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LeiSeção 1 · Edição 180 · Pág. 3

LEI Nº 15.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei prorroga até 2031 o incentivo fiscal que permite a empresas deduzirem do Imposto de Renda valores doados ou destinados a patrocínios para o Pronon e o Pronas/PCD. A medida beneficia instituições sem fins lucrativos que atuam no tratamento de câncer e na reabilitação de pessoas com deficiência.

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Texto integral

LEI Nº 15.513, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A,no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Art. 2º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................ I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou ................................................................................................................................" (NR) "Art. 3º .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 2º O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e do transtorno do espectro autista. § 3º ......................................................................................................................... I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou ................................................................................................................................." (NR) "Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. ................................................................................................................................." (NR) Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Adriano Massuda

Entidades citadas

Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoAdriano Massuda
Órgãos
Ministério da Saúde
Normas citadas
Lei nº 15.513Lei nº 12.715Lei Complementar nº 187
Temas
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)