LeiSeção 1 · Edição 180 · Pág. 3
LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei estabelece um protocolo unificado para o atendimento de vítimas de estupro e violência física, integrando as ações das áreas de saúde, segurança pública e perícia criminal. O objetivo é garantir o acolhimento humanizado, a preservação de provas para investigações e a prioridade no atendimento a mulheres, crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis.
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Texto integral
LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado por profissional de segurança pública, este deverá garantir o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde e o registro da ocorrência.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, será seguido o seguinte protocolo:
I - atendimento médico imediato, devendo ser avaliado o estado clínico e emocional, bem como as medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013;
II - informação à vítima, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, inclusive sobre o direito de acesso a atendimento médico e psicológico especializados, bem como a assistência social;
III - preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões e no atendimento emergencial, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
IV - encaminhamento do material coletado em unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
V - encaminhamento da vítima ao órgão de perícia oficial de natureza criminal para a realização de exame de corpo de delito, sendo conferida prioridade máxima ao atendimento;
VI - deslocamento do perito até o local onde se encontra a vítima, se esta estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito;
VII - realização de perícia por perito não oficial nomeado pela autoridade competente nas localidades em que não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal;
VIII - conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
IX - adoção, pela autoridade policial, de todas as medidas necessárias para a preservação do local do crime e das provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal, os quais ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização dos exames periciais, nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 1º No caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), autorizar e adotar os procedimentos necessários.
§ 2º As unidades policiais ou de saúde nas quais for realizado atendimento a vítimas de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a pessoa em situação de vulnerabilidade deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.
§ 3º Os peritos não oficiais devidamente nomeados pelas autoridades competentes poderão ser capacitados por integrantes dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal.
Art. 5º Os profissionais de saúde e os profissionais de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas de violência de que trata esta Lei deverão receber treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.
Art. 6º O descumprimento do protocolo, de que trata esta Lei, que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 7ºO art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - coleta de material para exame toxicológico, se indicado;
IX - comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
.........................................................................................................................................
§ 2º No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito.
§ 3º Caberá aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.
§ 4º Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Adriano Massuda
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Entidades citadas
Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Órgãos
Conselho Tutelar
Normas citadas
Lei nº 15.516Lei nº 12.845Decreto-Lei nº 3.689Lei nº 8.069Lei nº 13.869
Temas
Banco Nacional de Perfis GenéticosViolência institucional
