LeiSeção 1 · Edição 180 · Pág. 5
LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei regulamenta o exercício da profissão de psicopedagogo em todo o Brasil, definindo suas atribuições específicas na educação e na saúde. Profissionais que já atuavam na área antes da publicação da lei têm o direito garantido de continuar exercendo suas funções.
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Texto integral
LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.
Art. 4º São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:
I - intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;
II - realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
III - utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IV - consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
V - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
VI - supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
VII - orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
VIII - direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
IX - projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que este assim o autorize.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Adriano Massuda
Francisco Macena da Silva
Entidades citadas
Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoLeonardo Osvaldo Barchini RosaAdriano MassudaFrancisco Macena da Silva
Órgãos
Congresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 15.519
Temas
Psicopedagogia
