da ocorrência, inclusive por meio de canais digitais, sobre atraso, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, mantendo as informações atualizadas enquanto perdurar a ocorrência.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger, no mínimo:
I - a situação da ocorrência e a previsão atualizada de partida do voo, quando conhecida;
II - as alternativas disponíveis para reacomodação, bem como, quando cabíveis, as opções de reembolso ou de execução do serviço por outra modalidade de transporte; e
III - os procedimentos para obtenção da assistência material prevista nesta Resolução.
.....................................
§ 3º As informações disponibilizadas por meio de canais digitais deverão indicar a data e o horário da última atualização." (NR)
"Art. 25-A. O transportador deverá informar o passageiro de que a prestação do serviço está sujeita a fatores operacionais e ao atendimento a exigências de segurança que podem ocasionar atrasos, interrupções ou cancelamentos, ainda que adotadas as medidas necessárias para assegurar a pontualidade e regularidade do serviço.
Parágrafo único. A informação deverá ser prestada previamente à contratação, de forma ostensiva e em linguagem de fácil compreensão, para permitir ao passageiro planejar sua viagem e conhecer as características operacionais do transporte aéreo." (NR)
"Art. 25-B. A responsabilidade civil do transportador pelos danos decorrentes de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de embarque observará o disposto na legislação e nos tratados internacionais vigentes, não sendo imputável ao transportador, sem prejuízo de outras hipóteses excludentes, a responsabilidade nos casos fortuitos ou de força maior, conforme o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. A responsabilidade de terceiros por danos decorrentes de atraso ou cancelamento será apurada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das obrigações atribuídas ao transportador pela legislação e por esta Resolução." (NR)
" Art. 26. .....................
.....................................
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não se confunde com o dever de reparação civil por eventual dano, e o seu cumprimento não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pelo atraso ou pela interrupção do voo." (NR)
"Art. 27. O transportador deverá assegurar ao passageiro, no território nacional, a prestação das seguintes assistências materiais:
.....................................
II - alimentação adequada, por meio de crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente, nos casos de espera superior a 2 (duas) horas; e
III - hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, além do transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem, nos casos de espera superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer hospedagem ao passageiro residente na localidade do aeroporto de origem, devendo assegurar, gratuitamente, o transporte de ida e volta entre o aeroporto e a residência do passageiro.
§ 2º No caso de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida e de seus acompanhantes, a assistência prevista no inciso III do caput deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo quando puder ser substituída por acomodação adequada às suas necessidades e houver concordância expressa do passageiro ou acompanhante.
....................................." (NR)
"Art. 27-A. Em situações excepcionais que comprometam de forma generalizada a prestação do serviço de transporte aéreo, a autoridade de aviação civil poderá, de forma extraordinária e por tempo determinado, estabelecer condições específicas para o cumprimento das obrigações de assistência material do transportador previstas no art. 27." (NR)
"Art. 27-B. Excepcionalmente, quando limitações da infraestrutura aeroportuária, indisponibilidade comprovada de fornecedores locais ou outras situações emergenciais imprevisíveis inviabilizarem o fornecimento da assistência material na forma prevista nesta Resolução, o transportador poderá adotar, como forma alternativa de cumprimento da obrigação, o reembolso das despesas necessárias, razoáveis e comprovadamente realizadas pelo passageiro com alimentação, transporte e hospedagem.
Parágrafo único. O reembolso deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contado da apresentação da comprovação das despesas." (NR)
Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos I e II do caput do art. 20 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 2º Fica revogado o inciso I do caput do art. 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de outubro de 2026.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
ANAC
Normas citadas
Resolução nº 400Lei nº 11.182Lei nº 7.565Lei nº 13.848Lei nº 8.078Lei nº 10.406Decreto nº 5.910Decreto nº 6.780
Temas
Transporte Aéreo
